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Delação Premiada - Aspectos Jurídicos

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Atualizado em 11 de outubro de 2016 12:31




Editora:
JH Mizuno
Autores: Heráclito Antônio Mossin e Júlio César O. G. Mossin
Páginas: 279


Para efeito da imposição da pena, cuja finalidade expressa "na mais importante norma compreendida na Parte Geral do Código Penal de 1940", o artigo 59, é a "reprovação e prevenção do crime", o magistrado deve "aplicar a sanção penal em conformidade com a gravidade do bem jurídico lesado. Assim, procura-se evitar o excesso, como um máximo, bem como a benevolência, como um mínimo, já que ambos não interessam à saudável administração da justiça e à sociedade".

Para essa operação, diversas circunstâncias são tratadas pela lei como agravantes e atenuantes, muitas delas relacionadas à política criminal. É esse o caso do instituto da delação premiada, que nas palavras dos autores, "contém em seu cerne, a título de prêmio ao delator ou colaborador, a dedução da sanção penal a ele imposta em caráter definitivo", isso é, constitui causa de diminuição da pena.

Partindo desse enquadramento e tecendo considerações com base no direito comparado, a obra colaciona severas críticas da doutrina ao instituto, dentre as quais a afirmação do desembargador federal Tourinho Filho, para quem "A delação premiada revela a incompetência do Estado na luta contra o crime, na ineficiência do sistema de persecução penal".

O passo seguinte é o exame dos diferentes diplomas legais brasileiros que se referem à delação, começando pela lei 8.072/1990, a chamada lei dos crimes hediondos, passando, dentre outras, pela lei 9.807/1999, lei de proteção à vítima e testemunha, pela lei 8.137/1990, lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lei 7.492/1986, lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional, lei 11.343/2006, lei de drogas, e chegando, por fim, à lei 12.850/2013, lei das organizações criminosas. Nesse último diploma optou-se pelo uso da expressão "colaboração" em lugar de delação, na intenção de "tentar suavizar a conduta do agente que 'entrega' seu comparsa de prática delitiva". As consequências jurídicas, contudo, são exatamente as mesmas.

Na análise cuidadosa do art. 4°1 da lei os autores destacam o verbo escolhido pelo legislador, remarcando o poder do magistrado de indeferir a postulação; em interpretação "bastante liberal da matéria", a mesma faculdade permitiria ao juiz atuar de ofício, concedendo a benesse sem que tenha havido provocação. Ainda no mesmo dispositivo, a leitura atenta lembra que a colaboração há de proporcionar resultados práticos - rigorosamente demarcados pelo legislador - à investigação, isso é, há de ser efetiva; caso contrário, o prêmio não será devido. Outra grande marcação textual é trazida pelo vocábulo voluntariamente, o que invalidaria qualquer espécie de coação.

Valendo-se dessa estratégia de "lupa" sobre o texto legal, os autores conduzem o profissional a verdadeira expedição exploratória das possibilidades e vicissitudes da lei.

Sobre os autores :

Heráclito Antônio Mossin é professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP, UNIRP, FAAP, todas em Ribeirão Preto/SP. Advogado criminalista.

Júlio César O. G. Mossin é especialista em Direito Penal e Processual Penal pela FAAP. Advogado criminalista.

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1 Lei 12.850/2013. Art. 4° O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...). (grifos nossos)

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Ganhadora :

Samara Aparecida dos Santos, de Cruzeiro/SP