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Organizações criminosas - aspectos processuais e penais da lei 12.850/13

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Atualizado em 12 de fevereiro de 2014 13:22




Editora:
Atlas
Autor: Eduardo Araujo da Silva
Páginas: 168



Na esteira da preocupação internacional com o crime organizado refletida na Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, de 2000, ratificada pelo Brasil, nasceu a lei 12.850/13.

Em seu texto foi tipificado pela primeira vez o crime de participação em organização criminosa, cuidadosamente diferenciado do antigo crime de quadrilha ou bando, que teve a redação alterada e passou a configurar o crime de associação criminosa. Tipificou, ainda, outras condutas criminosas relacionadas ao fenômeno da criminalidade organizada e sua investigação: impedimento ou embaraçamento da investigação, violação da identidade ou da imagem do colaborador, falsa colaboração, quebra do sigilo das investigações, recusa de informações às autoridades e violação de dados cadastrais.

Um dos pontos mais característicos do fenômeno da criminalidade organizada é o poder econômico dos seus integrantes, exatamente em razão de atuarem no âmbito de alguma proibição estatal. De acordo com o autor, estima-se que o mercado envolvendo todas as modalidades de criminalidade organizada seja responsável por mais de ¼ do dinheiro em circulação em todo o mundo, do que advém o alto poder de corrupção de que dispõem e sua relação direta com o tema da moralidade e eficiência da administração pública.

Para o autor, no plano processual merece elogios a regulação da "colaboração premiada", responsável por tirar o instituto do limbo jurídico em que repousava (ostentava uma questionável categoria de acordo como o delegado ou o MP) para tratá-lo "em sua real dimensão", estendendo-o às fases pré-processual, processual e pós-processual, "nos moldes do sistema italiano".

No campo do direito material, contudo, algumas controvérsias cercam a lei. É que a doutrina penal clássica assenta-se sobre a responsabilização da conduta individualizada, constituindo, nas palavras do autor, verdadeiro desafio para o Direito Penal do século XXI a alteração desse modelo. No momento, o debate ainda cinge-se ao binômio eficiência penal x garantias individuais; o exame da lei artigo por artigo trazido pela obra talvez seja o início da reflexão para superação do impasse.

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Ganhador :

  • Diego Emmanuel Ferreira Pinheiro, advogado em Bom Despacho/MG

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