COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalhas de Proteção de Dados >
  4. Prontuário eletrônico e a lei geral de proteção de dados

Prontuário eletrônico e a lei geral de proteção de dados

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:34

Introdução 

A lei 13.787, de 27 de dezembro de 2018 dispõe sobre a digitalização, guarda, armazenamento e manuseio dos prontuários eletrônicos (PE) de paciente. Este mesmo ano marca a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. A vinculação de ambas é direta por determinação do artigo 1º da lei 13.787/2018 que dispõe: a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta lei e pela lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

O estudo de aspectos centrais na regulação concernente ao prontuário eletrônico de paciente (PEP) e a proteção de dados e informações pessoais no âmbito de instituições de saúde, clínicas e consultórios privados, será o objetivo central deste texto. O texto está estruturado da seguinte forma: 1) Aspectos legais e deontológicos na regulação dos PEP; 2) O PEP no contexto da LGPD e 3) A certificação de sistemas de prontuário eletrônico.

Prontuário eletrônico no Brasil: aspectos legais e deontológicos

O prontuário de paciente é um documento essencial e necessário na assistência à saúde, para o registro acurado e guarda de dados pessoais e informações sobre a história de saúde e de informações adicionais de pacientes.

O prontuário de paciente, seja físico ou eletrônico, é pauta de códigos deontológicos de vários profissionais da área da saúde - tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas -, pois é o documento mais importante para o registro da assistência prestada ao paciente.

Os prontuários eletrônicos de paciente (PEP), tecnicamente, são considerados Registros Eletrônicos em Saúde (RES), e devem estar incorporados a um Sistema de Registro Eletrônico (S-RES). O Manual de Certificação de Sistemas de Registro Eletrônico, formulado e publicado pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (IBIS), define RES como o repositório de informação a respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável eletronicamente. E  S-RES como um sistema para registro, recuperação e manipulação das informações de um Registro Eletrônico em Saúde.

Neste mesmo sentido, ABNT ISSO/TR 20514 - Informática em saúde - Registro eletrônico de saúde - Definição, escopo e contexto-, define o S-RES como qualquer sistema que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação identificada em saúde. Entende-se por informação identificada aquela que permite individualizar um paciente, o que abrange não apenas o seu nome, mas também números de identificação (tais como RG e CPF etc.) ou outros dados que, se tomados em conjunto, possibilitem a identificação do indivíduo.

O PEP pode ser uniprofissional, quando é restrito ao atendimento realizado por apenas um profissional da saúde, em seu consultório ou clínica, ou pode ser multiprofissional, quando o paciente está vinculado, por exemplo, à uma clínica ou instituição de saúde. Entretanto, em qualquer uma das situações, o PEP deve conter dados pessoais e informações da história clínica, do diagnóstico, do prognóstico, condutas e planos de cuidado, de resultados de exames clínicos, laudos, imagens e demais anotações complementares, necessárias para promover a melhor assistência ao paciente, como as situações de vulnerabilidade social e/ou familiar.1

Os prontuários eletrônicos podem auxiliar na promoção à assistência integral de saúde do paciente. Igualmente, os dados e informações registrados no PEP pode ser fonte de pesquisa, retrospectiva, para estabelecer políticas públicas e garantir melhoramentos na assistência à saúde no presente e no futuro.2-3-4 

Aliás, o princípio da integralidade em saúde é um dos princípios basilares ao Sistema Único de Saúde, lei 8080/1990, expresso no artigo 7º, inciso II, entendido como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.5-6

É inegável a importância do Conselho Federal de Medicina (CFM) no estabelecimento de padrões normativos no que concerne ao prontuário de paciente (também denominado de prontuário médico), físico ou eletrônico. A resolução 1.331/1989 foi a primeira a explicitamente tratar do tema, limitando-se a determinar que o prontuário médico deveria ser documento de documentação permanente dos estabelecimentos de saúde - públicos ou privados.  Na sequencia, a Resolução 1.331/1989 foi revogada pela resolução 1638/2002 e esta, por sua vez, revogada pela resolução 1.821/2007, ora vigente.7

O Código de Ética Médica e resolução CFM 1.821/2007 determinam que o médico deve manter o registro adequado das informações, em respeito ao sigilo profissional, para garantir a privacidade do paciente.8 Em particular, a Resolução define "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico" e também regula os critérios de segurança que devem ser observados na utilização dos Prontuários Eletrônicos de Paciente (PEPs), estabelecendo critérios para certificação dos sistemas de informação em saúde.

A resolução CFM 1.821/2007 estabelece  nove regras que devem ser observados nos sistemas de prontuário eletrônico: 1) garantir a integridade da informação e qualidade do serviço; 2) garantir a privacidade e a confidencialidade dos dados e informações armazenadas; 3) organizar bancos de dados seguros e confiáveis; 4) garantir a autenticidade dos dados e informações, na medida possibilidade; 5) auditar o sistema de segurança; 6) garantir a transmissão de dados e informações em segurança; 7) utilizar software certificado; 8) exigir digitalização de prontuários existentes em meio físico e 9) fazer cópia de segurança na medida da possibilidade.9

Critérios semelhantes previstos na resolução CFM 1.821/2007 pautam a lei 13.787/2018. A lei, em seu artigo 2º, determina que o prontuário digitalizado deve assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade e, para tanto, o sistema deve obedecer a requisitos previstos em regulamento específico (§3º) e deve ser certificado por padrões legalmente aceitos (§2º). O PEP tem valor probatório para fins de direito, assim como os prontuário físicos, desde que respeitadas as normas legais (artigo 5º). Quanto ao tempo de guarda dos prontuários físicos ou microfilmados, após digitalização, deve ser de 20 anos (artigo 6º), a não ser quando diferente prazo for previsto em regulamento; por exemplo para fins de estudo e pesquisa (artigo 6º, §1º).

Assim, a regulação concernente ao PEP exige uma análise sistemática, intra e extrajurídica, envolvendo aspectos jurídicos, técnicos, deontológicos e bioéticos. O princípio da confiança, da integridade das informações, do acesso livre e seguro ao sistema PEP, de forma não editável, obriga os responsáveis pelo tratamento de dados e informações de pacientes - controladores -, sejam eles profissionais liberais ou designados por instituições de saúde, públicas ou privadas.

Os prontuários eletrônicos de paciente no contexto da LGPD

Os dados e informações registrados no PEP têm natureza individual e, grande parte deles, têm natureza sensível, pois são relacionados diretamente à saúde e à intimidade do paciente (artigo 5º, incisos I e II e 11 da LGPD).10 Destaco: os fundamentos (artigo 2º), os princípios (artigo  6º), requisitos aplicáveis (artigo 7º); a forma para o consentimento informado de paciente (artigo 8º);  a finalidade, a necessidade e o limite para organização e elaboração do PEP (artigo 9º); a demonstração do legítimo interesse para o tratamento dos dados (10º) e, primordialmente, as exigências para o tratamento de dados pessoais sensíveis (artigo 11º).11

Assim, todas as instituições, públicas ou privadas ou profissionais da área da saúde responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, deverão ter suas atividades estruturadas e ajustadas conforme as regras e princípios da LGPD e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pelo decreto 10.474/2020.

Da mesma forma, compete aos responsáveis pelas instituições ou aos profissionais liberais responsáveis pelos PEP as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais de pacientes. Portanto, os controladores têm o dever de observar e respeitar os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade dos pacientes, expressamente previstos no artigo 17 da LGPD, reforçando a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º.12

Em particular, devem ser previstas formas e estruturas institucionais para, em segurança, dar conhecimento e acesso ao PEP ao paciente ou a terceiros autorizados, conforme deveres previstos no artigo 18 da LGPD.  A exceção para o livre acesso, envolve dados ou informações que possam comprometer ou vulnerabilizar os cuidados assistenciais do paciente, tais como informações relacionadas a saúde mental; abuso e violência de vulnerável, entre outras. Por isso, o PEP deverá conter campos com restrição de acesso, justificados, para atender ao princípio da beneficência, em prol do paciente.

Neste contexto, a forma mais adequada de nominar, talvez, seja o prontuário vinculado ao paciente e não o prontuário de paciente. O PEP possibilita que os dados e informações de saúde sejam registradas de forma sequencial, não editável, centralizada e coesa.  Em tese, o PEP permite que os dados e informações possam ser compartilhados e/ou portabilizados entre profissionais e instituições de saúde. Por exemplo, a tecnologia de blockchain vem sendo testada em pesquisas na área da saúde - ainda em nível experimental - para permitir a interoperabilidade de sistemas de PEP e, simultaneamente, o estabelecer registro com índice único, mas com acesso distribuído, garantindo, assim a segurança e a privacidade dos pacientes.13

O E-saúde, caracterizado por práticas de digitalização em saúde e pela utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC), poderá ser fundamental para concretizar o princípio da integralidade na atenção à saúde, possibilitando a interligação de sistemas, equipamentos e aplicativos para saúde pessoal. No entanto, sabe-se que para atingir este objetivo, os desafios são significativos, sejam técnicos (p.ex. a interoperabilidade dos sistemas), bioéticos (p.ex.  o respeito à pessoa e a atenção ao princípio da beneficência e da confiança) e jurídicos (p.ex. a garantia aos direitos fundamentais e ao livre desenvolvimento da personalidade, entre eles a privacidade e a proteção de dados pessoais).

É importante, neste cenário, destacar o papel das figuras do controlador, operador e encarregado (artigo 5º, incisos VI, VII e VIII) para o ajuste de políticas e culturas em prol da proteção de dados pessoais de pacientes. Em particular, o controlador a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e que deve exigir do operador a implementação de todas as medidas técnicas, de segurança e de certificação dos sistemas utilizados e, exigir do encarregado a composição e elaboração de políticas institucionais, educacionais e de assessoria, por meio de comissões específicas ou grupos de trabalho.

A certificação de prontuários eletrônicos 

A certificação dos sistemas envolvidos no tratamento de dados pessoais e sensíveis é uma das medidas fundamentais para garantir a segurança e o sigilo dos dados e informações; assim como, de forma preventiva, orientar e estabelecer medidas contra acidentes ou mesmo acessos ilícitos, não autorizados, que possam provocar a destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme determina o artigo 46 LGPD. A certificação também é relevante como meio de comprovação das medidas de segurança adotadas para serem apresentadas, quando necessário, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no exercício de suas competências (artigo 55-J).

O risco de acessos ilícitos ou não autorizados envolvendo os dados de saúde são robustos, o setor da saúde é o mais visado por cibercriminosos. A empresa Check Point relata um aumento de 45% nos ataques cibernéticos a instituições e organizações de saúde em todo o mundo, particularmente nos meses de novembro e dezembro de 2020.Os hospitais são alvos de ataques atraentes porque têm se mostrado mais dispostos a atender às demandas geradas por ransomware (software maliciosos que limitam o acesso), uma vez, que estão sob forte pressão ao enfrentarem o número crescente de casos de Coronavírus e os programas de vacinas. Este aumento é mais que o dobro do crescimento geral (22%) de ataques cibernéticos, sofridos pelos demais setores no mundo durante o mesmo período.14

Arte da certificação está, como bem detalharam Simão Filho e Rodrigues, na certificação multinível, para prevenir e garantir a segurança necessária ao setor da saúde. A certificação deve ocorrer de forma conjugada entre o nível interno e externo às empresas, às instituições ou à prática de profissionais liberais.15

O nível interno, envolve as práticas primárias, que são àquelas para verificar a eficácia dos processos e procedimentos internos; a qualidade dos dados, de sistemas informáticos e de segurança, assim como o nível de adequação no tratamento de dados sensíveis, de crianças e de idosos, eventuais falhas sistêmicas, além da análise nas operações de compartilhamento e ou para transferência internacional de dados. Por sua vez, a certificação institucional, em nível externo, deve conectar as atividades a apreciação externa, realizada por órgãos de certificação, reconhecidos e independentes, que realizam a fiscalização e auditoria de sistemas e, também, estabelecem padrões e normas técnicas legalmente.16 

No caso de PEP, a certificação é uma exigência desde 2007. A Resolução do CFM 1821/2007, artigos 2º, §2º, letra c; 3º, 4º e 5º, e o Manual de Certificação para Sistemas de Registro em Saúde exigem que a certificação seja realizada em todos os sistemas de PEP, em diferentes níveis.17  O CFM estabeleceu convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS)18 para estabelecer o padrão de qualidade brasileiro para os Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES), entre eles os prontuários eletrônicos. Os critérios de qualidade estabelecidos incluem padrões e nível de segurança indispensáveis para o uso legal e confiável; a certificação eletrônica dos usuários do sistema, a impossibilidade de alteração dos registros e o versionamento do sistema.19-20

A certificação da SBIS estabelece critérios distintos para as categorias de PEP, e seus respectivos Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES), para as instituições de saúde, como os hospitais, consultório de assistência individual e clínicas e ambulatórios, considerando as suas peculiaridades. No entanto, a LGPD exige de todos agentes, o respeito às suas normas, requisitos, conceitos e princípios, tanto no âmbito administrativo, submetido à fiscalização da ANPD, como em âmbito do controle jurisdicional, civil e/ou penal.21-22

Além da certificação do S-RES, deverá haver a adequação da certificação aos padrões e normas técnicas aceitas pela LGPD, sejam estes padrões internos ou externos, nas diferentes áreas de controle e comissões. Particularmente, no que que concerne aos hospitais, instituições ou unidades que prestem assistência médica e assistência de saúde, o RES deve estar sob atribuição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, ou da Comissão de Revisão de Prontuários, conforme a Resolução do CFM 1.821/2007, artigo 9º.

Conclusão

O PEP registra dados e informações pessoais e sensíveis, portanto todas as atividades envolvidas na assistência e na prestação de serviços em saúde, que tenham RES, devem respeitar as regras e princípios estabelecidos na LGPD e as orientações da ANPD. O prontuário vinculado ao paciente, como entendo ser a denominação mais apropriado na sociedade da informação, consolida todas as espécies de dados e informações envolvidos na assistência ou na prestação de serviços na área da saúde

Por fim, a LGPD impõe aos profissionais e instituições na área da saúde a necessidade de adequação organizacional e de cultura assistencial e de cuidado, para garantir a proteção de dados pessoais, a privacidade e a confidencialidade de pacientes, conjugada com a observância de normas deontológicas, referenciais bioéticos e respeito às exigências técnicas, de certificação dos S-RES.

__________

1 FERNANDES, M. S.; GOLDIM, J.R. A sistematização de dados e informações em saúde em um contexto de big data e blockchain, in Lucca, N.; Pereira de Lima, C.R.; Simão, A.; Maciel, R.M  (Org). Direito e Internet IV, São Paulo: Quartier Latin, 2019.

2 HAUG CJ. Whose Data Are They Anyway? Can a Patient Perspective Advance the Data-Sharing Debate? N Engl J Med. 2017;;376(23):2203-5.

3 GOLDIM JR, GIBBON S. Between personal and relational privacy: understanding the work of informed consent in cancer genetics in Brazil. J Community Genet. 2015;6:287-93.).

4 MORAIS, L. S.FERNANDES, M.S. ; ASHTON-PROLLA, P. ; GOLDIM, J. R. . Privacidade relacional no Ambulatório de Oncogenética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, p. 146-174, 2018.

5 BRASIL, lei 8080, de 19 de setembro de 1990. Acessível aqui.

6 MINISTÉRIO DA SAÚDE. O SUS, no ano de 2020 apresentou a versão 4.0 do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) do e-SUS APS, projeto em vista de integrar os sistemas de PE de pacientes do SUS. Acessado em 08 de fevereiro de 2021, disponível em https://aps.saude.gov.br/noticia/9456

7 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.821/2007 do CFM, de 23 de novembro de 2007. Acessível aqui.

8 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução nº 2.217/2018 do CFM, de 01 de novembro de 2018. Acessível aqui.

9 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.821/2007 do CFM, de 23 de novembro de 2007. Acessível aqui.

10 PEREIRA DE LIMA, C. R.; PEROLI, K. Epidemiologia, infectividade e os dados pessoais relativos à saúde: do passado ao presente. Migalhas, 25 de setembro de 2020. Acessado em 03 de fevereiro de 2021, disponível aqui.

11 SARLET, G. B.S; FERNANDES, M. S.; RUARO, R. L. A proteção de dados no setor de saúde em face do sistema normativo brasileiro atual, in Tratado de Proteção de Dados Pessoais, coord. Mendes, Laura; Doneda, Danilo; Sarlet, Ingo W. e Rodrigues Jr.; Otávio, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.

12 SARLET, I. W. Fundamentos Constitucionais: o Direito fundamental à proteção de dados, in Tratado de Proteção de Dados Pessoais, coord. Mendes, Laura; Doneda, Danilo; Sarlet, Ingo W. e Rodrigues Jr.; Otávio, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.

13 ROEHRS, A. ; DA COSTA,  C. A.; DA ROSA RIGHIA, R., DA SILVA, V.F. , GOLDIM, J.R; SCHMIDT, D.C. Analyzing the performance of a blockchain-based personal health record implementation, J Biomed Inform. 2019 Apr;92:103140. doi: 10.1016/j.jbi.2019.103140. Epub 2019 Mar 4.(2019).

14 SECURITY REPORT. Instituições brasileiras do setor de saúde sofrem mais de 60% de ataques cibernéticos. Acessado em 08 de fevereiro de 2021, acessível aqui.

15 SIMÃO FILHO, A. e RODRIGUES, J. C. Certificarte: a arte da certificação em LGPD. Migalhas, 2020. Acessado em 05 de fevereiro de 2021, disponível aqui.

16 SIMÃO FILHO, A. e RODRIGUES, J. C. Op.Cit.

17 SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFORMÁTICA EM SAÚDE (IBIS). Documentos e Manuais. Acessado em 05 de fevereiro de 2021, disponível aqui.

18 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução CFM 2.218/2018. Acessada em 04 de fevereiro de 2021, disponível aqui.

19 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFORMÁTICA EM SAÚDE. Cartilha sobre Prontuário Eletrônico - A certificação de sistemas de registro eletrônico de saúde. Brasília DF: CFM; SBIS; 2012.). 

20 FERNANDES, M. S.; GOLDIM, J.R. A sistematização de dados e informações em saúde em um contexto de big data e blockchain, in Lucca, N.; Pereira de Lima, C.R.; Simão, A.; Maciel, R.M  (Org). Direito e Internet IV, São Paulo: Quartier Latin, 2019.

21 A falta de prontuário de paciente ou o seu inadequado registro pode ser um aspecto crucial para a condenação por danos à saúde a integridade física de paciente. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Plano de saúde e corrés, instituição hospitalar e médico, ao pagamento R$400.000 reais, a título de indenização por danos materiais e morais, por erro médico. Neste caso, os réus deixaram de apresentar o prontuário da paciente, impossibilitando a comprovação de seus argumentos. Para maiores detalhes ver: o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.097 - SP (2019/0321202-4), Superior Tribunal de Justiça, de 29 de junho de 2020, que julgou a improcedência do Recurso de Agravo.

22 ROSENVALD, N.; CORREIA, A.; MONTEIRO FILHO, C. E. do R.; KHOURI, P. R. e WESENDONCK, T. A LGPD e o fundamento da responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais: culpa ou risco? Migalhas, 30 de junho de 2020. Acessado em 01 de fevereiro de 2021, disponível aqui.