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Inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Atualizado em 29 de abril de 2014 16:19




Editora:
Noeses
Autora: Renata Cassia de Santana
Páginas: 311



O que é "situação regular perante o Fisco" e como cumprir seus requisitos, de acordo com os regulamentos do ICMS e suas portarias? Como responder "objetivamente" pela idoneidade fiscal de terceiros? Essas são algumas das várias questões que circundam o tema da inidoneidade fiscal no âmbito do ICMS, todas criteriosamente trabalhadas na obra, que em ótimos termos chama a atenção do jurista para pontos de relevo.

Do texto depreende-se ser a declaração de inidoneidade fiscal uma ferramenta utilizada pelas Fazendas Estaduais para evitar que o contribuinte do ICMS em situação irregular emita notas fiscais. Mais do que isso, a autora informa que o instrumento tem se mostrado eficaz no combate a ilícitos como sonegação e fraude, e também no aumento da arrecadação.

O caminho trilhado pelo Fisco, alerta, impõe algumas graves reflexões.

Em primeiro lugar, a fim de alcançar os maus contribuintes, tem-se desconsiderado a boa-fé de outros tantos, mediante a simples "responsabilização objetiva", interpretação simplista do art. 136 do CTN. Em recente artigo sobre o tema para este informativo a própria autora explicou: "(...) uma coisa é estabelecer o artigo 136 que a responsabilidade penal tributária independe de dolo, de intenção, outra coisa é dizer que ela independe de culpabilidade".

Outro ponto destacado pela autora é a natureza constitutiva atribuída pelo Fisco à inidoneidade, fazendo os efeitos retroagirem à data da constatação ou presunção do ato faltoso, considerando nulas todas as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS praticadas. Com esse entendimento, a situação irregular de um contribuinte alcança a todos que negociaram com o "contribuinte faltoso", "como se esse estabelecimento e as notas emitidas nunca tivessem existido". Em adendo, a autora remarca: "Essa presunção é tão forte que em alguns Estados as provas têm efeito somente em favor do Fisco", sem espaço para que o contribuinte produza provas de sua diligência e boa-fé.

A figura de linguagem usada pela autora ajuda na visualização do problema: se em verdadeiro cabo de guerra encontram-se de um lado Fisco e do outro contribuinte, o equilíbrio pode estar ameaçado por certo "amesquinhamento" de direitos fundamentais.

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Ganhador :

Matheus Cunha Silva, de Uberaba/MG