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Interpretação do STJ sobre o julgamento estendido

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Atualizado às 08:52

Embora tenha extirpado os embargos infringentes do regramento cível no afã de simplificar a sistemática recursal brasileira, o legislador optou, de última hora, por contemplar no CPC uma releitura desse antigo recurso, substituindo-o por uma espécie de técnica de julgamento que permite à parte interessada ter sua questão apreciada em julgamento qualificado, vale dizer, integrado por um número maior de juízes, nos termos do art. 942 do CPC.

A propósito da técnica de julgamento em questão, o art. 942, caput, do CPC estabelece que quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento deverá prosseguir em sessão a ser designada - ou na mesma sessão, se assim for possível. Os incisos I e II do § 3º do citado dispositivo admitem, respectivamente, o julgamento estendido também para as hipóteses de ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito do processo. Em qualquer um desses casos, para a continuação do julgamento é fundamental que haja número suficiente de juízes a fim de assegurar a possibilidade de reversão do resultado inicial.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre algumas questões controversas acerca da técnica do julgamento ampliado, trazendo segurança jurídica à aplicação desse novel instituto processual.

No REsp n. 1.762.236-SP, cujo relator para acórdão foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma do STJ definiu que o art. 942 não estabelece uma nova espécie recursal, mas uma efetiva técnica de julgamento, "a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência"1.

De fato, o instituto albergado pelo art. 942 não pode ser considerado um recurso, pois, dentre outros fatores, a técnica de julgamento ampliado carece do requisito da voluntariedade, indispensável para rotular qualquer ato processual como tal.

Nesse mesmo caso foi decidido que a técnica do julgamento estendido é de observância obrigatória, "cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão", tal como consta do voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Amparando-se na segurança jurídica e por motivos de coerência e isonomia, a 3ª Turma concluiu que importa, para fins de cabimento do art. 942 do CPC, a data em que o resultado não unânime se torna conhecido, e não o início do julgamento.

Além disso, a 3ª Turma reiterou o entendimento já apresentado por ela em outra oportunidade e também pela 4ª Turma2, no sentido de ser a técnica do art. 942 de observância automática e cogente "sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito". Dessa forma, tendo em conta a literalidade de tal dispositivo, que nenhuma restrição faz, reafirmou-se a orientação de que o julgamento estendido se dará quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de se estar diante de provimento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

No REsp n. 1.798.705-SC, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma deixou claro que, além de a técnica de ampliação do colegiado ser aplicável a qualquer decisão por maioria de votos, como estabelecido no precedente acima mencionado, podem ser objeto de deliberação inclusive as questões preliminares concernentes ao juízo de admissibilidade do recurso. Com efeito, qualquer julgamento não unânime pode ser subjetivamente ampliado, seja a discussão sobre direito material, seja a discussão sobre direito processual.

O julgamento desse segundo recurso especial ainda se debruçou sobre uma das maiores polêmicas acerca da técnica do art. 942, vale dizer, se o julgamento estendido está ou não limitado ao ponto objeto da divergência.

A 3ª Turma entendeu que, uma vez ampliado o colegiado, "os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações"3.

No REsp n. 1.797.866-SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma deliberou sobre a técnica do julgamento estendido sob a ótica da recuperação judicial. Em tal hipótese, que versou sobre impugnação de crédito, decidiu-se que, em havendo pronunciamento judicial sobre o crédito e sua classificação no bojo do processo recuperacional - matérias atinentes ao mérito da ação declaratória -, "o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015"4.

Os fundamentos da referenciada decisão foram sintetizados pelo ministro relator em quatro itens, a saber: a) o CPC aplica-se à recuperação judicial e à falência no que couber, conforme o art. 189 da lei 11.101/2005; b) a impugnação de crédito é ação incidental e de natureza declaratória - não mero incidente processual -, em que o mérito se traduz na definição da validade do título e sua classificação; c) a decisão que resolve a impugnação de crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação; d) se há pronunciamento quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.

Os precedentes aqui examinados revelam que o STJ, exercendo seu papel de guardião da legislação federal infraconstitucional, proferiu importantes decisões sobre o alcance e a aplicação da técnica do julgamento ampliado, com o que estabeleceu nortes interpretativos em âmbito nacional. Conquanto tais precedentes não sejam vinculantes por si sós, é evidente que cabe às instâncias ordinárias respeitá-los, para o fim de resguardar a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, tal como determina o art. 926, caput, do CPC.

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1 Item 4 da ementa do acórdão do REsp 1.762.236-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 19/2/2019, DJe 15/3/2019. Entendimento reiterado no AgInt no REsp 1.783.569-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 19/8/2019, DJe 21/8/2019.

2 REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 2/10/2018, DJe 10/12/2018.

3 Item 9 da ementa do acórdão do REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 22/10/2019, DJe 28/10/2019.

4 Item 5 da ementa do acórdão do REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 14/5/2019, DJe 24/5/2019.