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Migalha do Saber

Análises jurídicas.

Pierre Moreau
quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Transmissão do conhecimento e ensino jurídico

Este espaço já foi utilizado por mim para apontar que o acesso à informação é essencial para o mundo contemporâneo e que "a transparência deve ser alimentada e valorizada, aperfeiçoando-se constantemente seus padrões e métricas", especialmente o âmbito do mercado de capitais (Migalhas do Saber, "Conhecimento é poder", 03/12/2020). Mas não é só na atividade empresarial que a informação tem papel relevante, pois transmissão do conhecimento se revela como uma função intrínseca nas carreiras jurídicas, especialmente na advocacia, em que a experiência adquirida por um profissional não pode servir de aprendizado para outro senão a partir da visão da própria pessoa que a vivenciou. Recentemente, tive o prazer de ler o livro "Newton", de Luís Francisco Carvalho Filho (Editora Fósforo), em que o advogado criminalista relata contos e crônicas que retratam sua experiência perante os tribunais pátrios. Aliás, o formato já havia sido utilizado pelo autor em seu "Nada mais foi dito nem perguntado", de 2001 (Editora 34). Com um estilo de escrita preciso e sem rodeios, o autor auspiciosamente ensina aquilo de que de mais valioso se pode aprender no patrocínio de tantos casos de repercussão: que não existe apenas um jeito de fazer a coisa certa, e que boas doses de criatividade e de experiência são essenciais para o sucesso perante os tribunais. Esse estilo narrativo é muito agradável de ser lido e, na sua essência, revela um método bem-sucedido de apresentar episódios vividos pelo autor, ou por ele criados intencionalmente, com o objetivo de enriquecer os conhecimentos do leitor. Com similares características, tive oportunidade de organizar a obra "As Letras da Lei: contos" (Casa da Palavra, 2013), que traz capítulos assinados por personalidades do nosso meio, cuja pena apresenta agradáveis contos que também veiculam conhecimento em forma de prosa. Não é por acaso que grandes nomes da humanidade se valem da mesma técnica, desde os maiores nomes da filosofia grega, passando pelos grandes mestres das principais religiões do planeta, chegando aos famosos "casos práticos" do ensino jurídico moderno. Mais do que um mundo à parte, como é comum se ouvir popularmente, a realidade jurídica apresenta uma cultura própria, peculiar e às vezes até mesmo estranha para os não-iniciados nessa arte. Contudo, a verdade é que o hábito de lidar com a vida alheia requer técnicas próprias para "comparar o incomparável", criando formas de abstrair e permitir dar aos iguais o mesmo tratamento, e distinguir os desiguais na exata medida das suas desigualdades, para tornar realidade concreta as garantias magnas que exprimem, por exemplo, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", e que conceitos tão diversos como a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" deverão ser assegurados simultaneamente e em sua maior medida possível. Garantias similares constaram de todas as constituições federais: - Constituição de 1891 (art. 72, §2º): "Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho." - Constituição de 1934 (art. 113, §1º): "Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo, de nascimento, sexo, raça, profissões ou do país, classe social, riqueza, crença religiosas ou idéias políticas." - Constituição de 1937 (art. 122, §1º): "Todos são iguais perante a lei." - Constituição de 1946 (art. 141, §1º): "Todos são iguais perante a lei." - Constituição de 1967 (art. 150, §1º): "Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei." - Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 (art. 153, §1º): "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo, religiosos e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça." - Constituição de 1988 (art. 5º, caput): "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]." Uma cultura jurídica que se utiliza de abstrações jurídicas, conceitos indeterminados e cláusulas gerais etc., precisa de narrativas que apontem casos em que situações distintas devem ser consideradas como idênticas, para determinada finalidade legal, e casos em que as distinções merecem ser mantidas, por exemplo, como ocorre no âmbito dos estatutos que protegem as crianças e os adolescentes; os estrangeiros; os idosos; os índios, silvícolas e comunidades indígenas; os jovens; as microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas com câncer; as pessoas com deficiência; a população negra; os refugiados; os torcedores etc., muitos dos quais fundamentados exatamente na garantia do respeito à igualdade, dignidade, cidadania e inclusão social de tais grupos de pessoas físicas e jurídicas. É evidente que as pessoas não são iguais, e a proteção da individualidade de cada um é também uma forma de expressão do princípio da igualdade e da isonomia. Mas as desigualdades não podem servir de fundamento para qualquer forma de discriminação, diminuição da identidade, redução de direitos, distinção ilícita etc., sendo próprio do Direito assegurar que situações indesejadas sejam evitadas ou, quando o cumprimento da lei chegar tarde ao sujeito, ao menos a sua justa reparação material e moral, com a punição do ofensor. E é aí que a cultura jurídica se beneficia grandemente da técnica de transmitir conhecimento por meio de contos, crônicas, "casos", pois algo se torna factível realizar algo tão difícil como conceituar padrões aceitáveis de distinção, que não configurem ilícita discriminação. Em razão dos apontamentos acima, deixo aqui o meu pedido para que mais obras desse tipo sejam publicadas, como forma de fomentar o crescimento da cultura jurídica e se valer de técnicas que ressoam tão bem com o público ávido por mais conhecimento, crítico e de boa qualidade. *** *Agradecimento especial ao advogado Renato Xavier da Silveira Rosa, que colaborou com o artigo. Para quem se interessar mais sobre o assunto: - Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas. - José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, São Paulo, Malheiros, e Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo, Malheiros. - Luís Francisco Carvalho Filho, Newton, Editora Fósforo, e "Nada mais foi dito nem perguntado", Editora 34, 2001. - Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal, São Paulo, Revista dos Tribunais. - Pierre Moreau (org.), As letras da lei: contos, Casa da Palavra, 2013, e "Conhecimento é poder", Migalha do Saber, 03/12/2020.
A proteção constitucional conferida ao direito de propriedade admite limitações apresentadas pelo Estado, especialmente quando confrontada com outras garantias da carta política, como ocorre no caso da função social da propriedade e da proteção do patrimônio histórico e cultural (artigos 5º, XXIII, e 216, §1º, da Constituição Federal, de 1988 - "CF-1988"). No entanto, dado os primados sobre os quais o próprio Estado de Direito se assenta, e diante de comandos como os da eficiência e moralidade da administração e da ordem econômica (artigos 37 e 170), cabe aos entes federativos implementar mecanismos que mitiguem as limitações ao direito de propriedade, o que é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, VII) e dos municípios, com relação ao patrimônio histórico-cultural local (artigo 30, IX). Assim ocorre com a possibilidade de "transferência do direito de construir" oriundos de imóveis tombados, instrumento que será abordado nas breves linhas a seguir. No caso do Município de São Paulo/SP, diversos são os programas de ordenação do uso do solo urbano e das investidas do poder público para regular, limitar e incentivar a ocupação das diversas áreas da cidade. No caso das regiões centrais, que reúnem diversos imóveis de interesse histórico e cultural, cita-se a "Operação Urbana Centro" (vigente) e o "PIU Central" (proposto), no âmbito dos quais se estabelece a possibilidade de utilização em outras regiões da cidade das declarações de transferência do direito de construir oriundas dessas regiões centrais do Município. Lembro-me que já desde a década de 1970, o Município de São Paulo vinha utilizando esse instrumento da "Transferência do Direito de Construir" ("TDC") para financiar a política de preservação do patrimônio histórico e cultural do aparelho urbano. Em relação à região central da cidade, tal instrumento já vinha previsto no âmbito da "Operação Urbana Centro (OUC)", que permitia a transferência do potencial construtivo de imóveis tombados poderia se dar em benefício de imóveis situados dentro ou fora da sua área (arts. 6º e 7º). Basicamente, o mecanismo estabelece que os imóveis recipientes poderão estender o seu "coeficiente de aproveitamento" ("CA") para além do seu valor "básico", desde que não excedido o seu valor "máximo" (art. 7º, caput), sendo que alguns tipos de imóveis não poderiam se qualificar para receber a transferência (art. 7º, §2º). Portanto, a transferência do potencial construtivo não impacta no aparelho urbano, pois apenas se identifica, e registra, a origem do potencial construtivo acrescido, nunca excedente ao coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel receptor, definido pela regulamentação urbanística de regência de cada região da cidade. Nesse cenário, encontra-se em tramitação na Câmara Municipal a revisão da Lei da OUC, que será revogada e a região central passa a ser objeto do "Projeto de Intervenção Urbana Setor Central - PIU-SCE" (PL 712/2020). Esse projeto tem por objetivo incentivar a habitação na região central do Município de São Paulo/SP, abrangendo área equivalente a 2.089 campos de futebol, para a qual se pretende atrair 220 mil novos moradores para a região, destacando-se alguns eixos axiológicos, dentre os quais a preservação do patrimônio histórico. O projeto final do PIU/Central foi apresentado pelo executivo municipal à Câmara de Vereadores em novembro de 2020, onde passou a tramitar como PL 712, de 2020. O potencial construtivo adicional dos imóveis da área do PIU/Central podem ser objeto de transferência do direito de construir ("TDC")e os imóveis receptores da TDC podem se encontrar dentro de uma área designada no "Mapa 9" do PL 712/2020 como "área de recepção da Transferência de Potencial Construtivo - TPC" (art. 57 do PL 712/2020), ou então poderão ser objeto de transferência nos termos da legislação geral municipal (atualmente, PDE/2014 e LPUOS/2016). Como se infere do referido "Mapa 9", trata-se de região bastante limitada, demarcada pelo perímetro formado pelas seguintes vias: Av. Duque de Caxias, R. Mauá, R. Cel. Francisco Amaro, R. Domingos Paiva, Av. Alcântara Machado, Ligação Leste-Oeste, Viaduto Jaceguai, Viaduto Júlio de Mesquita Filho, R. Caio Prado e R. Rego Freitas. Como se pode imaginar, trata-se da região com maior concentração de imóveis tombados e de terrenos com construções já consolidadas, o que poderá, certamente, inviabilizar a utilização da transferência do direito de construir nos termos do PL 712/2020, que prevê até mesmo uma utilização bonificada, em determinadas condições (art. 59). Consequentemente, ao conferir aos imóveis da região central um tratamento diferenciado apenas com relação à utilização da TPC na área demarcada no Mapa 9, extremamente limitada, deixa-se de incentivar a criação de novos imóveis tombados voluntariamente e pode-se até mesmo se falar na necessidade de indenização dos imóveis tombados compulsoriamente e que poderiam ser utilizados pelo setor de construção civil para reaproximar a população da região central, especialmente com a finalidade de moradia. Por se tratar de uma área consolidada, ao não conceder incentivos adicionais à região central, é possível que, ao menos com relação aos imóveis tombados, o PIU/Central pouco acrescente ou modifique, em relação ao regramento geral, ficando limitado apenas aos imóveis menores, que poderão se beneficiar do aproveitamento bonificado. Por outro lado, com a revogação da Lei da OUC, essa região passa a ser regulamentada de um modo geral pelo PDE/2014 e LPUOS/2016. Ora, lembrando-se o que disse no início, com relação aos primados constitucionais relativos à preservação do patrimônio histórico e cultural, no âmbito do direito urbanístico, há um nítido confronto com o direito à propriedade privada e à livre destinação do potencial construtivo, à luz do plano diretor de um determinado município. E o tombamento compulsório é meio de desapropriação indireta que enseja indenização (justa, prévia e em dinheiro) quando impede, reduz ou limita a utilização de determinado imóvel, inclusive em detrimento da sua possível função socialmente mais interessante, em benefício da preservação do patrimônio histórico e cultural. No caso do Município de São Paulo/SP, é histórica a utilização do mecanismo da transferência do potencial construtivo como instrumento de consecução das políticas urbanas e de preservação do patrimônio histórico e cultural em relação aos imóveis tombados e seu entorno. A regulamentação da transferência do direito de construir no âmbito do plano diretor estratégico e do parcelamento e uso do solo é necessária para o incentivo da boa utilização dos espaços urbanos e preservação dos aparelhos urbanísticos de interesse local. No caso da região central, objeto da Operação Urbana Central (OUC), que será revogada por novel legislação, é nobre a tentativa de bonificação no âmbito do Projeto de Lei Municipal 712/2020, que cria o Programa de Intervenção Urbana - Setor Central (PIU/Central, ou PIU/SCE), para que a utilização do potencial construtivo dentro dessa região receba um regramento mais benéfico. Contudo, a sujeição desses benefícios a uma área extremamente limitada, e já tradicionalmente consolidada e repleta de imóveis tombados e áreas envoltórias também afetadas, certamente impedirá que a região central receba um incremento urbanístico relevante, tão necessário para que haja um efetivo e real incentivo à utilização dessa área como um macropolo de re-urbanização e re-ocupação, especialmente em relação à moradia e ocupação socialmente sustentável. *Agradecimento especial ao advogado Renato Xavier da Silveira Rosa, que colaborou com o artigo. Para quem se interessar mais sobre o assunto: - Encontra-se no prelo um artigo de nossa autoria a respeito dos temas tratados acima, no qual abordamos em maior profundidade os fundamentos para a nossa opinião. - José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro. - Celso Antônio Bandeira de Mello, Tombamento e dever de indenização. - Fernando José Longo Filho. Tombamento e direito de propriedade: além dos limites de limite? - Hely Lopes Meirelles, Tombamento. - Mariana Moreira, Transferência do direito de construir (Dissertação de Mestrado em Direito, PUC/SP, 2003). - Flávia Taliberti Peretto, Transferência do direito de construir em São Paulo: concepção e gestão no contexto do mercado de direitos de construir (Dissertação de Mestrado, FAU/USP, 2020). - José Carlos de Moraes Salles, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. - Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi, Tombamento e a justa composição para o patrimônio cultural. Dissertação (Dissertação de Mestrado, PUC/SP, 2018).
Ao longo da minha trajetória de relacionamento com repórteres, editores e diretores de redação, por diversos motivos e razões, acabei conhecendo, estreitando laços, além de, claro, discordando - algo que acontecia frequentemente. Exponho abaixo 10 pontos de atenção para relacionamento profissional entre advogados e jornalistas.  1) Ao vir a público, independente da situação, é necessário ter em mente, sobretudo, zelo pela imagem do cliente e a pela sua própria imagem, inclusive para o escritório em que atua. As mídias podem ser veículos para estratégias jurídicas, sempre respeitando o sigilo do cliente e as demais regras estabelecidas junto ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado é porta-voz dos casos judiciais que cuida e quando se comunica na imprensa deve agir com parcimônia e cuidado. 2) Bem ou mal, quando um advogado dá sua voz para se expor por um cliente em frente às câmaras, está ali pela paridade de armas, para que, mesmo minimamente, um argumento de defesa ganhe atenção. Mesmo que a opinião pública seja influenciada para ter visão turva sobre a advocacia, deve-se ter claro que a responsabilidade é para com o direito de acesso à justiça e o direito de defesa. 3) É comum falar coisas certas da forma errada, permitindo que o trecho selecionado das declarações seja o que menos interessa ao caso. O tempo para entrevista é comprimido pelos fatos e pressa da mídia. Se de um lado isso sinaliza que o advogado precisa estar mais bem capacitado para entrevistas, demonstra possível problema no foco da cobertura e isso precisa ser administrado nessa relação. 4) Suspeitas são mostradas como fatos e evidências, como provas insofismáveis. Sem tempo para checar a lógica do que se apresenta, embarca-se numa linha de acusação. São excepcionais as situações em que teses de culpabilidade são checadas e têm revistas as informações apresentadas ao público. A imprensa é usada como cadafalso de sumária execução pública. Para o direito de defesa, a cobertura em grande escala da imprensa de casos rumorosos nos últimos anos, demonstra deterioração da capacidade de apurar informações, limitando-se em reproduzir o modus narrandi de uma "fonte oficial". 5) Casos de grande repercussão atendidos por um advogado muitas vezes interessam à imprensa. Nesses casos, os cuidados devem ser redobrados, por tratarem de disputas entre partes, mudando apenas o grau de interesse do público. Quando existe público, existe nível de audiência potencial e é isso que o repórter fareja. Se você estiver com um desses casos, os profissionais encarregados de cobrir o assunto farão de tudo para estarem contigo.  6) Esta condição de fonte natural deve ser sempre lembrada. Mesmo que criem laços de amizade, antes de ser seu amigo, ele é jornalista. Se por acaso ele já era seu amigo e depois virou jornalista, pior, ele te conhece e sabe do que você gosta. Tem perfeita noção dos seus pontos fracos. E se ele for jornalista de verdade, vai usar isso a favor do próprio trabalho.  7) O repórter pergunta o que precisa ser perguntado, a fim de apurar muito bem o que vai ser informado aos seus leitores. O advogado sempre vai expor o que precisa ser argumentado no caso em que atua.  8) Nas entrevistas, independente de formato e do grau de tensão - se estiver em meio a caso rumoroso -, existem três regras que devemos sempre lembrar. A primeira está neste adágio do político Hubert Humphrey: "Há sempre um risco ao falar com a imprensa, ela certamente reproduzirá o que você diz". A segunda: Dar entrevista é transferir a propriedade da informação. E por fim, a terceira e ainda mais importante: Nunca use off-the-record com jornalistas - jamais conte algo que não é para ser publicado.  9) Válidos esses três pilares, como conduzir uma necessária e desejável relação com imprensa? Por que se deve fazer isso? A resposta é pragmática. Por ser inevitável. Apesar das informações sobre desertos de notícias em nosso país, das pressões de mercado que reduzem oficinas de notícias, plataformas digitais se multiplicam e as pessoas se tornam mídias na medida em que têm público (seguidores) que acompanha o que escrevem. Como é impossível adaptar discurso para tantos formatos de mídia, você deve estar preparado sobre o que não fazer e o que deve ser feito antes, durante e depois da conversa com jornalistas.  10) Sucessão de longos grandes escândalos dos últimos 20 anos e a intensificação de disputas entre corporações por via assimétrica de inteligência corporativa também indicam que devemos ter cuidado com profissionais da imprensa que podem estar com um advogado corporativo para - através até de entrevista simulada - apurar muito mais do que vai publicar. Ter a orientação de profissionais experientes, independente das grandes corporações, pode minimizar este problema. Para quem se interessa mais sobre o assunto: - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Código de Ética e Disciplina da OAB - Posicionamento, Como a mídia faz a sua cabeça, de Al Ries e Jack Trout. Editora Pioneira - Opinião Pública, Walter Lippmann, Editora Vozes - Ética na Comunicação, Clóvis de Barros Filhos, Editora Summus - How meet the press, a survival guide. De Jack Hilton. Da Doad, Mead & Company  - Boatos, a mais antiga mídia do mundo, Jean-Noel Kapferer, pela Forense Universitária - Técnicas de Persuasão, de J.A.C Brown, Zahar Editores
quinta-feira, 20 de maio de 2021

A mágica do caso Madoff

Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade - as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros "Madoffs" estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas - infelizmente - não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência. Para quem se interessar mais sobre o assunto: Madoff used a Ponzi scheme to lure investors in. The Investors Who Had To Pay Back Billions In Ill-Gotten Gains From Bernie Madoff's Ponzi Scheme. Look back at Bernie Madoff's most high-profile victims. The stories of Madoff's victims vary widely, as the fraud continues to unwind 10 years later. Wikipedia. Morre Bernie Madoff, responsável pelo maior esquema de pirâmide da história. Investors who profited from Bernie Madoff's Ponzi scheme must return earnings: judge.
quinta-feira, 11 de março de 2021

Startups - Fora da curva

As startups surgiram e revolucionaram o setor de inovação e tecnologia. Algumas delas evoluíram, viraram serviços essenciais e atualmente existe um movimento neste segmento que só tende a crescer.  Marcel Telles, economista e empresário, assinou o prefácio da terceira edição do livro da série Fora da Curva 3: Unicórnios e Startups, que será lançada agora em março de 2021. Em entrevista para a revista Infomoney, Telles disse que acredita que o empreendedor é uma pessoa abusada, alguém que acredita que seu sonho é possível, mesmo quando todos ao seu redor dizem o contrário. No livro, cujo sou um dos organizadores junto com Florian Batunek e Ariane Abdallah, e ainda Luciano Huck (posfácio), há relatos em primeira pessoa de fundadores de startups que descrevem como o empreendedorismo e a tecnologia deram as mãos para o desenvolvimento das empresas. São elas: VTEX, Wildlife Studios, Stone, 99, Movile/Ifood, eBanx, Voxus, Gera Capital, Trinus, Mastertech, Quinto Andar e Brenx. Especialmente com relação às startups, acredito que a principal característica de um empreendedor é a perseverança, vejo que aqueles que se saem melhor, são os que aprendem a conviver bem com o próprio erro e isso é uma característica que enxergo predominantemente nos mais jovens. "Lembro-me de quando meus sócios e eu éramos jovens, nos tempos do Garantia, ou quando começamos a comprar empresas. Não nos convencíamos de que não dava para fazer o que vislumbrávamos e, apesar de muitas improbabilidades, seguimos em frente, realizando, mudando as regras do jogo, transformando o Brasil e ganhando o mundo. Hoje, são as novas gerações que me provocam a ver o presente e o futuro sob lentes inusitadas; que me apresentam riscos diferentes daqueles que eu estava habituado a correr; que me encorajam a investir em vários deles com o entusiasmo que conecta os empreendedores em qualquer tempo", diz Telles (à Infomoney) sobre empreendedorismo na juventude. Empreender em startups é algo que parece arriscado para quem não entende muito sobre tecnologia, mas de modo geral, são elas que resolvem grande parte dos problemas da população e trazem soluções práticas para impasses do cotidiano. Veja abaixo algumas dicas de empreendedores que participaram do livro Fora da Curva 3 que foi publicada na revista Exame.  Simplifique a História - Alphonse Voigt, cofundador do Ebanx - Se você consegue explicar seu trabalho para seu avô, provavelmente tem uma vantagem competitiva. A simplicidade e a capacidade de explicar uma ideia sem confundir o interlocutor ajudam as pessoas a entender seu propósito e decidir se vão apostar ou não em seu negócio. Saia da rotina - Anderson Ferminiano, fundador da Voxus - Reservo uma parte de meu tempo para viajar. Gosto de encontrar e conhecer pessoas e organizações inspiradoras, que me ajudem a ter novas ideias para o negócio. Para pensar no longo prazo, é preciso se afastar do dia a dia de vez em quando. Não tenha plano B - André Penha - cofundador do Quinto Andar - Se você tem um sonho, um projeto que deseja profundamente tirar do papel, não crie um plano B. Vá para o tudo ou nada e só pense em qual será sua alternativa quando der errado - não antecipe o fracasso. Programação é o novo inglês - Camila Achutti, fundadora da Mastertech - Assim como falar inglês no passado era um diferencial, acredito que a programação seja hoje. Toda pessoa deveria ter noções básicas de tecnologia para usufruir e se proteger do potencial dela. Respeite o tempo da maturação - Diego Siqueira, cofundador e CEO da TG Core Não sofra se você demorar mais do que o planejado para atingir seu objetivo. As travas encontradas pelo caminho são decisivas para o empreendedor criar negócios mais sólidos. Concilie eficiência com inovação - Duda Falcão, fundadora do Gera Capital - Continue construindo seu negócio principal, buscando sempre eficiência operacional e crie uma agenda relevante de inovação atenta a novas tecnologias que vão mudar o seu e todos os negócios. Abrace as oportunidades - Geraldo Thomaz, cofundador da Vtex - Na primeira década da Vtex, aceitamos diversos tipos de trabalho. Mesmo que fossem distantes do nosso sonho, sabíamos que cada projeto renderia um aprendizado. Estude sempre e muito - Fabricio Biosi, fundador do Grupo Movile - Sempre me inspirei em Bill Gates porque queria construir algo grande como a Microsoft. Percebi que, para isso, precisava ter uma formação multidisciplinar. Depois na Unicamp, estudei na FGV, em Stanford, em Harvard e sempre penso no próximo passo. Peça ajuda - Henrique Dubugras, cofundador da Brex - Temos diversos mentores para quem ligamos quando precisamos de ajuda para lidar com uma situação ou problema. Eu sempre soube pedir ajuda, e isso fez com que eu aprendesse com a experiência dos outros. Ganhe experiência - Paulo Veras, fundador da 99 e conselheiro - Pode ser mais rico e certeiro buscar experiências em empresas que o capacitem antes de apostar alto e tomar riscos. O negócio também importa - Thiago Piau, sócio da StoneCo - Não adianta ter pessoas excepcionais e um negócio ruim. Uma empresa é sobre seu cliente, não só sobre sua estratégia. Escolha um mercado novo - Victor Lazarte, fundador da Wildlife Studios Identificar uma tendência que pode mudar o comportamento das pessoas é um caminho para ser grande no longo prazo. Para quem se interessar mais sobre o assunto: Marcel Telles, do 3G, compartilha lições para criar um grande negócio no prefácio do livro "Fora da curva 3". Revista Exame. Fora da Curva 3.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Entrevistas: prepare-se, vai dar quase tudo certo

Tive a oportunidade de participar de diversas conversas, palestras e reportagens. Algumas vezes como entrevistado, outras como entrevistador. Quando era entrevistado, percebia que nem sempre o roteiro seguia fielmente o que a pauta determinava. Alguns assuntos surgiam e outros vinham à tona após determinada pergunta. No entanto, suspeito que esses entrevistadores haviam se preparado muito para a entrevista e para que ela gerasse o resultado esperado, seja em uma reportagem, ou em um evento. Larry King, o ícone norte-americano das entrevistas - que faleceu recentemente - foi extremamente criticado por diversos jornalistas - com diploma ou não - pelo fato de exercer suas perguntas aos entrevistados de forma breve e sucinta, além de deixa-los livres para pautar qualquer tema. Larry admitiu que não fazia muita pesquisa a respeito do entrevistado, e também que nunca quis ser visto como jornalista: "Meu dever é ser um condutor, não estou lá para fazer conclusão, tento apresentar alguém da melhor maneira", declarou certa vez King. E assim fez sua brilhante carreira, batendo papo inteligente com chefes de Estado e celebridades. Levantou assuntos polêmicos, relevantes, como por exemplo em 2014 onde perguntou ao Dalai Lama o que ele pensava sobre o casamento gay. Em Paraty, participei de uma entrevista na Casa Folha FLIP 2017 para falar sobre o lançamento do livro Grandes Crimes. Enquanto a jornalista Patrícia Campos Mello me entrevistava, percebi que diversos autores do livro estavam na plateia. Não tive dúvida, franqueei a palavra a todos os autores presentes. Patrícia entendeu e riu. Experiente que é, deixou a entrevista fluir. Foi maravilhoso. Em outra ocasião, quando entrevistei o apresentador Luciano Huck na Casa do Saber, o roteiro foi completamente alterado. Na mesma manhã, Huck havia participado de uma palestra com o presidente americano Barack Obama, e transformou a minha conversa com ele em algo mais enriquecedor. Mas com um pequeno e insignificante detalhe: ele não me avisou. Ingenuidade minha achar que iria conduzir a conversa com um dos maiores entrevistadores do Brasil. Mesmo sendo inexperiente, deixei o papo rolar. Deixar se levar pelo roteiro pré-determinado pode tornar a entrevista engessada demais, e, por outro lado, devemos sempre seguir uma linha de raciocínio para transmitir a mensagem correta. Márcio Thomaz Bastos, advogado e ministro da justiça no governo Lula, certa vez me agradeceu por ter levado a entrevista que fiz com ele na Casa do Saber de forma leve, que posteriormente se transformou em um dos temas do livro Grandes Advogados. Naquela ocasião, Bastos teve a oportunidade de descrever sua infância e sua história de forma espontânea, pautada  em  sua trajetória jurídica. Me relatou ter sido alvo de questões duras e perguntas difíceis por parte de entrevistadores do CPDOC da Fundação Getúlio Vargas que tentavam, de certa forma e cumprindo seus papeis, encontrar paradoxos de sua trajetória através de suas respostas. Assim como Larry King, eu na Casa do Saber não era um jornalista e sim um mediador. Portanto, mediar uma conversa, permitir a linha de raciocínio do entrevistado e não determinar as escalas dos limites da fala e do contexto eram primordiais. O humorista Jô Soares também relatou o porquê de ser tão duro com alguns entrevistados. Ele afirmou que se preparava meticulosamente àquilo, escolhia a dedo o tema daquela entrevista e qual mensagem gostaria de passar para o telespectador, portanto quando algum entrevistado saía da pauta que havia sido combinada previamente, era como se o propósito daquela conversa tivesse se perdido. Isso pode ser aplicado no ambiente acadêmico e em outros lugares, quando temos um take-home value, combinado previamente com quem nos fez o convite. Então eu recomendo que você entrevistado ou entrevistador, prepare-se: vai acontecer tudo diferentemente do que você planejou. Mas se você estiver preparado tudo vai dar certo.  Para quem quiser se aprofundar mais no assunto: https://www.youtube.com/watch?v=pjvvvsr8e2m  http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/campo_juridico/marcio_thomaz_bastos/transcricaomarciothomazbastos_entrevista2.pdf  https://www.youtube.com/watch?v=da1mloxrslu  https://www.amazon.com.br/grandes-crimes-pierre-moreau/dp/8568493394  https://www.amazon.com.br/grandes-advogados-pierre-moreau/dp/8577341666
quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Conhecimento é poder

Scientia potentia est; O conhecimento é poder: O aforismo do século XVII retrata as turbulências no método de solução de conflitos do século XXI. Sem acesso à informação, estaria o poder de decisão realmente nas mãos do acionista-quotista? Quais são os limites da sobreposição do dever de informar e o direito ao sigilo no processo arbitral? E como solucioná-los? Na era da IoT (internet das coisas), big data, e web 4.0, a informação tem papel cada vez mais relevante na sociedade. Seja em decisões triviais, condução de negócios ou alocação de investimentos, estamos constantemente buscando, cruzando e contrapondo informações. Na essência da busca incessante por informação temos, em verdade, o intuito da mensuração de riscos, que, uma vez identificados, são alocados entre as partes de qualquer negócio, expressamente, por contrato ou norma, ou de forma reservada. No mundo contemporâneo, o que se denota é que as informações estão disponíveis de forma cada vez mais ampla, acessível, abundante e descentralizada. Naturalmente a busca por informações, no contexto da alocação de riscos, não tem como foco qualquer informação. A informação relevante é aquela inserida no meio adequado, permeada de uma rede ou estrutura de confiabilidade, onde podemos distinguir as opiniões dos fatos, atestando sua veracidade e qualidade, conforme juízo do interlocutor. Assim, no processo de tomada de decisões, as informações se complementam, confirmam ou contrapõem. Não por acaso temos a intuição de que quanto mais informação disponível, melhor serão as decisões tomadas. A informação amplamente disponível é a base das relações comerciais, e sua primazia viabiliza mercados como de capitais, à exemplo das bolsas de valores e mercados de balcão. Nos mercados de ações, o acesso às informações é minuciosamente tutelado pela legislação e órgãos de fiscalização, materializado nos deveres de lealdade e informação, aplicáveis aos administradores de sociedades anônimas (artigos 155 e 157 da lei 6.404/1976 - "Lei das S.A."), bem como nas Instruções CVM no 480/09 (art. 21, II e Anexo 24, itens 4.3 e 4.5) e 358/02 (art. 2, parágrafo único, XXII). Nestes mercados, o direito ao acesso às informações é a regra a ser cumprida, e deve ser interpretado como um direito instrumental, capaz de garantir o exercício de outros direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Há, contudo, importantes limites ao acesso à informação e dever de informar, fundados no direito à privacidade das pessoas jurídicas1 (Constituição Federal, art. 5o, X e Código Civil, art. 52), bem como a necessidade de proteção a determinados conhecimentos ou segredos. Dentre algumas categorias de informações tipicamente protegidas do acesso pelo público, podemos citar segredos comerciais, contratos protegidos sob cláusulas de confidencialidade, segredo de justiça, e direitos de propriedade intelectual. Não se nega que informações relativas a qualquer das categorias citadas seriam de grande utilidade ao público em geral, corrigindo assimetrias de informação importantes. Contudo, em detrimento da publicidade e ganhos à sociedade como um todo, os proprietários daqueles segredos são merecedores de proteção legal, de forma que a confidencialidade de seus segredos merece respaldo. Dentre as zonas de conflito entre o dever de informar e o direito à privacidade, tem se destacado, em especial, as contendas adjacentes aos procedimentos arbitrais envolvendo companhias listadas em bolsa de valores. É intrínseco à qualidade de sócio o direito ao acesso à informação, seja para fundamentar votos, tutelar as minorias ou como forma de fiscalizar a administração. O direito à informação do sócio possui como seu correlato o dever de informar da sociedade, exercido através da figura de seus administradores. Nas sociedades abertas, no entanto, esse direito/dever assume contornos especiais, sendo, em ultima instância, a própria fundação do mercado de ações em si, um instrumento de confiança e legitimação. Essa rede ou estrutura de confiabilidade propicia ganhos elevados ao mercado como um todo, agindo como uma externalidade positiva. Empresas captadoras de recursos no mercado de ações procuram beneficiar-se deste efeito favorável, culminando em iniciativas como o lançamento de segmentos de mercado categorizados pelo grau de aplicação do dever de informar. O mais notório em âmbito nacional sendo o "Novo Mercado", da B3. Ocorre que, ao aderir ao segmento do Novo Mercado (bem como aos mercados Nível 2, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível), as companhias estão obrigadas à inserção de cláusula de foro arbitral em seus Estatutos Sociais, com eleição da Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM/B3 para julgar quaisquer conflitos. Em prática quase uníssona às grandes câmaras arbitrais empresariais2, o regulamento da CAM/B3 prevê, como regra, o sigilo de todo e qualquer procedimento arbitral (art. 9.1). Nos deparamos, então, com aparente conflito de normas, que tem gerado repercussões na mídia e nos meios empresariais. Por um lado, as companhias aderentes ao Novo Mercado estão obrigadas a um elevado grau de divulgação de informações; por outro, suas disputas litigiosas de maior relevância tramitam necessariamente sob confidencialidade. É certo que a normatização da CVM exemplifica como fato relevante, passível de divulgação ao mercado, a propositura de procedimento arbitral que "possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia" (ICVM no 358/02, art. 2, parágrafo único, XXII). Todavia, o que se verifica, na prática, é uma leitura excessivamente literal do dispositivo, resultando em divulgações tardias, ineficientes ou contraproducentes de fatos relevantes relacionados a procedimentos arbitrais. Recentemente tivemos caso emblemático desta problemática, envolvendo a Petrobrás. Após vazamento de decisão arbitral, a CVM questionou à Petrobrás a razão da não divulgação de fato relevante. A diretoria da Petrobras defendeu-se alegando a confidencialidade do procedimento e o caráter recorrível da decisão vazada3. Atualmente, a normatização concede à diretoria das companhias abertas um certo grau de discricionariedade acerca do enquadramento de evento ocorrido em processo arbitral como fato relevante. Certo é que há necessidade, no caso concreto, de contemporizar o conflito entre as normas. A legislação nacional é inequívoca ao prever que a confidencialidade arbitral não é direito absoluto, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, refletido na Lei de Arbitragem4. A mitigação dos efeitos da confidencialidade é tema amplamente discutido na doutrina nacional5. No mesmo sentido, a CVM já se manifestou em procedimento administrativo, ao afirmar que o direito dos acionistas à informação não pode ser prejudicado pela confidencialidade da maioria dos procedimentos arbitrais6. Em manifestações mais recentes, esta posição foi reiterada pelo presidente da CVM, Marcelo Barbosa7, reforçando as pretensões da autarquia de alterar as normas atualmente vigentes8. Manifestações recentes de autoridades e órgãos públicos sugerem um movimento do regulador no sentido de ampliar diretrizes para divulgação de fatos ocorridos em arbitragens confidenciais. Em estudo9 realizado de forma conjunta pela CVM, OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e SPE (Secretaria de Política Econômica), intitulado "Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro", o grupo de trabalho identificou a necessidade de modernização da legislação relativa à arbitragem, para melhor comportar disputas relativas a direitos coletivos. A lacuna, ainda segundo o estudo, reside na divergência entre a Lei da Arbitragem - que prevê a competência arbitral para resolução de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis - e a Lei das S.A. - que não faz distinção quanto às matérias que podem ser submetidas à arbitragem. Essa lacuna, por vezes, produz conflitos entre o processo que tramita estritamente inter-partes, regra dos processos litigiosos, mas que resulta em efeito erga omnes, entendida a coletividade como os acionistas e o mercado como um todo. Essa discrepância pode ser acentuada pelos efeitos da sobreposição da confidencialidade ao direito de informação/dever de informar. O cerne da questão, portanto, reside na assincronia entre o conhecimento do fato relevante e a percepção de seus efeitos. É de se esperar o aprofundamento da normatização relativa ao conflito aqui apresentado. São diversas as abordagens possíveis à controvérsia, assim como os direitos e interesses a serem tutelados. Sendo o Brasil o único país de tradição Civil Law a regulamentar o uso da arbitragem em disputas envolvendo companhias abertas, o conflito há de ser decifrado de forma igualmente inovadora. Dentre as recomendações constantes do estudo publicado pela CVM, OCDE e SPE, é de se destacar dois interessante mecanismo de legitimação da extensão dos efeitos erga omnes de uma decisão arbitral a terceiros: "garantir que todas as partes afetadas tenham conhecimento (i) do início de um procedimento arbitral (isto é, tornando possível sua participação ativa na formação do tribunal e na discussão dos direitos) ou (ii) da decisão proferida (isto é, permitindo que as partes afetadas reivindiquem seus direitos, conforme delimitado na decisão)." O que não se pode perder de vista é a essencialidade do acesso à informação, que deve ser sempre o norte da conduta dos administradores, frente à hipótese excepcional do sigilo, da não divulgação. A transparência deve ser alimentada e valorizada, aperfeiçoando-se constantemente seus padrões e métricas. A necessidade de maior transparência tem levantado discussões em câmaras arbitrais das mais relevantes, as quais tem passado a divulgar seu repertório jurisprudencial, uma excelente medida de orientação e parametrização. Também os participantes e reguladores do mercado tem de seguir avançando, caminhando para solidificar a cultura da transparência e acesso à informação. O acesso pleno à informação é uma jornada utópica, que sempre esbarrará nos conflitos de interesse que permeiam a realidade. O valor desta utopia, contudo, reside justamente na jornada, a contínua busca pelo aprimoramento das regras e práticas de mercado, em benefício da coletividade. O fortalecimento do mercado de capitais no Brasil depende de nossa capacidade de maturar e evoluir seus parâmetros de confiabilidade. A manutenção do crescimento do número de participantes da bolsa dependerá da confiança que o investidor aspira. A diminuição das barreiras de desconfiança é crucial para a evolução do mercado, que trará benefícios a todos os seus participantes. O conhecimento é poder. *Agradecimento especial ao advogado Fábio Baum que colaborou com o artigo. Para quem tiver interesse e quiser se aprofundar no assunto: Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro. Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/0713.  Direito à Informação nas Sociedades Comerciais. A relativização da confidencialidade na arbitragem; companhias abertas. Confidencialidade é regra geral na arbitragem. A Confidencialidade na Arbitragem e o Dever de Informação nas Companhias Listadas no Novo Mercado. SEREC, Fernando Eduardo; COES Eduardo Rabelo Kent. Confidencialidade de arbitragem é relativizada. Dever de Informar x Dever de guardar sigilo. Para CVM, sigilo da arbitragem não exime empresas de divulgarem fatos relevantes. Para CVM, há dúvida se sigilo de arbitragens é praticado de forma adequada. __________ 1 Anote-se que, no direito brasileiro, não há dúvidas quanto à ampla personificação das sociedades empresariais, não havendo distinção constitucional quanto à proteção aos direitos extrapatrimoniais concedidos às pessoas naturais e jurídicas. Este mesmo posicionamento, ainda que ensejador de divergencia, é defendido por boa parte da doutrina nacional, a exemplos de Sérgio Severino, Carlos Alberto Bittar, e José de Aguiar Dias. No mesmo sentido, da ampla proteção aos direitos patrimoniais da pessoa jurídica, a Súmula 227 do STJ.  2 Cite-se, a título de exemplo os regulamentos arbitrais da CCI (arts. 22.3 e 26.3), ICDR (art. 37.2), CCBC (art. 14.1), bem como as Regras de Arbitragem da UNCITRAL (arts. 28.3 e 34.5).  3 Para CVM, sigilo da arbitragem não exime empresas de divulgarem fatos relevantes.  4 Lei 9.307/96, art. Art. 1.º § 1.º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (...).  Art. 2.º § 3.º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade  5 Cite-se, a título de exemplo: Luiz Olavo Baptista, comentando o Processo Administrativo CVM n. RJ 2008/0713, na obra V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial, Intervenções, Centro de Arbitragem Comercial e SALOMÃO FILHO, Calixto. Breves notas sobre transparência e publicidade na arbitragem societária. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, RT, ano 14, vol. 52, jan./mar., 2017, p. 65-66.  6 Processo CVM N. RJ 2018/0713, decisão de 27 de abril de 2010.  7 Para CVM, sigilo da arbitragem não exime empresas de divulgarem fatos relevantes.   8 Para CVM, há dúvida se sigilo de arbitragens é praticado de forma adequada. 9 Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro.
quarta-feira, 4 de novembro de 2020

A escuta

A repentina perda de três pessoas muito próximas, em um curto espaço de tempo, me fez refletir o quanto cada uma delas contribuiu para a construção do que entendo que sou. De maneira distinta, todas me passaram saberes para domar meu ego inquieto, muito comum em advogados. Escutar e ter a capacidade de interpretar a mensagem recebida são fundamentais na vida, pois há um abismo entre a mensagem que recebemos e a mensagem que as pessoas querem nos passar. Deveria ter ouvido e escutado mais. Penso ser essencial desenvolver a capacidade de compreender a complexidade das pessoas, e como são equivocados os que preveem a ciência jurídica apenas pela inteligência artificial. As causas que lidamos envolvem pessoas e escutá-las é fundamental. Quando decidi abrir o escritório Moreau Advogados, recebi a gentil carta do meu tio, J. Renato Corrêa Freire, advogado, com quem eu trabalhava, na qual enfatizou: "Pense, leia e escreva, olhe sempre a concorrência e, embora o cliente venha em primeiro lugar, não confunda isso com estabelecer uma hierarquia privilegiada para nenhum deles". Uma das pessoas que me influenciou profundamente nesse aspecto partiu em outubro, o empresário Osmar Amaral, que me deixou um dos maiores ensinamentos que tive na vida: aprender a ouvir e falar no tempo adequado. Em muitas reuniões Osmar me passou essencialmente a mensagem: "Escute, preste atenção no que as pessoas falam. Geralmente o que as pessoas precisam é serem ouvidas ao invés de ouvirem. Escute, e no momento em que tiver abertura, coloque o seu ponto de vista". Antes de entrarmos em uma reunião ele sempre me alertava: "Enquanto o outro estiver falando, analise sua linguagem corporal e tente captar se as pessoas estão dispostas a ouvir a sua mensagem ou não. No momento que julgar oportuno lhe passo o sinal e você coloca o nosso ponto de vista". Ou seja, ele me ensinou o tempo da escuta e da fala. Com Zuza Homem de Mello, outro amigo que partiu, aprendi que escutar é também uma arte. Zuza me ensinou o lado de não apenas ouvir as palavras, mas ter a atenção plena, e com ela extrair sua arte melódica e significativa. Certa noite, em uma deliciosa conversa com Zuza, ele me contou sobre sua experiência acadêmica nos Estados Unidos, e como seus mentores influenciaram na sua formação: "O importante é você ouvir. Não te ensinarei a tocar música, te ensinarei a ouvir música". Zuza me ensinava enquanto contava o que aprendeu. Isso me fez refletir a maneira de como deveria controlar o impulso da minha fala e como eu poderia ser uma pessoa e um profissional melhor. Recentemente sobreveio a perda de minha irmã Helena. Helena escutava atentamente desde a infância. Um dos projetos que participou com sua amiga de infância Carla Pilon, foi o maravilhoso projeto Senta Aqui. Conversa Comigo, um coletivo que promove o encontro de pessoas em espaços públicos. Helena participava dos encontros constantemente, conversava com todos e escutava com carinho. Através da arte da escuta, os três, apesar diferentes entre si, foram meus grandes mestres. Escutar quando temos os ouvidos afinados é extremamente prazeroso, seja no universo familiar, profissional e cultural. Tenho muito a agradecer a eles: Zuza, Osmar e Helena. Não sei se fui bom aluno, sinto que deveria ter escutado mais e falado menos. Para quem tiver interesse e quiser se aprofundar no assunto: Zuza, o homem no tempo (ou os muitos tempos dentro do homem). Morre Osmar Amaral, fundador da Nortox. Mortes: Transformou vidas, espalhou amor e generosidade. Como aprender a escutar os outros? 
Em 2005, fui surpreendido por um telefonema de um cliente que solicitou nossos trabalhos para o trâmite de desocupação do imóvel que, por muitos anos, serviu como sede da instituição financeira Banco Santos em São Paulo. Essa operação, com certeza, não seria trivial. Antes de mais nada, era necessário que o locatário - representado por seu liquidante -  agisse com muita cautela, por se tratar sobretudo, da retirada do acervo de obras de arte de valores altíssimos que pertenceram à Cid Collection e ao acervo da Escrita da Memória, cuja exposição eu tive a chance de visitar, e que estava sendo exibida naquela mesma época. A exposição Escrita da Memória por si só, já era algo grandioso. Leandro Karnal com a sua curadoria, trouxe aos visitantes uma deliciosa viagem ao tempo de 5 mil anos, com centenas de objetos e documentos que nos levaram do berço dos registros humanos, antes mesmo da escrita propriamente dita ter sido criada, até os dias atuais. Só de imaginar em desmontar todo esse acervo já era complexo, desocupar o edifício com obras e móveis valiosos, era um desafio extra. Parte do acervo da Cid Collection estava no edifício sede do Banco Santos. Uma logística delicada foi elaborada e deveria funcionar com praticidade: milhares de peças que estavam no imóvel foram transportadas para um depósito onde o Banco Santos, em liquidação, guardou todos os itens. Diversos profissionais estavam empenhados em proteger o patrimônio e transportá-lo de forma segura. A coleção era importante e com relevância nacional e internacional. Foi algo extraordinário e inesquecível. Ainda lembro da cena com dezenas de caminhões e guindastes que circulavam pela Marginal Pinheiros. Foi uma combinação de logística e estratégia que não podia falhar. De acordo com Vânio Aguiar, liquidante do Banco Santos, as primeiras obras da coleção que foram alienadas estavam no exterior. Um fato serviu de exemplo para mostrar a grandiosidade dos acontecimentos narrados por aqui: a venda do quadro 'Hannibal', do artista norte americano Jean-Michel Basquiat (1960-1988), foi leiloada pela Sotheby's em 2016, e vendida pelo valor de 10.565 milhões de libras esterlinas, após não ter recebido nenhum lance no leilão anterior realizado em 2015. A venda do 'Hannibal' foi fundamental para a análise criteriosa das obras que estavam sendo periciadas aqui no Brasil, antes de serem valoradas para os leilões que viriam a seguir. Como nada é simples - muito menos neste caso - vendas de bens apreendidos em falências e recuperações judiciais não são processos ágeis. No entanto, uma ajuda muito bem-vinda propiciou a rapidez das vendas: a implementação da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que acelerou o processo de liberação da penhora para ressarcimento de credores antes da finalização do pedido de falência. Após o pedido de falência, a Justiça Federal apreendeu o acervo e nomeou alguns museus como depositários. Em seguida, a massa falida do Banco Santos recorreu ao STJ e solicitou que a ação fosse devolvida à esfera estadual. As obras então foram catalogadas, registradas e armazenadas pelo MAC - Museu de Arte Contemporânea. As obras compunham um acervo particular, portanto a destinação dos recursos provenientes da venda deveria permanecer no âmbito privado, e não no âmbito público. Dessa forma, coerentemente, a verba das vendas necessitava ser destinada aos credores, e não à União. Durante os últimos quinze anos, o acervo permaneceu no MAC, e de acordo com informações do museu, teria custado aproximadamente 20 milhões de reais.  Em 2016 aconteceu o primeiro leilão no Brasil. O hotel Unique, em São Paulo, foi o palco do pregão sob o comando de Aloísio Cravo. No evento, lances certeiros como a venda de 'Vestal Reclinada com Pássaro', de Victor Becheret, arrematado por 2,7 milhões de reais deu o tom de que o jogo estava apenas começando. A quantia total arrecadada neste leilão rendeu 12 milhões de reais. Finalmente, um dos leilões mais aguardados com o restante do acervo foi organizado por James Lisboa em São Paulo e esquentou mais ainda este mercado. Quase duas mil peças já foram arrematadas online e por telefone, que causou a aceleração do uso da tecnologia no mercado de venda e compra de obras de arte. Mesmo com a tentativa de Edemar Cid Ferreira impedir judicialmente a venda das peças e solicitar a doação das mesmas para os museus em questão - Edemar entrou com uma ação, mas não obteve êxito - o leilão foi um sucesso de lances e vendas, mesmo porque, seus valores não haviam sofrido nenhum reajuste desde sua avaliação há 15 anos. Nomes como Frank Stella, Tarsila do Amaral e Tunga passaram por lá, e quem diria, foram arrematados através de uma plataforma digital. O estudo da obra 'Operários' de Tarsila do Amaral teve como lance inicial a quantia de 32 mil reais e foi arrematada por 1,2 milhão de reais. Um dos sinais evidentes que o mercado aqueceu e que o colecionador de arte não perde uma boa oportunidade. Este leilão foi um avanço para os que ainda temiam em fazer lances online. Foi um divisor de águas nesse aspecto e salientou as transações virtuais no ambiente de arte. Em breve teremos a ArtRio, que acontecerá no Rio de Janeiro em outubro de forma dupla: vendas presenciais e online. Será uma boa oportunidade para avaliar se essa mudança de hábito consolidará neste mercado. Para quem tiver interesse e quiser se aprofundar no assunto: Obra comprada por ex-dono do falido Banco Santos é leiloada por R$ 42mi. Tela de Basquiat que foi de Edemar Cid Ferreira é leiloada em Londres. Quadro de Basquiat que foi de Edemar é apreendido em Londres. A escrita como registro de memória do homem. Coleção de arte da massa falida do Banco Santos está em leilão virtual. Sobre o novo leilão da massa falida do Banco Santos. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Parte do acervo milionário de arte do banqueiro Edemar Cid Ferreira vai a leilão. USP quer suspender o leilão do Banco Santos. Banco Santos. Saiba mais sobre o acervo de arte do ex-dono do Banco Santos. O desmanche da Cid Collection. Edemar Cid Ferreira pede cancelamento de leilão e doação de obras ao MAC. Os usos feitos pelo MAC de obras de arte que podem ser leiloadas. ArtRio. Leilão da massa falida do Banco Santos arrecada mais de R$ 25 milhões.
Nos anos 90, iniciou-se a primeira onda de abreviação dos nomes das sociedades de advogados, influenciada pela nova tendência do marketing: o Branding. Como exemplo disso e para sustentar essa mudança, placas dos escritórios de advocacia com diversos sobrenomes foram substituídos por abreviações, ou outro exemplo, para dar mais charme à expressão, a palavra "advogados" foi substituída pela palavra 'law'.  Década e meia atrás, a evolução da agilidade de informações via smartphones e o boom das mídias sociais gerou um probleminha de thinking design com sociedades de nomes robustos. Pelo que pude acompanhar, as soluções baseadas nas necessidades, desejos, problemas e anseios do cliente desencadeavam em uma breve pesquisa no Google, o que facilitou o enxugamento da marca na porta. Assim, escritórios de advocacia passaram a denominar diversos nomes.  As múltiplas fusões e cisões de bancas têm mostrado um tipo de jogo indefinido. Há quem opte por sobrenomes e há quem prefira suas iniciais nas redes sociais, além de um design rebuscado para o logotipo dos escritórios 'instagramáveis'. Diante deste cenário, uma provocação que me fiz foi a seguinte:  - Se eu fosse procurar um escritório de advocacia sem precedentes ou indicações, procuraria algum que carregasse um nome de peso, uma história por trás dos nomes que aparecem na placa do escritório. E se esses nomes estiverem agrupados numa sigla XPTO? Como conseguir vislumbrar quem são os profissionais por trás daquele codinome?  Na advocacia, nome traz credibilidade, inspira confiança.  Em nosso país temos sociedades de advogados centenárias, algumas das quais em atividade desde o século XIX. A envergadura jurídica é um ativo inestimável.  Mas vejamos essa discussão do ponto de vista normativo.  De acordo com a legislação, a sociedade de advogados, ou a sociedade unipessoal de advocacia, adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos. Mas a Ordem dos Advogados do Brasil é clara: não são admitidos registros, nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem formas ou características de sociedade empresarial; que adotem denominação de fantasia; que realizem atividades estranhas à advocacia, tampouco que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de exercer a função. Ou seja, o nome usado em uma sociedade tem um valor inestimável, em especial para as marcas de profissionais liberais.  Por conseguinte, um fenômeno cresce a cada ano, e pode ser observado em algumas das maiores bancas de advocacia do país: o registro de suas nomenclaturas societárias no INPI, para proteção legal de suas marcas.  Dentre estes nomes podemos citar Machado Meyer Advogados, Pinheiro Neto, Mattos Filho Advogados, dentre outros escritórios renomados que mantém o patrimônio nominal em suas marcas.  Utilização póstuma de nome Faço um corte para entrar em outro aspecto, pois tudo que parece bom tem algo de contrariedade. Para que o descrito acima seja possível, há uma questão imponderável e que não pode ser excluída no ato da constituição ou da alteração do contrato da sociedade. É a que diz respeito à possibilidade de utilização póstuma do nome do sócio, conforme determina o primeiro parágrafo do artigo 16 do Estatuto da OAB.  Ou seja, se não houver, no contrato da sociedade, possibilidade de manutenção do nome do sócio falecido na razão social, isto não poderá acontecer.  Este impedimento pode resultar uma perda significativa para a sociedade de advogados. Em contrapartida, manter o usufruto do nome e da memória do sócio falecido na razão social da sociedade, além de agregar valor à marca do escritório, representa justa homenagem àquele que dedicou toda uma vida ao escritório e à advocacia.  Para que isso funcione, é preciso virar a página e entender o que também é muito importante: os sucessores do falecido precisam estar confortáveis com a decisão de manter o nome do familiar na sociedade, além de acreditar que o escritório zelará sua memória com credibilidade ao invés de feri-la. Na prática, o mais indicado é a adoção de uma regra de transição que atenda ambas as partes (sociedade e sucessores do falecido). Exemplo disso, é autorizar o uso do nome do ex-sócio por prazo determinado, com deliberação posterior sobre a continuidade. Outro é manter o nome do falecido apenas enquanto o quadro social se mantiver inalterado. Cada sociedade encontrará a melhor forma de fazê-lo.  Enfim, existem várias possibilidades que podem e devem ser discutidas, sempre acompanhadas do nosso melhor conselheiro: o bom senso.  Recentemente, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reafirmou o previsto no provimento 112: o nome do sócio afastado permanentemente da sociedade por aposentadoria ou por qualquer outra circunstância pode ser mantido na razão social. Com isso, mais um avanço no sentido da proteção à marca das sociedades de advogados foi conquistado: o de perpetuar a história daqueles que mereçam ser perenes.  Esta discussão adquire outra dimensão relevante se entendermos que entre nomes e letras, na advocacia prevalece quem constrói confiança. E a disrupção desta atividade profissional está centrada muito mais na valorização de sua essência do que em acessórios para o exercício profissional.  Para quem se interessar e quiser se aprofundar no assunto, clique aqui.
Ainda não vi nesses tempos de stalking digital versão para um mantra de falta de humildade. Se diz que grande parte dos "doutores", se pudesse, compraria cobertura triplex para acomodar, em cada pavimento, a si mesmo, seus títulos e o ego. Ácida, a crítica contém carapuça nos que colocam a titulação acadêmica como um fim em si e não meio de desenvolvimento profissional e, sobretudo, pessoal. Tocar nesse assunto é sempre importante. Especialmente agora que baixou a poeira do caso do professor Carlos Alberto Decotelli. Este foi um entre tantos. Apenas o mais visível e explorado neste ano. E escrevo no intuito de sugerir - aos que se dispuserem a dar importância, claro - atitudes e conselhos que sirvam como poções contra os venenos do ego e permitam um tipo de auto teste para exposição equilibrada de conhecimentos.  Isso é importante porque a titulação acadêmica precisa ser entendida naquilo que representa de fato: marco na vida profissional do indivíduo que se dispôs a dedicar tempo razoável em estudos e pesquisas, muitas em campo, para colaboração no avanço de um determinado campo de conhecimento.  O primeiro passo, ou poção, é a compreensão dos fundamentos que levam ao crescimento na profissão agregada pela especialização na academia.  Estudos refletem práticas. Essa premissa é muito relevante para que a experiência profissional não seja deturpada e muito menos posta de lado, como se valor não tivesse. Muito pelo contrário. A primeira coisa a ser destacada na vida profissional é a atividade no front. O conjunto de vivências permite rica coleta de dados, reflexões e base para análises consistentes de sua capacidade, especialmente no mundo acadêmico.  Consistência de trabalhos. Na medida em que se trabalhe num determinado campo profissional, será determinante a consistência na atuação. Conhecer detidamente atividades significa buscar, por si próprio, entender e dominar as temáticas com quais lida. Com foco, desprovido o máximo possível de distrações. Como Will Durant nos ensina ao decifrar Sócrates: "Nós somos o que repetidamente fazemos. A excelência, então, não é um ato, mas um hábito".  Qualidade de resultados. Essa é parte que há anos me incomoda por toda a carga de subjetividade que envolve. Na medida em que alguém se propõe a trabalhar em algo, deve focar nisso, pois precisa entregar algo para alguém (e a si próprio num ato de satisfação), a qual chamamos de resultado. Feita a entrega, o receptor do produto ou serviço inicia processo de avaliação da qualidade. Em todas as situações, esta análise é um juízo de valor de quem recebe, jamais de quem faz. A satisfação de um nada tem a ver com a do outro. Mesmo que digam que sim. É a constatação deste incômodo, repetidas vezes, que nos leva à curiosidade acadêmica.  Curiosidade Acadêmica. O maior valor da ciência acadêmica é a sua estrutura contínua de desafios. Em cada campo do conhecimento, desbravadores e seus discípulos deixam temas em aberto. São munição para aríetes intelectuais que tentam superar as muralhas do saber humano. Assim, o que vale é a busca para entender o que se construiu de uma área até o momento e ver quais pontos foram lançados às gerações futuras para serem assumidos e desenvolvidos.  Autodidatismo como razão de viver. Um verdadeiro curioso pelo conhecimento tem olhar arguto sobre a academia e o tema que lhe interessa. A curiosidade o leva para a busca de informações, a apuração da lógica entre as teses, a comparação com a realidade prática, à dualidade complementar da prática com a teoria. Antes de procurar ser, detém os princípios elementares do saber do autodidata. Ao compreender que tanto sabe, sente-se apto para ser orientado para subir a novo patamar.  Stricto Sensu e Lato Sensu. A paixão nos leva a desafios que começam por tomadas de decisão importantes. E estas, na medida em que se desenvolvam, precisarão estar bem claras nos currículos. Afinal, uma coisa é você se aplicar para desenvolver conhecimentos acadêmicos numa pós-graduação stricto sensu e outra é cuidar do aprimoramento de habilidades e atualização numa determinada área por meio de pós-graduação lato sensu. Ambas são importantes, mas de percepção distinta para quem olha seu currículo.  Dentro do contexto exposto somos todos profissionais atuantes e de alguma forma titulados. Mestres e doutores. Especialistas. Professores Visitantes. Detentores de notório saber. Somos às vezes mais, outras vezes menos, reconhecidos do que merecemos ou precisamos. Mas o importante é estar ali, na boa causa, na boa luta.  Escrito isso, trilhado o caminho - nunca fácil - mostrado acima, pode-se indicar as normas objetivas para que uma pessoa se mostre ética nas informações sobre si mesmo e respeitoso para com o mundo acadêmico e profissional:  1. Honestidade intelectual nos dados Mostre o que você é. A soma de tudo o que descreve é você. Não pré-julgue. Tendemos a ser tão críticos sobre nós mesmos que damos importância maior ao que entendemos como defeitos do que às nossas habilidades.  2. Precisão na exposição dos títulos Exponha de forma objetiva o que fez, em qual instituição, o resultado desse esforço, a contribuição intelectual proposta, as conclusões e seus desdobramentos, como publicação do estudo, artigos, livros, palestras etc.  3. Permitir rápida checagem de conhecimentos Informe sobre seus orientadores e a forma como esses dados podem ser vistos em detalhes e compartilhados, quando possível. Diversas entidades têm bancos de teses consultáveis.  4. Estar indexado à Plataforma Lattes, se cabível Uma referência importante, embora não seja a única. Neste espaço as pessoas com interesse em melhores dados encontram parâmetros adequados.  Com estes cuidados, evitam-se exageros, más interpretações, mal-entendidos e constrangimentos desnecessários. Ao se impor um forte nível de auto-respeito, de imediato poderá exigir que seja respeitado por quem quer que seja, independente do cargo, função e títulos que a outra pessoa tenha. Os sem mestrados e doutorados não são menos inteligentes, menos importantes. Têm capacidades distintas que exigem ser reconhecidas e valorizadas. Nos ensina a biografia de Vivien Theodore Thomas, encanador que demonstrou ser possível tornar efetiva a técnica inovadora para correção da Síndrome do Bebê Azul teorizada por Alfred Blalock, um dos maiores cirurgiões cardíacos da história da medicina. Thomas, que enfrentou a pobreza e o racismo (inclusive para acessar os laboratórios que permitiriam desenvolver sua técnica), foi professor dos que viriam a se tornar os maiores cirurgiões cardíacos norte-americanos por décadas. Em 1976 obteve o título de Doutor Honorário na Universidade John Hopkins. Essa história pode ser lida no artigo "Something the Lord Made", escrito por Katie McCabe e publicado no Washingtonian e assistida no filme Quase Deuses, de 2004, disponível nos principais streamings de vídeo.