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Perseguição obsessiva

domingo, 20 de dezembro de 2020

Atualizado em 18 de dezembro de 2020 10:31

As relações humanas, ao longo do tempo, sofrem profundas alterações na medida em que as pessoas vão imprimindo em suas condutas ações que contrariam o bem-estar comum e até a mesmo a segurança alheia. A inevitável transformação social, principalmente aquela provocada pelas redes sociais e outros meios de comunicação, amplia-se rapidamente e a legislação existente, apropriada para uma outra época, não suporta carregar em seu tipo penal a mudança produzida e que necessita urgentemente da tutela penal.

Nesta linha de pensamento, a contravenção penal disposta no artigo 65 do decreto-lei 3.688/41, que trata da perturbação da tranquilidade, dispõe taxativamente: "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável", apesar da abrangência do tipo, não suporta o acréscimo que lhe sobrecarrega em razão das novas necessidades advindas da vida moderna e que exigem uma pronta providência do legislador penal.

Até mesmo o artigo 147 do Código Penal, que assim se expressa: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", também não reúne elementos constitutivos de uma nova conduta que ultrapassa os limites de uma mera ameaça e vem revestida com outras circunstâncias comprometedoras. 

A Câmara dos Deputados, diante da lacuna legislativa, aprovou recentemente (10/12/20), a proposta que estabelece a criação do crime de perseguição obsessiva, com a pena de até quatro anos de prisão. Vários países já introduziram em suas legislações o crime em inglês denominado "stacking", com o significado de perseguir, vigiar, monitorar, espiar, enfim manter o controle de uma determinada pessoa, seja a distância ou próxima.  Sua incidência ocorre geralmente tanto no final de um relacionamento amoroso mal sucedido ou até mesmo em decorrência das ações habituais do dia a dia.1

Assim ficou redigido o texto do projeto de lei 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros, para tipificar o crime de perseguição obsessiva, com a inclusão do artigo 147-A ao Código Penal: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

Percebe-se, claramente, pela leitura do texto legal sua atualidade em enfrentar várias situações até então não compartilhadas pela legislação contravencional que se pretende revogar. Fica evidenciado, portanto, que a aceleração da mudança social vem se desenvolvendo em velocidade excessiva e exige uma norma compatível com a segurança daqueles que figuram como vítima do novo ilícito.

É comum a pessoa - tanto faz homem ou mulher como vítima - procurar uma delegacia de polícia e relatar que vem sendo reiteradamente perseguida, assediada e até mesmo ameaçada em sua integridade física ou psicológica por alguém com quem tivera um relacionamento amoroso ou até mesmo uma situação diversa, sem qualquer aproximação afetiva, tendo como intuito a sua desestabilização, seu apavoramento, enviando recados, fazendo chamadas no celular, insinuações nos grupos sociais, mensagens via grupos sociais e não receber da autoridade a devida providência em razão da carência legislativa.

Pela proposta que foi aprovada na Câmara dos Deputados e será agora encaminhada ao Senado Federal, o objetivo do texto é proteger e amparar a pessoa que se encontra ameaçada em sua integridade física e psicológica que também representa uma verdadeira enfermidade e, em consequência, sofre restrições em sua capacidade de locomoção com invasão de sua esfera de privacidade e liberdade.

A intenção, portanto, o elemento subjetivo do agente na novatio legis, é fazer com que a vítima se sinta perseguida, atormentada, ameaçada física e psiquicamente, por qualquer meio, transformando sua vida em um inferno existencial, impingindo sérios danos à sua intimidade e restringindo sua liberdade, como é sempre relatado por aqueles que sofrem perseguição obsessiva. Tais circunstâncias faltantes foram reunidas na nova proposta e preenchem uma lastimável lacuna corroída pelo tempo.

É importante ressaltar que a persecução penal só poderá ser intentada se a vítima, ou seu representante legal, oferecer a condição específica do direito de ação, consubstanciada na representação, ato pela qual autoriza a autoridade policial a dar início à investigação e ao Ministério Público o oferecimento da peça delatória pública.  Como muito bem observou o sempre arguto e criterioso Luiz Flávio Gomes: "Tal previsão é salutar, haja vista caber ao destinatário da violência a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da demanda, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo da vítima."2

Também é de se consignar que a pena é aumentada de metade se o crime é praticado contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal; mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Referido arsenal legislativo, contando com a aprovação do Senado Federal, com certeza trará a proteção legal consentânea com a necessidade da sociedade atual.

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1 Câmara aprova criminalização da perseguição obsessiva ou stalking.

2 "stalking" (perseguição obsessiva)