COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Observatório Permanente do CARF >
  4. Drawback - Aplicabilidade e julgamentos no CARF

Drawback - Aplicabilidade e julgamentos no CARF

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Atualizado em 6 de outubro de 2016 11:32

José Olímpio do Nascimento Neto1

No cenário atual das atividades aduaneiras que exigem uma postura mais eficiente do Estado no que se refere a regulação e funcionamento desse setor, faz-se necessário pacificar o entendimento e o procedimento de concessão de benefícios fiscais e ferramentas financeiras, como o Drawback, tendo em vista que essa simplificação beneficiará tanto os usuários dos respectivos sistemas como a propria Administração Tributária que poderá exercer a atividade de desembaraço aduneiro de forma mais objetiva, o que acaretará uma mehor aplicação da legislação tributária e uma ampliação da eficiencia do proprio exercicio do Poder de Polícia.

Em relação a essa matéria, outro ponto a ser observado refere-se às discussões administrativas relacionadas à constitucionalidade de leis quando não há posicionamento do STF em controle concentrado acerca do tema, tendo em vista a impossiblidade de a Administração Tributária se posicionar pela conformidade ou não de determinada norma da legislação tributária estpa de acordo com a Cosntituição Federal. Assim, eventuais discussçoes devem se restringir à analises de legalidade ou validade da legislação, tudo sendo tratado no ambito das normas infraconstitucionais, de modo que eventual discussão de inconstitucionalidade seja reservada para o âmbito judicial.

Nesse sentido, considera-se de extrema importância que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) exerça o papel de unificador das referidas normas no intuito de estabilizar as relações juridicoas, o proprio funcionamento do mercado, bem como os proprio usuários do sistema. É importante que ele evite posições que possuam um caráter instável ou mesmo volátil na aplicação dessa legislação aduaneira relacionadas aos regimes especiais, como o Drawback, não sendo razoável que puna e, muitas vezes, "condene à morte" empresas por terem cometidos equívocos simples, como o preenchimento de cadastros, o que garante a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do não-confisco, da razoabilidade, proporcionalidade, da finalidade, da otivação e ainda da preservação da empresa. A importancia de tal posicionamento reside no fato de que, com certa frequencia, os altos valores das sanções pecuniárias impostas podem gerar instabilidade econômica da sociedade, impactanto na propria função social da empresa e na manutenção de milhares de empregos.

É nesse contexto que se pode afirmar que o incentivo à exportação ocorre com a criação de ferramentas que a favoreçam, o que deve ser visto como prioridade e como um dos principais focos da atividade aduaneira. Deve-se evitar que o foco esteja vinculado ao procedimento em si ou mesmo a própria atividade burocrática, devendo se evitar essa ausência de clareza nas condutas a serem adotadas pelos contribuints ou usuários do sistemas que, muitas vezes, ocorre nos próprios julgamentos que adotam posições conflitantes ou dúbias.

Clique aqui e confira mais sobre o tema.

__________

1 Advogado. Membro da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária da OAB/DF e do Observatório Permannte do CARF. Pós-graduado em Direito Público pela Escola do Ministério Público do Distrito Federal. Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET em curso.