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Direito Fundamental a uma Tributação Justa

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Atualizado em 3 de abril de 2014 07:13




Editora:
Atlas
Autora: Elizabete Rosa de Mello
Páginas: 183



Ao falar em tributação justa a autora pensa em um sistema tributário que possa servir de instrumento "pelo Sistema Político para a prática de Justiça econômica ou distributiva". Parte de algumas observações do mundo dos fatos para estabelecer a sua equação: é comum, na cobrança de IPI e ICMS, que as notas fiscais não destaquem o valor dos tributos, o que não coopera com o desenvolvimento da consciência do cidadão a respeito de sua contribuição para as receitas públicas; em outro flanco, boa parte dos tributos brasileiros não são vinculados, desonerando o ente federativo de uma contraprestação direta, o que dificulta a fiscalização. Acresça-se aos elementos a pesadíssima carga tributária brasileira, cujo crescimento está sempre em curva ascendente, e tem-se a percepção que motivou a obra: a Justiça parece estar longe da tributação.

Mas o que é Justiça, nessa seara? Qual o conceito de tributação justa? Como implementá-la?

Antes de remeter o leitor ao art. 5° da CF e seu rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, e mesmo ao detalhado estudo acerca do conceito de igualdade, a autora sugere a leitura do preâmbulo da Carta, em que o povo brasileiro, representado por seus deputados e senadores constituintes, fala em "direito individual à segurança". Em boa lição, a autora vai relacioná-lo às palavras proferidas por Montesquieu, que dos idos de 1748 ainda podem nos iluminar: "As rendas do Estado são uma parte de seus bens que cada cidadão dá para obter segurança da outra ou para dela fruir agradavelmente. Para bem definir essas rendas, cumpre considerar tanto necessidades do Estado quanto as dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para dar às necessidades imaginárias do Estado".

O desenvolvimento da discussão passa por reflexões acerca do federalismo fiscal à brasileira, em que a autora destaca, dentre outras características, a dificuldade de administração e fiscalização diante da multiplicidade de alíquotas e até mesmo de espécies tributárias.

Além da vinculação de todos os tributos ou da adoção do imposto único, o trabalho desemboca em outras proposições: i) estabelecimento de critérios de "legitimação constitucional" para as multas tributárias; ii) utilização da progressividade do IPTU, dentro dos limites da CF, como forma de reordenar as condições urbanísticas; iii) adoção de "modelos jurisdicionais", espécie de estudo de casos elaborado nos moldes das ciências exatas, que formariam um banco de dados disponível para consulta pelo julgador, que poderia, no momento da elaboração de sua decisão, enxergar seus desdobramentos práticos.

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Ganhadora :

Regina de Jesus Almeida, de Itajaí/SC