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"Recurso Especial"

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Atualizado em 23 de outubro de 2013 13:39




Editora:
Del Rey
Autor: Luiz Fernando Valladão Nogueira
Páginas: 375



A Constituição Federal reservou ao STJ a função de zelar pela uniformidade da interpretação conferida ao direito positivo federal. O instrumento para tal controle é o recurso especial, cujo manejo, pelos advogados, requer "toda uma série de requisitos jurídico-procedimentais (...) cuja inobservância tem quase sempre o efeito de levar ao não conhecimento do apelo", conforme adverte o Ministro João Otávio de Noronha, em prefácio à obra.

Como todo e qualquer recurso, também o especial está sujeito aos pressupostos genéricos de admissibilidade: legitimidade (de quem sucumbiu, do terceiro interessado e do MP), interesse, tempestividade, adequação (só é admitido o especial quando já definido todo o julgamento, seja da parte unânime, seja da parte divergente), regularidade formal, preparo.

Quanto aos específicos, o rol é grande: prequestionamento, matéria jurídica, esgotamento dos recursos ordinários, impugnação a todos os fundamentos válidos, "causas decididas", contrariedade a norma federal, divergência jurisprudencial.

Sobre o tão falado prequestionamento, a explicação do autor aclara o seu sentido: se não houve pronunciamento sobre a matéria, sobre ela não ocorreu decisão, ficando a hipótese fora do art. 105, III, a, que fala em "causas decididas". Explica, ainda, que não é indispensável o prévio debate sobre a questão, que pode surgir no próprio acórdão recorrido - "o tema será prequestionado desde que abordado pelo Tribunal".

Diferentemente dos recursos inseridos no duplo grau de jurisdição, o recurso especial não permite a reanálise dos fatos e provas - nas palavras do autor, o desenho fático feito pelo Tribunal recorrido é soberano. Isso significa dizer que o STJ deve interpretar as normas federais "com completa abstração dos fatos que deram ensejo à causa", razão peal qual se fala que o recurso especial não objetiva fazer justiça às partes e sim analisar "matéria jurídica". Na prática, contudo, os limites só podem ser entendidos a partir de exame criterioso da própria jurisprudência do STJ, que mostra, segundo o autor, que tem sido permitido o exame da tempestividade da apelação e o exame do critério legal de valoração da prova.

Com o mesmo detalhe e rigor são examinados cada um dos outros requisitos, além dos recursos interpostos para eventual destrancamento. Completam a obra diversas peças práticas apresentadas no âmbito do STJ.

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Ganhador :

Silmar Resende Brasil, de Formiga/MG

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