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Doação de sangue, solidariedade social e orientação sexual: repercussões do julgamento da ADI 5.543 em tempos de pandemia

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Atualizado às 08:05

Texto de autoria de Paula Moura Francesconi e Vitor Almeida

Em tempos de vertiginosa escalada das estatísticas de contaminados e mortos pela Covid-19, o princípio da solidariedade social, de envergadura constitucional, assume a desafiadora função de reforçar a proteção dos vulneráveis, em especial, das pessoas do chamado grupo de risco, bem como de afastar ações discriminatórias das medidas sanitárias em prejuízo de determinados grupos ou pessoas sob o pretexto de abstrata prevalência das normas de saúde pública em prol da coletividade. Nesse sentido, indispensável refletir sobre o julgamento da ADI 5.543 no Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais as normas regulamentares do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que proibiam a doação de sangue por homens homossexuais que tivessem praticado relação sexual com mais de um parceiro nos últimos 12 (doze) meses. Fundamental percorrer os fundamentos e efeitos da decisão em momento tão singular e suas repercussões sobre as medidas sanitárias discriminatórias que emergem em tempos de pandemia da Covid-19.

O delicado momento vivenciado evidencia a escassez de leitos de UTI e enfermarias, de respiradores e de profissionais da saúde e descortina um sistema de saúde já precarizado em nosso país, e demonstra sinais de estrangulamento em diversas capitais. A necessidade de distanciamento social, de isolamento domiciliar e de condutas de higiene são as principais medidas de combate ao novo coronavírus, na tentativa de suavizar o crescimento dos números de infectados - o chamado "achatamento da curva". No entanto, a significativa fração de casos não documentados, mas infecciosos, é uma característica epidemiológica crítica que exige uma postura cívica fundamental de evitar a circulação social e, desse modo, proteger os mais vulneráveis à crise respiratória emergente e à letalidade, como um dever de solidariedade social. O momento acentua as desigualdades sociais e, por conseguinte, necessidades vitais urgentes, tais como alimentação e produtos de higienização, são demandas prioritárias num país com altas taxas de desemprego, trabalho informal e comércio fechado por medidas de enfrentamento ao coronavírus.

Diante de tal situação, grande número de hemocentros pelo país registra estoques baixos devido à pandemia de Covid-19, o que tem mobilizado campanhas de incentivo à doação de sangue1, uma vez que diversos pacientes ainda precisam de transfusão de sangue para salvar suas vidas. A solidariedade não se restringe às medidas em prol do combate ao novo coronavírus, mas igualmente permanece em relação aos demais pacientes internados, notadamente aos que necessitam da transfusão para sua sobrevivência. No entanto, ainda vigorava no Brasil norma regulamentar que vedava a doação de sangue por homens gays ou que tiveram relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses. Mesmo em período de pandemia, o Ministério da Saúde informou que manteria as restrições à doação de sangue por gays, apesar dos baixos estoques nos hemocentros de diversas capitais brasileiras2. Segundo dados da ONG All Out, estima-se que "até 19 milhões de litros de sangue são desperdiçados todo ano com a restrição a homens gays e bissexuais no Brasil. O número leva em consideração as quatro doações permitidas por ano com 10,5 milhões de homens bis e gays, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)"3.

"Não quero mais mentir", disse Paulo Damasceno, 32 anos, ao se recordar de ter mentido para conseguir doar sangue para salvar a vida do pai de uma amiga em 2017. O gestor comercial estava dentro dos requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde, pois não mantinha relações sexuais há um ano após término do seu relacionamento. No entanto, com medo de ser impedido de doar, o que já havia acontecido cinco anos antes, resolveu não arriscar e não declarou sua homossexualidade. "Não quero ter que mentir de novo durante a pandemia. Isso seria negar a mim mesmo. Ou aceitam meu sangue como eu sou, ou eu não doo"4. O desejo de Paulo revela que o estigma e a discriminação marcam profundamente a biografia de uma pessoa, mesmo quando realiza atos altruístas e generosos. Nem sempre a solidariedade e a alteridade são recíprocas.

Em meio à pandemia do novo coronavírus, deu-se início a pesquisas clínicas no Brasil5 e no Mundo6 com plasma sanguíneo de pessoas que já contraíram a Covid-19. A pesquisa é baseada na transferência passiva de imunidade para quem está com a doença, a fim de alcançar a cura7. No entanto, homens gays que contraíram o coronavírus, mas que foram curados, já tentaram doar sangue como voluntários para pesquisa feita por meio de transfusão de plasma de indivíduos convalescentes em pacientes com doença aguda grave e foram impedidos em razão de sua orientação sexual. Esse foi o depoimento do fotógrafo André Ligeiro, 32 anos, que tentou doar seu plasma para colaborar com a pesquisa clínica que está sendo realizada no Hospital Sírio Libanês, mas que, após preencher todo o cadastro, quando indagaram acerca da sua orientação sexual e ter respondido que era casado há três anos com um homem foi banido da lista. A informação que recebeu foi de que faz parte da população em que se verifica a maior incidência do vírus HIV, causador da AIDS, e que existe a Portaria GM/MS nº 5/2017, que veda a participação de homens que tiveram relações sexuais com outros homens nos 12 meses que precedem a doação do processo e que essa portaria está endossada pela resolução da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA)8.

Nesse cenário em que o preconceito persiste mesmo em tempos nos quais a solidariedade deveria ser priorizada, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 11 de maio de 2020, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.543, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB em face do art. 64, inciso IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e art. 25, inciso XXX, alínea "d", da Resolução RDC nº 34/2014 da Diretoria ANVISA, que proibiam a doação de sangue por homens que tenham tido relações sexuais com outros homens (HSG) (e/ou suas parceiras sexuais) nos últimos 12 (doze) meses. O Plenário da Corte declarou inconstitucionais, por maioria de votos, essas normas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. O voto do Ministro Relator, Luiz Edson Fachin, foi proferido em 19 de outubro de 2017, sob o fundamento, em síntese, de que o estabelecimento de um grupo de risco com base em sua orientação sexual não é justificável à luz da Constituição, uma vez que os critérios para seleção de doadores de sangue devem favorecer a apuração de condutas de risco9.

O histórico julgamento em momento de pandemia adquire significativo relevo no contexto de proliferação de medidas sanitárias em que a discriminação em face de grupos vulneráveis se torna ainda mais grave. Um dos legados deixados pela decisão do STF em declarar inconstitucionais normas regulamentares que excluem pessoas de doarem sangue exclusivamente em razão da orientação sexual reside na importância em afirmar que a opressão e a exclusão imposta por medidas sanitárias em face de minorias somente se justifica se efetivamente comprovado danos à saúde de outrem ou à coletividade e desde que não haja alternativas às restrições de direitos fundamentais. Indispensável afirmar que a decisão proferida em tempos pandêmicos não pode ser compreendida de forma utilitarista por causa dos baixos estoques de sangues nos hemocentros brasileiros10. Sob lentes constitucionais, o direito de dispor do próprio corpo por meio da doação de sangue somente encontra limites em princípios de igual índole constitucional, como a proteção da saúde de todos. É uma questão de afirmação de direitos humanos fundamentais e não deve ser enfeixado sob ótica consequencialista de custos e benefícios.

Nessa senda, em síntese, sustentou-se na exordial da ADI n. 5.543 que a restrição existente à doação de sangue em relação aos homens que têm relação com outros homens é inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, CF); o objetivo fundamental de promover o bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV, CF); e o princípio da proporcionalidade, considerando discriminatório o critério baseado em grupo de risco, na orientação sexual, pois acaba por restringir o exercício da cidadania. Na verdade, o que deve ser considerado para restrição à doação de sangue é o comportamento de risco, a prática de relações sexuais desprotegidas e não a inclusão em "grupos de riscos", o que pode atingir tanto os heterossexuais quanto os homossexuais.

O caso teve sua repercussão geral reconhecida pelo Ministro Luiz Edson Fachin (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999) com a participação de diversas organizações e institutos como amicus curiae e ganhou notoriedade em vários meios de comunicação, e, como visto, a decisão sobre a questão ganhou relevo com a diminuição dos estoques nos hemocentros em razão da pandemia da Covid-19 e a manutenção das restrições aos homens homossexuais. Isso demonstra sua importância para a sociedade e a necessidade de repensar a maneira como o sistema de doação de sangue estava sendo conduzido no Brasil, não só por colocar em xeque os direitos fundamentais dos homens homossexuais, como pela escassez de sangue nos bancos de sangue. A restrição à doação de sangue fundada em categorias de pessoas acaba por acirrar o estigma, o preconceito e a discriminação, que implicam na falta de um exame crítico, na marca infamante associada à indignidade, à segregação e à exclusão, além de refletir em toda a população com a diminuição de sangue nos bancos de sangue. Indispensável, nessa linha, repensar o sistema de doação de sangue no Brasil a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.

No Brasil, a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, nos termos do art. 199, § 4º, da Constituição Federal, são regulados, atualmente, pela lei 10.205/2001, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, que compõe o Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei é regulamentada pelo decreto 3.990/2001, além de outros atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde e órgãos de vigilância sanitária, como a ANVISA (art. 26 da lei 10.205/2001).

Atualmente, a lei 7.649/1988, regulamentada pelo decreto 95.721/1998, prevê a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, a fim de prevenir a propagação de doenças.

A doação é um ato voluntário, anônimo e altruísta, sendo vedada a remuneração do doador, pois esta é proibida pela Constituição Federal (art. 199, § 4°) e outros atos normativos infraconstitucionais e regulamentares11. A Portaria 158/2016, do Ministério da Saúde, que regula os procedimentos hemoterápicos técnicos, e a Resolução RDC nº 34/2014, da Diretoria da ANVISA, que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue, determinam que o serviço de hemoterapia realize a avaliação dos parâmetros para seleção de doadores visando à proteção do doador e receptor e a disponibilidade com segurança e qualidade dos produtos biológicos originados do sangue para uso terapêutico (art. 6º, lei 9.782/99). Esses regulamentos utilizam no processo de coleta de sangue dois métodos de controle para evitar a contaminação, chamado de double check, que consiste na triagem clínico-epidemiológica dos candidatos, realizada por profissionais de saúde e laboratorial das amostras coletadas, havendo responsabilidade objetiva pelos serviços de hemoterapia por danos eventualmente causados.

Os candidatos que apresentarem alguma situação de risco elencada nos próprios regulamentos (arts. 55 e 64 da Portaria MS nº 158/2016, e alíneas do art. 25, inciso XXX, da RDC 34/2014, ANVISA) são afastados da doação por inaptidão, a fim de garantir maior proteção dos receptores (art. 2°, VI, Decreto n° 3.990/2001). Caso haja a coleta do sangue, eis que atendidos os requisitos de seleção, haverá, antes, de ocorrer a disponibilização do material para transfusão, o exame do sangue coletado feito por laboratórios e que tem alta sensibilidade para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue (arts. 3º e 4º da lei 7.649/1998, arts. 118 a 142 da Portaria MS 158/2016, art. 70 a 107, RDC 34/2014, ANVISA).

O problema que se coloca para afastar algumas pessoas da doação de sangue, entre elas os homens homossexuais, é o período em que o organismo está infectado, mas não produz ainda anticorpos suficientes para serem detectados nos testes de triagem sorológica, o que é denominado de "janela imunológica". Os progressos científicos têm possibilitado maior conhecimento de vírus transmissíveis e, consequentemente, o desenvolvimento de técnicas preventivas e de meios de tratamentos mais eficazes, reduzindo índices de contágios e produzindo meios de detecção do vírus. Atualmente, já há exames mais eficazes para identificar as chamadas doenças sexualmente transmissíveis (DST's)12, que acarretam a diminuição da "janela imunológica", que já foi de 90 dias e hoje está em torno de 15 dias, que é o caso do teste de ácido nucleico (NAT).

Indispensável averiguar a compatibilidade da ratio da norma que estabeleceu, entre várias situações, a proibição temporária dos homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais de doarem sangue, à luz da legalidade constitucional. Cabe frisar, por mais contraditório que seja, que as disposições gerais da Portaria MS nº 158/2016 (art. 2º, § 3º) proíbe qualquer tipo de preconceito, discriminação por orientação sexual, identidade de gênero quando da realização da triagem clínica dos candidatos à doação. Dentro desse contexto, o tratamento desigual dos homens homossexuais advém de um contexto histórico-cultural ligado à descoberta da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA - popularmente conhecida pela sigla em inglês AIDS) e o surgimento dos chamados "grupos de riscos". No início da década de 1980, os primeiros casos clínicos identificados de AIDS foram em homossexuais masculinos e, com o passar do tempo, em outros grupos populacionais, tais como: (i) hemofílicos; (ii) pessoas heterossexuais de naturalidade haitiana; (iii) usuários de heroína; e (iv) profissionais do sexo - o que originou à referência à doença dos H (H disease).

O enquadramento de uma situação de risco na qual o doador pode se inserir não deve dizer respeito à sua orientação sexual, mas sim ao seu comportamento quando se relaciona sexualmente com outras pessoas sem a devida proteção. A preocupação das autoridades sanitárias deve ser em averiguar a integridade sanguínea e não a mera presunção preconceituosa de que um homossexual ou bissexual tem mais probabilidade de ter AIDS simplesmente em virtude de sua identidade sexual. As normas sanitárias, ao estabelecerem essa exclusão, se fundamentaram, além dos fatores históricos, em dados estatísticos que enquadram os homens homossexuais no grupo de risco, e nos princípios da precaução, da beneficência, da não maleficência, pelo que afastá-los acabaria por assegurar maior proteção aos receptores de sangue. Contudo, tal restrição estava calcada em fundamento estigmatizante e discriminatório em relação à orientação sexual, e não em critérios científicos razoáveis, o que de todo deve ser evitado por violar não só princípios de ordem constitucional, mas também os princípios bioéticos13 erroneamente interpretado pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA.

Do ponto de vista da principiologia bioética, a proibição da doação sanguínea por pessoas homossexuais fere o princípio da autonomia, já que restringe a liberdade de doar, do exercício da autodeterminação do seu próprio corpo; o princípio da precaução, eis que este não implica necessariamente em proibir certas atividades ou condutas, mas em criar medidas acautelatórias que evitem a probabilidade de ocorrência de danos. E ao sopesar os riscos e benefícios pelos princípios da beneficência e não maleficência deve prevalecer a necessidade populacional na coleta e armazenamento de sangue, até porque a exclusão dos homossexuais cria uma ilusão de prevenção, devendo aplicar outros princípios bioéticos como o da justiça, que estabelece o dever ético de tratar as pessoas igualmente e o da proteção das minorias.

O mais adequado, portanto, é não generalizar os potenciais doadores com base em sua identidade sexual ou de gênero, afastando-se da concepção de grupo de riscos para comportamentos de risco, haja vista que o que causa infecção do vírus HIV é a falta de métodos de prevenção, como o preservativo - medida mais eficaz e segura, bem como a adoção de outras medidas como a Profilaxia Pós Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré Exposição (PrEP), utilizadas em grupos ou situações específicas, que podem ser combinadas com outros métodos. Desse modo, enfatiza-se que o comportamento de risco independe da orientação sexual14 e, portanto, cuida-se de critério não discriminatório. Logo, é a prática sexual individual desprotegida que determina a possibilidade de contrair o vírus e não sua orientação sexual, ligada à identidade pessoal do indivíduo, emanação direta de sua dignidade humana. Tal direito, de natureza personalíssima, promove a inclusão social e permite o respeito à diferença. Considerar o contrário é acentuar a estigmatização, o preconceito, e o desrespeito à liberdade individual e à vida privada.

Os dados estatísticos não podem servir como critério exclusivo de regulação de direitos fundamentais, mas somente como fator de direcionamento de recursos públicos na implementação e consecução de políticas públicas. Não é proporcional restringir o exercício de direitos humanos fundamentais com base em dados matemáticos. Nos termos do voto do relator Ministro Luiz Edson Fachin15, "não pode o Direito incorrer em uma interpretação utilitarista, recaindo em um cálculo de custo e benefício que diferencia o Direito para as esferas da Política e da Economia". Desse modo, sentencia que "não cabe, pois, valer-se da violação de direitos fundamentais de grupos minoritários para maximizar os interesses de uma maioria, valendo-se, para tanto, de preconceito e discriminação".

O Direito não deve se curvar às normalidades estatísticas afetivo-comportamentais, que excluem os homossexuais dos direitos fundamentais, relegando-os a um regime particular e excludente. Por isso, é fundamental, diante do espectro da legalidade constitucional, sopesar os princípios constitucionais e bioéticos que devem nortear o processo de seleção dos candidatos de doação de sangue, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, como vetor central, a igualdade, a liberdade, a autonomia, a justiça, a solidariedade social, a precaução, a prevenção, a beneficência, a não maleficência e a inalienabilidade do corpo humano. Esses princípios devem guiar o processo de doação de sangue e orientar não só os que elaboram as normas reguladoras, mas todos os agentes envolvidos no processo de triagem e coleta de sangue.

A doação de sangue consiste em ato altruísta, calcado na autonomia privada existencial, que confere à pessoa o direito de dispor de seu corpo em benefício de outrem. Mesmo que o ato possa afetar sua integridade física, não causa danos à saúde, observadas as orientações médicas, e tem amparo, portanto, no disposto no art. 13 do Código Civil. A diminuição pela retirada do sangue não é permanente, pois ele se renova e não afetaria as potencialidades físicas e psíquicas do doador. A doação de sangue deriva do imperativo de solidariedade, de forma a permitir que o corpo somente seja objeto de trocas fraternas. O ato observa o princípio constitucional da solidariedade social, o agir em prol do próximo imbuído de compaixão, sem qualquer benefício econômico, sendo, portanto, uma conduta exclusivamente altruísta. O princípio da solidariedade legitima, portanto, a doação de sangue, que permite o benefício de toda a coletividade.

A liberdade de doar sangue, no entanto, sofreria restrição externa por parte do Poder Público, pois as normas sanitárias impediam, mesmo que de forma temporária, os homens que têm relações sexuais com outros homens de fazê-lo. Isso interferia no exercício dos direitos da personalidade, tanto no direito de livre disposição do próprio corpo quanto na liberdade de orientação sexual, o que violava sua identidade pessoal e impactava na escolha individual por meio de um ato discriminatório, um tratamento não igualitário, injustificado, enfim, inconstitucional. Nesta trajetória, o guardião da Constituição exerceu sua importante missão de efetivar o direito à igualdade e a não discriminação em razão da sexualidade, bem como o reconhecimento dos direitos ligados à vida afetiva e familiar, independentemente da orientação sexual, especialmente em um momento tão crítico vivenciado por causa da pandemia do novo coronavírus. Em definitivo, tais normas foram consideradas inconstitucionais justamente pela grave violação aos direitos fundamentais dos homossexuais com a restrição à doação de sangue por motivos discriminatórios e de estigma, em clara ofensa aos preceitos constitucionais.

É indispensável que o ordenamento jurídico promova a igualdade substancial e a vedação à discriminação em razão do exercício da sexualidade humana, sobretudo, a heterodiscordante, eis que normas que desrespeitem a identidade de pessoas potenciais doadores de sangue com base na orientação sexual e não nas condutas sexuais de risco são atentatórias à dignidade e à liberdade individual. Tais normas revelavam um tratamento desigual e contrário à diversidade, o que destoa das premissas de um Estado laico e plural. Em ultrapassada hora, mas em momento simbólico, é tempo de afirmar, de uma vez por todas, que a "orientação sexual não contamina ninguém, condutas riscosas sim"16 e que a discriminação em face de determinados grupos sociais em razão da maior incidência de infecções deve ser de todo combatida pelo Direito, sobretudo quando restringe a autonomia existencial.

A História oportunizou que a decisão da Corte Constitucional em declarar inconstitucional a restrição à doação de sangue por homens homossexuais fosse proferida em tempos desafiadores do novo coronavírus. Embora o reconhecimento do direito fundamental de disposição do próprio corpo para fins altruístas venha tardiamente, não se pode menosprezar a importância do momento da decisão e nem compreender que ela se deu em razão da necessidade de aumentar os estoques dos bancos de sangue em momentos de pandemia. Na legalidade constitucional, o princípio da não discriminação não tolera a violação de direitos fundamentais ligados à identidade existencial, sob pena de afronta à dignidade. Em tempos de escassez em razão da crise sanitária, não se deve desperdiçar os atos de solidariedade em nome de preconceitos arraigado. Mais do que nunca, em períodos de excepcionalidade, a coexistência fraternal nos desafia a proteger o direito do outro, especialmente dos vulneráveis, sobretudo quando em benefício de toda a coletividade.

*Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira é doutora e mestre em Direito Civil pela UUERJ. Professora do Instituto de Direito da PUC-Rio.

**Vitor Almeida é doutor e mestre em Direito Civil UERJ. Professor do Instituto de Direito da PUC-Rio.

__________

1 O Instituto Nacional de Câncer (INCA) registra que, mesmo em meio à pandemia da Covid-19, os pacientes continuam necessitando de transfusões de sangue e de plaquetas e esclarece que doar sangue não aumenta o risco de contaminação pelo coronavírus. Como medida para evitar a aglomeração, a doação pode ser agendada por meio de telefone. Recomenda-se a lavagem das mãos ao entrar e sair do Serviço de Hemoterapia, e são disponibilizados álcool em gel, água e sabão no local. Os locais de triagem, coleta e lanche são devidamente e constantemente limpos e higienizados. Além disso, as recomendações de manter a distância mínima de um metro para outras pessoas e evitar apertos de mão e abraços são imprescindíveis. Disponível aqui. Acesso em: 02 de maio 2020. Com o objetivo de aumentar os estoques dos bancos de sangue, noticia-se inclusive a coleta de sangue em condomínios edilícios. Disponível aqui. Acesso em: 02 maio 2020.

2 Disponível aqui. Acesso em: 28 abr. 2020.

3 Disponível aqui. Acesso em 30 abr. 2020. A referida ONG já lançou dois abaixo assinados com os lemas: "Sangue limpo é sangue sem preconceito" e "Covid-19: Sou LGBT+ e meu sangue também pode ajudar". Disponível aqui. Acesso em: 02 maio 2020.

4 Disponível aqui. Acesso em: 30 abr. 2020.

5 Disponível aqui. Acesso em: 02 maio 2020.

6 Disponível aqui. Acesso em: 20 maio 2020.

7 "Nesse contexto, o plasma ou o soro convalescente humano apresenta o potencial de ser uma opção para o tratamento da Covid-19, já que os ancorpos (imunoglobulinas) presentes no plasma convalescente são proteínas que poderiam ajudar a combater a infecção. O plasma convalescente é a parte líquida do sangue coletada de pacientes que se recuperaram de uma infecção e sua administração passiva é um meio que pode fornecer imunidade imediata a pessoas suscetíveis. No caso da Covid-19 trata-se de um produto que pode estar rapidamente acessível, à medida que exista um número suficiente de pessoas que se recuperaram da doença e que possam doar o plasma contendo imunoglobulinas que reajam contra o vírus SARS-CoV-22". NOTA TÉCNICA Nº 19/2020/SEI/GSTCO/DIRE1/ANVISA. Aspectos regulatórios do uso de plasma de doador convalescente para tratamento da Covid-19. Disponível aqui. Acesso em: 02 maio 2020

8 Disponível aqui. Acesso em: 02 maio 2020.

9 As reflexões trazidas à baile já foram, em parte, objeto de pesquisa dos autores, cujo resultado seja consentido remeter a PEREIRA, Paula Moura Francesconi de Lemos; ALMEIDA, Vitor. Doação de sangue, orientação sexual e discriminação: uma análise da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.543/DF. In: MATOS, Ana Carla Harmatiuk; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Direito Civil, Constituição e unidade do sistema: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil Constitucional - V Congresso do IBDCivil, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 63-75.

10 Na Hungria, diante da crise do novo coronavírus foi proibida qualquer discriminação baseada no gênero ou orientação sexual dos doares de sangue. Já nos Estados Unidos a regra foi apenas flexibilizada. Disponível aqui. Acesso em 16 maio 2020.

11 Art. 14, III, da Lei n° 10.205/2011; art. 2°, III, do decreto 3.990/2001; art. 30, da Portaria MS 158/2016; e, art. 20, Resolução RDC 34/2014, ANVISA.

12 O Ministério da Saúde recomenda, atualmente, a adoção da terminologia Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) em substituição à expressão Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), porque destaca a possibilidade de uma pessoa ter e transmitir uma infecção, mesmo sem sinais e sintomas. Disponível aqui. Acesso em 03 maio 2020.

13 Cf. SOUZA JÚNIOR , Edison Vitório de; CRUZ, Diego Pires; CARICCHIO, Uanderson Silva Pirôpo et all. Proibição de doação sanguínea por pessoas homoafetivas: estudo bioético. In: Revista bioética (Impr.), v. 28, n. 1, 2020, p. 89-97.

14 Cabe mencionar que tal restrição também atinge mulheres transexuais e travestis, eis que são igualmente impedidas de doar sangue pela mesma regra destinada aos homens gays cisgênero. Em desrespeito à identidade de gênero, o Ministério da Saúde e a ANVISA encaram as mulheres transexuais e as travestis como homens que fazem sexo com homens, o que é confirmado pelo fato de constar no questionário de doação a pergunta se manteve relações sexuais com travestis nos últimos 12 meses. A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) denuncia o apagamento dessa questão, na medida em que na mídia é noticiado somente o fato de homens gays sofrerem tal restrição. Disponível aqui. Acesso em: 03 maio 2020.

15 Disponível aqui. Acesso em: 31 maio 2018.

16 Disponível em: Acesso em: 31 maio 2018.