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"Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário" - Premier Máxima Editora

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Atualizado em 9 de junho de 2008 09:06


"Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário"







Editora:
Premier Máxima Editora S/A
Autor: Eduardo de Moraes Sabbag
Páginas: 534





Trata-se de rol de julgados em matéria tributária agrupados por grandes temas: ação civil pública em matéria tributária, certidão negativa, compensação, convênios, correção monetária, crimes contra a ordem tributária, exceção de pré-executividade, tributos por espécie, responsabilidade tributária, dentre outros.

São mais de 800 julgados, com seleção e titulação feitas pelo autor, guiado por preocupações didáticas, do alto da experiência e sucesso de suas aulas preparatórias para concursos públicos. As decisões provêm tanto dos TRF como do STJ e do STF. A maioria é apresentada sob a forma de pequeno resumo; há, contudo, seleção de algumas para "transcrição ampla".

É de notar o item 7.6, excerto de acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial, em que aspecto conceitual da disciplina é transubstanciado em solução prática: "Note-se que o conceito de faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da Cofins não pode ser alterado (art. 110 do CTN), restando ser definido como o conjunto de faturas emitidas, a soma dos contratos de venda realizados no período, operação que não resulta do ato cooperativo". Na mesma linha, o item 24.25, que traz outro aresto proferido pelo E. STJ, este a versar os limites da responsabilidade tributária do sócio-gerente: "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. (...) só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente."

Vê-se, pois, que os casos enumerados - e vários outros poderiam ser escolhidos - em muito facilitam a atividade hermenêutica. É imprescindível, para o estudante do Direito, acrescer ao estudo teórico a interpretação construída pelos tribunais.

No dizer do Ministro Eros Grau, "Interpretação e aplicação não se realizam autonomamente. O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado; (...) Assim, existe uma equação entre interpretação e aplicação: não estamos aqui diante de dois momentos distintos, porém frente a uma só operação. Interpretação e aplicação consubstanciam um processo unitário, se superpõem."¹

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¹ GRAU, Eros. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002. Apud Sérgio André R. G. da Silva. A hermenêutica jurídica sobre o influxo da hermenêutica filosófica de Hans Georg-Gadamer. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 64. São Paulo: RT, set-out 2005.

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SABBAG, Eduardo de Moraes. Repertório de Jurisprudência de Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2007. (536 p.)

Sobre o autor:

Eduardo de Moraes Sabbag é advogado tributarista. Professor no Curso Prima. Professor do Curso de Pós-graduação no Centro Universitário Salesiano, em Lorena/SP, e da Universidade Toledo, em Presidente Prudente/SP.

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 Resultado:

  • Maurício  Braga, gerente de negócios da Scania Latin América, em São Bernardo do Campo/SP
















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