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"Práticas Processuais Penais - Uma Contribuição para a Adequação Constitucional da Persecução Penal"

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Atualizado em 30 de outubro de 2013 12:42




Editora:
Del Rey
Autor: Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro
Páginas: 231



A ideia norteadora da obra é aproximar as práticas investigatórias e processuais às diretrizes estabelecidas pela Constituição de 1988. Nesse intento, aponta vícios comuns nas práticas cotidianas "que contaminam as fases da persecução penal de molde a torná-la antidemocrática". É que sob a égide constitucional, explica o autor, a aplicação das normas processuais penais tem de estar em consonância com as garantias individuais.

Com esse enfoque, o texto dedica-se ao exame crítico e cuidadoso das funções dos sujeitos processuais penais: a polícia, o juiz, o Ministério Público e até mesmo do advogado de defesa, de quem é exigido "participação mais efetiva".

Sobre a atuação da polícia, o autor entende que a simples instauração de inquérito, em nosso sistema processual penal, já confere constrangimento e estigma ao cidadão, razão pela qual pugna por levantamento de informações antes mesmo da instauração, a fim de evitar procedimentos calcados apenas na palavra isolada - às vezes mentirosa - do ofendido.

Quanto ao Ministério Público, sua atuação no processo penal deve ser garantia de imparcialidade do órgão julgador, já que a ele cabe zelar pela aplicação da lei - mas não de qualquer lei, ressalva, e sim daquelas em consonância com a ordem constitucional. Deve, portanto, ser ao mesmo tempo acusador, defensor de interesses supraindividuais e fiscalizador da regularidade do procedimento, do respeito aos direitos e garantias do acusado. Nesse último mister, deve ainda exercer o controle externo da atividade policial, zelando para que esteja de acordo com o comando constitucional.

Sobre a recente polêmica acerca dos poderes investigatórios que teriam sido conferidos ao MP pela Constituição, o autor diz que hoje, revendo posicionamento contrário anterior, reconhece que a hermenêutica constitucional de fato ampara tais poderes, não como atividade precípua, mas em casos de vulnerabilidade da polícia - que por razões hierárquicas, ainda não dispõe de total independência e autonomia para o desempenho de suas funções. E explica: é muito comum a notícia de que "o delegado foi transferido por razões políticas".

A obra reúne as características dos trabalhos bem-feitos: texto sem dificuldades, mas de conteúdo substancioso. À guisa de conclusão, a necessidade de mudanças legislativas, em nome da Constituição.

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Ganhadora :

Angélica Munhos do Rozário Silva, advogada em Andradina/SP

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