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A Recuperação Judicial e os Direitos Fundamentais Trabalhistas

quinta-feira, 26 de março de 2015

Atualizado em 25 de março de 2015 10:38




Editora:

Atlas
Autor: Marcelo Papaléo de Souza
Páginas: 229



"A cada um o seu"

O princípio sobre o qual assenta a LRF é o da preservação da empresa, ideia que sem dúvida, beneficia a toda a sociedade. Contudo, conforme alerta feito pelo autor, "não pode ser justificada a manutenção da atividade com o afastamento das regras de proteção aos trabalhadores", que em interpretação conforme a Constituição, precisam ser compatibilizadas com as normas falimentares. Isso porque, explica, a fundamentalidade dos direitos humanos espraia-se pelo ordenamento, produzindo efeitos na interpretação de todo o Direito.

Nesse sentido, lembra que o texto do art. 170 da CF aduz expressamente que a atividade econômica deve ser compatível com a valorização do trabalho, da justiça social, da submissão da propriedade à função social. E tudo isso, é claro, observada a dignidade da pessoa humana de que fala o art. 3°.

Após discorrer sobre a natureza jurídica da recuperação judicial, as características de cada uma de suas fases, trazer à colação as lições contemporâneas sobre o constitucionalismo e a teoria da constituição, o autor chega ao cerne da obra, a relação da recuperação judicial com os credores trabalhistas. Nesse tópico, partindo da previsão do art. 49 da LRF e cotejando-a com as exceções trazidas pela própria lei, vai defender o desacerto do legislador ao sujeitar o crédito trabalhista à recuperação, em posição desprivilegiada em relação às instituições financeiras e ao Fisco. Ao limitar um direito fundamental, argumenta, o Estado de Democrático de Direito deve apoiar tal opção na adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos postos pelo STF (vide RE 511.961), o que não se vislumbraria no presente caso.

Segundo o ponto de vista esposado, em nome da proteção do direito fundamental dos trabalhadores ao salário, e porque "toda interpretação jurídica é constitucional", não há outra conclusão possível que não pugnar pela revogação das disposições dos arts. 6°, § 7°; 49, §§ 3°, 4° e 5°; 86, II, extinguindo o privilégio de outros créditos em detrimento do trabalhista.

Opõe-se ainda, com veemência, a hipótese que vem ocorrendo, de deliberação em assembleia de credores em sentido contrário à lei, desprotegendo ainda mais os trabalhadores. "Relembramos sempre que um dos principais objetivos da criação da OIT foi a desvinculação do trabalho humano como 'mercadoria', (...) objeto de comércio. (...) o empregado, no desempenho de suas atividades, não se despe de sua condição de ser humano, devendo sempre ser respeitados os seus direitos".

Com essa mesma tônica, outras disposições da lei falimentar são discutidas, compondo ao final obra coesa, minuciosa, em que a crença no Direito do Trabalho como regulador da justiça social é professada e confirmada.

Sobre o autor :

Marcelo Papaléo de Souza é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP; especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de La Republica, Uruguay. Professor em cursos de pós-graduação. Juiz do Trabalho do TRT da 4ª região.

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Ganhadora :

Juliana Cunha, advogada em BH