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Uma Crítica à Teoria Geral do Processo

terça-feira, 14 de julho de 2015

Atualizado em 13 de julho de 2015 08:16



Editora: Lex
Autor: Rômulo de Andrade Moreira
Páginas: 186





O objetivo do trabalho é contribuir "para a desconstrução definitiva" da ideia de uma Teoria Geral do Processo "como uma só categoria dentro da ciência Direito Processual". Tudo isso porque, como defende o autor, o Direito Processual Civil tem conteúdo próprio, "que o difere substancialmente do conteúdo do Direito Processual Penal"; assim, sob essa ótica, aplicar princípios e regras do Processo Civil ao Processo Penal seria "verdadeira e odiosa 'processualização civil' do Processo Penal".

Ao arrolar os doutrinadores que também se posicionam pela impossibilidade de uma Teoria Geral do Processo una, o autor destaca as lições de Eugenio Florian, que já em 1927 (!) a sustentava como inadmissível, fundamentando-se, sobretudo, no fato de o Processo Penal tratar uma relação de direito público, enquanto o Processo Civil cuida de uma relação de direito privado.

O autor não deixou de debruçar-se sobre trabalhos que, em sentido contrário, abraçam a tese da Teoria Geral do Processo unificada, servindo ao Processo Penal e ao Civil. Mas sobre essas lições vale-se de manifestação da lavra de Ovídio Baptista da Silva, para quem "Os próprios doutrinadores que defendem a unidade fundamental do processo ressalvam a identidade própria dos respectivos ramos, o que, a rigor, encerra uma contradição (...)."

Para defender seu posicionamento o autor discorre sobre as características intrínsecas do Processo Penal que a seu ver impedem a unificação - ainda que esquemática ou pedagógica - com o Processo Civil. Dentre eles, começa pelo princípio do favor libertatis; passa pela apreciação da prova no Processo Penal; pela natureza jurídica da ação penal; a norma processual penal no tempo; a inexistência de lide no processo penal.

À guisa de conclusão, reafirma a relação entre o Processo Penal e o Estado Democrático de Direito, à medida que o Processo Penal funciona "como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado". E continua: "Não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal (como o Processo Civil é um mero instrumento de efetivação do direito material extrapenal), mas verdadeiramente um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado."

Sobre o autor :

Rômulo de Andrade Moreira é especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Salamanca, Espanha. Procurador-geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do MP/BA. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação.

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Ganhadora :

Rosalva Maria da Silva e Silva, advogada em Campinas/SP