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Por uma Lei de Recuperação Judicial da atividade futebolística - Parte II

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Atualizado às 08:16

A lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 ("Lei de Recuperação de Empresas"), objeto da coluna da semana passada (2/8/2017), foi concebida para disciplinar a recuperação e a falência do empresário.

Considera-se empresário, de acordo com o art. 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços. O conceito atinge a pessoa física ou a pessoa jurídica que preenche todos os seus requisitos: profissionalismo, organização empresarial e finalidade econômica.

A Lei de Recuperação de Empresas não se aplica, no entanto, a todos os empresários. Além daqueles excluídos por sua natureza, como a empresa pública e a sociedade de economia mista, a instituição financeira, a sociedade operadora de plano de assistência à saúde e a sociedade seguradora (art. 2º), também se excluem aqueles que não preenchem determinadas características, listadas no art. 48. Destaca-se, neste sentido, a exclusão do empresário que não exerça regularmente suas atividades empresariais há pelo menos 2 anos.

A mencionada lei, ademais, não foi concebida para regular especificamente determinado segmento, aplicando-se, portanto, como regra, a qualquer setor da economia.

Esse conjunto normativo impede, assim, a recuperação judicial da empresa futebolística, por alguns motivos.

Primeiro porque, apesar de movimentarem volumes expressivos, todos os principais times brasileiros estruturam-se sob a forma de associação civil. A associação civil é uma pessoa jurídica, constituída pela união de pessoas, que se organizam para fins não lucrativos.

Pouco importa, neste sentido, que ela opere, com habitualidade e de modo organizado, uma atividade que movimenta, eventualmente, centenas de milhões de reais. Falta-lhe, mesmo assim, um dos requisitos essenciais previstos no art. 966: a finalidade econômica. Por isso se lhe afasta, de maneira inequívoca, o reconhecimento da natureza empresarial e, como consequência, a incidência da Lei de Recuperação de Empresas.

Aliás, eventuais excedentes gerados em suas atividades não são distribuídos aos associados, sob a forma de dividendos, e devem, em contrapartida, ser integralmente empregados na execução do objeto social. No caso de dissolução, inclusive, o patrimônio remanescente não se divide entre os associados, destinando-se à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, se omisso, à instituição municipal, estadual ou federal, que tenha finalidade idêntica ou semelhante.

Segundo, um clube que eventualmente adote a forma de empresa, por meio da transformação, que é a operação pela qual, independentemente de dissolução e liquidação, passa-se de um tipo para outro, não poderá atrair, igualmente, a incidência da Lei de Recuperação de Empresas, pela ausência do requisito temporal. Ou seja, enquanto não operar o prazo de 2 anos no exercício da atividade empresarial, não poderá o empresário, que adquire esta característica pela transformação, requer recuperação judicial.

A mesma solução se aplica à constituição, pela associação, de nova sociedade empresária com ativos do futebol. Esta sociedade, que será empresária, também se afastará do procedimento recuperacional enquanto o mencionado prazo, que se conta do ato constitutivo, não se produzir.

Terceiro, e não menos relevante, a Lei de Recuperação de Empresas não foi concebida - e nem poderia - para solucionar problemas individuais ou setoriais, fixando conteúdo geral e abstrato. Assim, a atividade do futebol, que não é exercida por empresário, não foi objeto de preocupação do legislador.

Curiosamente, trata-se, talvez, da única atividade relevante que - com exceção daquelas impedidas pela Lei de Recuperação de Empresas - carece de uma via jurídica que propicie a recuperação econômica.

Essa realidade motiva o surgimento de planos de salvação, que focam em determinadas matérias, sobretudo tributárias. O Profut, que foi, sem dúvida, um avanço, tem, no entanto, em sua origem, um vício insanável: não cria um novo ambiente do futebol e não oferece meios de recuperação.

Sua lógica é, involuntariamente, perversa, pois, se, de um lado, oferece benefícios para que os times parcelem suas dívidas tributárias e, assim, mantenham-se sob a forma da associação civil - sem criar, contudo, um novo ambiente propício ao financiamento do futebol e ao seu desenvolvimento econômico e financeiro -, de outro lado impõe determinadas sanções que, se aplicadas, intensificarão o estado de crise e afundarão os inadimplentes em situação irreversível.

A inviabilidade do modelo se torna evidente com a proposta de reforma da mencionada Lei do Profut, defendida por dirigentes e congressistas. Caso venha a ocorrer, se estará, porém, simplesmente fugindo ao enfrentamento do problema, que não é de conjuntura, mas, sim, de estrutura. Portanto, o futebol brasileiro não voltará a ser grande com essa medida. Ela é paliativa e oportunista.

Ele precisa, com urgência, de um marco regulatório que lhe confira a possibilidade de se financiar, de se desenvolver e cumprir suas funções social e econômica (na forma do Projeto de Lei n. 5.082/16, que cria a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, de autoria do Deputado Federal Otavio Leite) e, paralelamente, de uma Lei de Recuperação Judicial da Atividade Futebolística, que estabeleça mecanismos para recuperar as empresas do futebol que, apesar de viáveis, encontrem-se em crise e dela não consigam sair apenas com a passagem para o modelo da SAF.