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Formas não monetárias de reparação dos danos

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:14

Em obra publicada em 1897, René Demogue assinalava a insuficiência dos meios de proteção oferecidos pelo Direito à vítima dos danos. Lamentava o autor que era urgente que a sociedade oferecesse aos seus membros variadas e numerosas formas de reparação dos danos, afinal as lesões sofridas pelas pessoas nunca são idênticas. Se o dano injusto se manifestava de distintas formas, os meios de sua reparação também deveriam se adequar à nova realidade.1 O tempo passou, porém a crítica de René Demogue permanece atual.

Ao ingressar em juízo para postular reparação civil, em geral, os advogados redigem as suas petições com uma estrutura semelhante: aponta-se uma ilicitude na conduta do réu e alegam-se danos derivados daquelas ações ou omissões descritas. E, a partir desse raciocínio, decorre o pedido de indenização em dinheiro. Essa estrutura se mostrou vitoriosa na experiência brasileira, razão pela qual é natural que ela seja adotada, afinal é dever do causídico proteger o direito do cliente. Contudo, embora exitosa, ela talvez esteja inibindo a identificação, na jurisprudência dos Tribunais, de outros meios de reparação dos danos, os quais se mostram necessários para proteger adequadamente as pessoas.

Também como efeito dessa realidade, o debate da responsabilidade civil gravita em torno da vida do autor e do réu, ignorando-se o papel da sociedade nesse delicado fenômeno jurídico. Por decorrência, como pondera Anderson Schreiber, os "tribunais desconsideram a culpa (todos somos culpados) e a causa (todos somos causadores) dos danos, mas concluem o processo judicial de responsabilização lançando o ônus indenizatório sobre um único - e, muitas vezes, randômico - responsável. Há solidarismo no que diz respeito às condições para a deflagração do dever de reparar, enquanto a atribuição do dever em si continua arraigada ao individualismo mais visceral. O ônus de auxiliar as vítimas pertence a todos, mas vem atribuído a cada réu, aleatória e isoladamente, o que acaba por resultar em injustiça, a rigor, tão grave quanto manter o dano sobre a vítima".2 Sublinha o autor a conveniência de se idealizar sistemas de responsabilidade social que permitam repartir o pesado ônus reparatório entre outros agentes, "tornando mais efetivo e menos litigioso o amparo à vítima".3

Dentro desse contexto, no qual os processos perduram em média por quatro ou cinco anos (consoante dados oficiais), é fundamental que as pessoas envolvidas nos episódios de responsabilidade civil se valham de criatividade para encontrar soluções razoáveis distintas da mera condenação a pagar tal valor... A despeito do Código Civil adotar, no art. 944, o princípio da reparação integral do dano, na prática, as ações de responsabilidade redundam, quando procedentes, na condenação do réu a pagar uma determinada quantia, quando são líquidas as sentenças... Existe sempre o risco de insolvência do réu e proliferam "fases" de cumprimento de sentença destinadas ao fracasso.

O art. 944, caput, do Código Civil, prescreve que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Data venia, não está prescrito que o princípio da reparação do dano limita-se ao dinheiro. No plano acadêmico, veio em boa hora o Enunciado n. 589 da Jornada de Direito Civil: "a compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio".

Sobre o tema, gostei muito da obra de Cícero Dantas Bisneto "Formas Não Monetárias de Reparação do Dano Moral", cujo prefácio foi assinado pelo Doutor Bruno Câmara Carrá.4 Fruto de dissertação acadêmica, sob a orientação da professora Roxana Cardoso Brasileiro Borges, critica o autor o "mito do ressarcimento pleno", o qual sabemos que na maioria dos processos judiciais não é atingido. São frequentes os casos em que a parte autora, mesmo após "ter o seu direito reconhecido" pelo Poder Judiciário, se mostra insatisfeita com a módica compensação fixada.

Debruçando-se sobre os processos que discutem "compensação por dano moral", a sua crítica é certeira: "o emprego reiterado e contínuo de medidas de cunho exclusivamente patrimonial denota, em realidade, verdadeiro paradoxo no sistema de reparação de dano, pois, se de um lado, vislumbra-se a crescente heterogeneização das lesões passíveis de ressarcimento, de outro, constata-se a uniformização do remédio utilizado, em completa desatenção às peculiaridades que o direito personalíssimo exprime. Assim, desde uma simples negativação indevida, passando pelas mais graves violações a direitos fundamentais, é a soma em dinheiro sempre alçada à condição de instrumento ideal de resolução de conflitos. O remédio monetário, isto posto, é utilizado indistintamente em situações completamente díspares, abarcando as mais diversas espécies de violações a direitos da personalidade".5

Defende o autor a existência do "princípio da reparação adequada do dano extrapatrimonial", dentre outras ideias interessantes. Com efeito, se o objetivo é resgatar um mínimo de segurança e tranquilidade aos envolvidos, é fundamental que outras medidas (para além da compensação em dinheiro) sejam adotadas. Isso se mostra ainda mais importante nos casos que envolvam pessoas próximas, que permanecerão em contato após a prolação da sentença (colegas de trabalho, familiares, sócios, etc.) 

Muitos exemplos de formas não pecunárias de reparação encontram-se na própria vida social: (a) retratação pública ou privada; (b) publicização de sentenças, na rede ou em jornais; (c) sessões públicas de desagravos; (d) estabelecimento de feriados, com a clara identificação da sua razão de ser; (e) direito de resposta; (f) remessa de cartas personalizadas às vítimas; (g) construção de memoriais, museus, obras de arte para alertar, inclusive as gerações futuras, acerca de eventos históricos marcantes, além de ampla sorte de obrigações de fazer ou não fazer, etc.

Vamos imaginar uma hipotética situação que, infelizmente, se repete em todas as Comarcas do Brasil. Mariana, bastante lesionada, comparece em uma Delegacia de Polícia, alegando ter sido vítima de violência doméstica. Está casada há mais de vinte anos com Joaquim. Refere que as agressões teriam começado nos primeiros anos do matrimônio. Com o passar dos anos, elas foram ampliando as suas proporções. Preferiu por muito tempo o silêncio, receosa dos efeitos que uma eventual denúncia poderia gerar na vida dos filhos, em especial. Agora, no curso da pandemia, a realidade tornou-se insuportável e, acudida por familiares e amigos, Mariana enfim denuncia a sua triste realidade.

Leiga em assuntos jurídicos, Mariana tem aconselhamento legal e descobre que o direito penal lhe oferece alguma proteção e conforto através da "Lei Maria da Penha". De seu turno, qual a resposta que o direito civil lhe poderia propiciar? Afirmar que ela poderia ingressar em juízo, demonstrar a extensão das lesões praticadas por Joaquim, e postular uma condenação em dinheiro de seu marido? Essa resposta, além de insuficiente, se mostra injusta na imensa maioria dos casos, pois ela - sozinha - não resolve ou minimiza o conflito. No caso, seria altamente recomendável o estabelecimento de outras "obrigações", para lidar com o dano e com a ameça concreta de sua repetição, como distanciamento provisório entre as partes e outras medidas inibitórias, terapias (cujo custo para a vítima é pesado), medidas de auxílio para as crianças, procedimentos médicos (em alguns casos, inclusives cirurgias reparadoras e estéticas), para minimizar - na medida do possível - o dano provocado.

Também situações menos dramáticas merecem novas reflexões. Por exemplo, se um (quase) obsoleto talonário de cheques for extraviado pelo Banco, não será razoável oferecer ao correntista a possibilidade de consulta à base do "Serasa", para monitoramento de seus dados, por um determinado período? Ou ainda: para resgatar a tranquilidade de vizinho, poderia uma discoteca ou construtora ser constrangida a instalar equipamentos para mitigar o barulho? Ditos pedidos estariam em sintonia com o ideal de reparação integral?

Compete a doutrina indagar soluções para essas questões que são atualíssimas. A este respeito, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald adotam posição inovadora e arrojada, ao tecer o seguinte raciocínio em favor da "desmonetização da reparação": "se o ofendido possui a nítida percepção da insuficiência econômica do ofensor, nada lhe impede de pleitear ao magistrado a condenação do lesante à prestação de serviços à comunidade. Não se cuida aqui de uma pena, mas de uma forma alternativa de compensação de danos, que propiciará uma função social à responsabilidade civil, com imediata satisfação à sociedade no aspecto material e igualmente à pessoa do ofendido, que nesse proceder do agente perceberá a efetividade do aparelho estatal e um substitutivo para a incompreensibilidade pecuniária. Não se olvide do aspecto pedagógico da reparação, pois o labor propicia ao ofensor uma reflexão crítica sobre o comportamento que deu origem ao dano injusto. Ao reverso, poderá ainda o autor da demanda, desmonetizar a reparação ao postular por apenas "um real", acrescendo-se a esse valor a condenação à publicação da sentença, como forma substitutiva de compensação àquilo que seria o restante do valor da condenação. Sabe-se hoje que o maior patrimônio de uma empresa é a sua credibilidade perante o corpo social. Uma decisão de tal calibre, quando conhecida pela coletividade, não apenas afirma o despojamento da vítima, como submete o ofensor a uma censura coletiva bem mais ampla do que o anônimo pagamento de uma reparação ordinária. Se a reparação pelo dano moral nunca será capaz de restaurar a situação do ofendido ao momento anterior da lesão, consistindo em mera compensação, injusto seria fechar as portas do Poder Judiciário a uma pretensão de maior caráter satisfativo à vítima, mesmo que isso resulte em uma desmonetarização da reparação. Ou seja, a visibilidade do fato, acrescida ao inusitado do valor, pode conceder à vítima uma eficácia satisfativa bem maior do que o recebimento de uma quantia ínfima".6

Enfim, o Direito Civil - para proteger adequadamente as pessoas - não pode ficar refém de uma leitura restritiva do "princípio da reparação integral do dano". É necessário ampliá-la. Ao longo de nossa formação, acostumamo-nos a voltar as nossas atenções ao passado, esquecendo de perscrutar o futuro. Muitas vezes, ao deixar de atentar para a potencialidade do porvir, fomentamos novos conflitos e ampliamos as frustrações dos envolvidos. Olvidamos também que, por trás dos pedidos que são formulados nos processos judiciais, existem interesses que precisam ser considerados para a regulação do conflito.

Essas questões se mostram fundamentais para lidar com situações históricas e "novos temas de responsabilidade civil", como o bylluing, cyberbulling, pornografia de vingança, danos derivados de contágios, relações abusivas em família, ofensas no ambiente virtual, danos à imagem, ilícitos no amplo mercado de consumo, etc. Sem a sua consideração, a sociedade, ao invés de se sentir mais segura pela consideração dos interesses de seus membros e a harmonização com os dos demais, tenderá a perder coesão, em face do ângulo estritamente individual de análise dos casos que ainda perdura na resolução dos processos.

A participação de todos os operadores, para a evolução de nosso sistema e de nossa prática, é fundamental. A demanda social está evidente. Resta ao direito buscar a adaptação de seus institutos históricos para supri-la, em favor de um convívio mais harmônico e respeitoso entre as pessoas.

*Daniel Ustárroz é professor adjunto da PUC/RS. Doutor em Direito Civil pela UFRGS. Associado ao Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado e parecerista.

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1 "Il s'en faut de beaucoup que la société puisse offrir à ses membres des modes de réparation aussi variés et aussi nombreux que les moyens employés par les délinquants pour leur nuire. Les diverses manières de nuire à autrui sont innombrables, les diverses façons de réparer le mal sont, au contraire, en très petit nombre." Demogue, René, De La Réparation Civile des Délits, pp. 44-45. Paris : Elibron Classics, 1897 (ré-impresion 2006).

2 Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, p. 7. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

3 Op. cit. p. 8. Com efeito, poderíamos utilizar históricos instrumentos de direito privado, como o contrato de seguro, para tornar menos randômico e custoso o processo de reparação de danos, em algumas áreas. Em outras, diante de danos anormais e graves (como um extraordinário evento de terrorismo, etc.), leis deveriam oferecer protagonismo à sociedade na reparação justa dos danos.

4 Formas Não Monetárias de Reparação dos Danos. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019.

5 Op. cit. p. 175.

6 Tratado de Responsabilidade Civil. p. 326-327. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). @iberc.brasil.