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Sobre a extensão da possibilidade de recuperação às Associações Desportivas - Será recomendável à aplicação do precedente da Universidade Cândido Mendes?

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Atualizado às 08:35

Texto de autoria de Tiago Gomes e José Francisco Manssur

A concessão de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Cândido Mendes, composto de duas associações civis sem fins lucrativos - a Associação Sociedade Brasileira de Instrução e o Instituto Cândido Mendes -, em decisão de primeira instância proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tem suscitado debates sobre a possibilidade de sua extensão aos clubes de futebol, majoritariamente constituídos no Brasil sob a forma associativa.

Na recuperação judicial do Grupo Cândido Mendes, entendeu-se que não haveria proibição às associações de beneficiarem-se do disposto na Lei de Recuperação e Falências. E, no caso concreto da referida instituição de ensino, entendeu-se que "desempenha verdadeira atividade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil, pois realiza atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, gera empregos e arrecadação para o Estado".

Entendendo que os clubes de futebol também exercem atividade empresária, a despeito de sua formatação institucional, tem-se defendido a aplicação análoga do precedente para justificar a concessão de recuperação judicial a tais associações, que já tinham suas finanças bastante abaladas, antes mesmo de terem quase que a totalidade de suas receitas afetadas pela pandemia de Covid-19.

Embora a possibilidade de recuperação judicial seja um dos benefícios de se estruturar o futebol sob a forma empresária, uma ideia que há anos defendemos, e, neste momento de gravíssimos impactos sofridos por quase todos os clubes de futebol, medidas extremas para tentar salvar essas instituições centenárias pareçam tentadoras, gostaríamos de suscitar algumas preocupações que nos ocorrem em relação a esta teoria, observada a legislação atualmente vigente.

A primeira delas tem relação com a questão tributária, pois, como se sabe, a teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial. Acontece que, conquanto os clubes de futebol gozem de uma ampla extensão de isenções fiscais relativas a vários tributos nos âmbitos federal, estadual e municipal, quando analisados os balanços dos 20 (vinte) maiores clubes brasileiros referentes ao exercício de 2019, percebe-se que ao menos 07 (sete) deles declararam uma dívida tributária total superior a R$ 200 milhões. Para clubes como Corinthians, Botafogo, Cruzeiro, Vasco, Fluminense e Atlético Mineiro, por exemplo, a dívida fiscal equivale a pelo menos 40% do total do endividamento líquido declarado. Ou seja, para esses clubes, ao menos 40% do valor de suas dívidas não pode ser equacionado pela recuperação judicial.

E esta não é a única preocupação tributária decorrente dessa interpretação. Como já dito, em decorrência de sua estrutura institucional associativa, os clubes de futebol gozam de uma série de isenções fiscais que vêm sendo questionadas há anos pelas autoridades tributárias que se amparam justamente no argumento de que essas associações exercem atividade empresarial, devendo prevalecer o substrato material sobre a forma de organização.

Como não se pode ter o melhor de dois mundos, pleitear a recuperação judicial alegando que são associações que exercem atividade empresarial pode implicar no reconhecimento de que suas atividades não podem gozar das isenções fiscais típicas das associações benemerentes. Imagine-se o impacto para alguns desses clubes que faturaram, alguns, mais de R$ 400 milhões em 2019, se forem forçados a reconhecer a necessidade de recolher, por exemplo, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica sobre a totalidade de seus faturamentos.

É aliás a impossibilidade de se ter o melhor de dois mundos que nos gera a terceira e mais importante preocupação acerca da possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei de Recuperação e Falências aos clubes de futebol atualmente constituídos sob a forma de associação. Pois, se podem ser beneficiadas pela recuperação judicial, também podem ter suas recuperações convoladas em falência, conforme estabelece o artigo 73 da Lei de Recuperação e Falências.

Ou seja, se um clube de futebol requer sua recuperação judicial, passa a se submeter, como qualquer devedor, aos rigores da lei. E um deles é a possibilidade de ter a sua falência decretada, seja pela rejeição do plano no âmbito da assembleia geral de credores, seja porque o devedor não pode cumprir qualquer das disposições contidas no plano aprovado.

Estarão os clubes dispostos a correr o risco de terem sua falência decretada ao submeterem um plano de recuperação aos bancos - que fizeram suas avaliações de risco de crédito supondo que estes não poderiam requerer recuperação judicial - e à coletividade de credores trabalhistas - em sua maioria jogadores, a maioria com créditos bastante significativos e, portanto, com maior poder de barganha do que a regra dos credores trabalhistas de empresas em recuperação judicial? Ainda mais quando uma parte substancial das suas dívidas está excluída da recuperação, e há ainda o risco de surgirem outras dívidas substanciais pelo reconhecimento da submissão ao regime empresarial de sua atividade?

Por fim, e em especial, preocupa-nos que, dado o cenário legal atual, os clubes de futebol estariam, em verdade, no pior de dois mundos. É que um dos principais meios de recuperação judicial é a alienação de unidade produtiva isolada do devedor. No caso dos clubes de futebol, a saída seria justamente a constituição de uma empresa para a qual seriam vertidos os ativos dedicados ao futebol, e, alienados livres de qualquer passivo, nos termos do artigo 60 da LRF.

Com a atual legislação, embora a formação de tal sociedade seja possível, ela é extremamente improvável. Porque o artigo 27, §2º, da Lei Pelé, requer a aprovação pela maioria absoluta dos associados para que uma clube de futebol integralize seus bens na constituição de uma sociedade. Em associações centenárias, com milhares de associados, é praticamente impossível reunir 50% + 1 desses associados em uma única assembleia.

Ou seja, infelizmente, sob o atual enquadramento, parece-nos que recorrer à recuperação judicial ao abrigo de uma possível extensão da interpretação do precedente da Cândido Mendes aos clubes de futebol, embora extremamente tentador, pode não ser uma solução aos graves e urgentes problemas enfrentados pelo futebol brasileiro. A solução pode até envolver a possibilidade de se permitir a recuperação judicial das entidades destinadas à prática do futebol, associações incluídas.

No entanto, tal solução requer um correto enquadramento legislativo, com construções sistêmicas que tratem da realidade específica da indústria do futebol. Como no caso do projeto de lei 5.516/2019, do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que, no seu art. 15, acrescenta parágrafo único ao art. 971 do Código Civil, para que também as associações que realizam a prática do futebol profissional possam se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, equiparando-se à sociedade empresária, o que lhes permitiria o requerimento de recuperação judicial, mas lhe imporia as demais implicações decorrentes de tal condição, inclusive no âmbito tributário e falimentar.

*Tiago Gomes é graduado em Direito e mestre em Direito Societário pela USP. Sócio do escriório Ambiel, Manssur, Belfiore, Malta, Gomes e Hanna Advogados.

**José Francisco Manssur é graduado em Direito pela PUC/SP. Sócio do escriório Ambiel, Manssur, Belfiore, Malta, Gomes e Hanna Advogados.