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O Anonimato no Processo Penal - Proteção a Testemunhas e o Direito à Prova

quarta-feira, 12 de março de 2014

Atualizado às 07:27




Editora:
Arraes Editores
Autor: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza
Páginas: 188



Quando a atuação dos manifestantes de rua desbordou dos limites da civilidade para alcançar atos criminosos, boa parte da sociedade insurgiu-se: Retirem essas máscaras, mostrem suas caras! De fato, à primeira vista soa obsceno o comportamento que não pode ser assinado, assumido.

No processo penal contemporâneo, contudo, em que vítimas, testemunhas, e até mesmo funcionários da Justiça e membros do MP sofrem com as práticas intimidadoras violentas impostas pelas sofisticadas organizações criminosas, o anonimato merece um novo olhar por parte do jurista, na esteira do que vem sendo feito em outros países, com especial destaque para sua aceitação pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

É essa a tese exposta na monografia em tela, segundo a qual, para ser justo o processo penal há de refletir o equilíbrio entre as garantias protetoras do imputado e a "eficiência sancionatória", que em bons termos é relacionada "à necessidade de pacificação social". Nesse contexto, em que pese a toda a resistência de boa parte da doutrina, o autor defende ser cabível, excepcional e cautelosamente, o depoimento testemunhal colhido no anonimato, isto é, sem que a identidade do declarante seja conhecida ou da acusação ou da defesa.

Como já se disse acima, a admissibilidade seria excepcional e as condições, estritas, pois conforme admitido pelo próprio autor, "é um assunto deveras inquietante", que "faz eclodir a dúvida quanto a sua compatibilidade com o direito de defesa (...)". Assim, o depoimento estaria condicionado a salvaguardas extras sobre as quais já vem se debruçando alguma doutrina: o juízo deveria conhecer-lhe a identidade; deveria justificar detalhadamente a necessidade do anonimato, bem como apontar minuciosamente as razões de sua credibilidade. A essas o autor acrescenta, ainda, a sugestão para que a decisão sobre a admissão ocorra em um incidente processual próprio, com a participação da defesa, e que sua valoração pelo juízo seja restrita, isso é, que não seja a única prova a embasar uma sentença condenatória.

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Ganhadora :

Jaqueline Rodrigues dos Santos, de Araraquara/SP