COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Lauda Legal >
  4. Para que se Faça Justiça - Processo Judicial Audiovisual

Para que se Faça Justiça - Processo Judicial Audiovisual

terça-feira, 16 de junho de 2015

Atualizado em 19 de maio de 2015 08:33




Editora: Círculo das Artes
Autor: Eduardo Domingos Bottallo e Vadim Arsky
Páginas: 71




Parece emblemático que o título venha a lume sob selo editorial denominado "O torto e o Direito", segmento jurídico da nova e auspiciosa editora. Acostumados (mal?) a pensar a partir de padrões, modelos ideais únicos, tendemos a deixar de fora do mundo o que lhes escapa. Assim, desde o oportuno nome somos levados a deter o olhar no tema proposto, a ideia de um processo judicial "audiovisual", em lugar de escrito, ideia que a princípio suscita alguma estranheza.

Na introdução um dos autores faz a síntese, explicando tratar-se de "(...) sugestão para o aprimoramento do sistema de distribuição da justiça em nosso país", a partir da recuperação do prestígio do princípio da oralidade no processo, que dentre outros méritos, permite maior fidelidade aos fatos. De acordo com o ponto de vista defendido, a segurança jurídica não ficaria prejudicada, tampouco haveria dispêndio de recursos públicos, pois "O mesmo instrumental eletrônico já instalado para digitalizar processos e informações é capaz de captar som e imagens".

É instigante ouvir os autores sobre o progressivo abandono da oralidade no processo nas últimas décadas e notar que embora louváveis e necessários diante do congestionamento do Judiciário, alguns mecanismos como as súmulas vinculantes acabam funcionando como instrumentos de silenciamento, e não de fomento do debate, que levaria, esse sim, à propalada pacificação social.

Ao fundamentar a proposta do retorno ao processo oral, os autores lembram que o núcleo semântico da CF/88 assenta-se na valorização do cidadão em suas relações com o Estado, e que dentre os direitos e garantias capazes de implementá-la, consta a imposição de um processo com "duração razoável" (art. 5°, inciso LXXVIII da CF), o que seria alcançado pela adoção do rito audiovisual.

Ao detalhar a proposta, os autores cindem o processo em duas fases: a primeira seria desenvolvida perante um "juiz de paz" ou árbitro conciliador, e seria gravada em DVD. Se não obtido sucesso na conciliação, estaria inaugurada a segunda fase processual com o envio do DVD a um juiz togado. Somente após o exame das razões expostas naquela mídia o juiz convocaria a audiência. Para o caso de recurso, o mesmo DVD, agora complementado pela audiência de conciliação e pela de julgamento, seria remetido ao tribunal, que após assistir a sua projeção em um telão e ouvir a sustentação oral dos advogados das partes, proferiria o acórdão.

Ao final, e como forma de facilitar a implantação da ideia vislumbrada, os autores defendem algumas alterações pontuais na lei 9.099/95, lei dos juizados especiais cíveis, por meio das quais o processo audiovisual poderia ser estendido a outras controvérsias.

Sobre os autores :

Eduardo Domingos Bottallo é professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP. Consultor jurídico em São Paulo.




Vadim Arsky
é advogado em Brasília.



__________

Ganhadores :

Joseli Felix Diresta, advogada em Santo André/SP
Marcelo Barroso Kümmel, de Santa Maria/RS
Victória Dias, advogada em Juiz de Fora/MG