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A tributação previdenciária de entidades religiosas e o decreto 10.410/20 - A oportunidade perdida

segunda-feira, 20 de julho de 2020

Atualizado às 07:57

Não é de hoje que a temática da tributação previdenciária de entidades religiosas circunda a discussão sobre o real encalce do salário-de-contribuição. Tendo em vista a delimitação constitucional restrita a rendimentos decorrentes do trabalho, eventual retribuição paga a clérigos em geral seria passível de tributação?

A questão sempre assumiu especial relevância para entidades religiosas, pois, uma vez equiparadas a empresa, assumiriam a cota patronal previdenciária acrescida dos descontos porventura não realizados nas remunerações dos clérigos, pois são enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS.

Sendo o ministro de confissão religiosa segurado obrigatório do sistema previdenciário, haveria o consectário natural da imposição patronal, como forma de, atuarialmente, assegurar o pagamento de benefícios futuros à clientela protegida. Sem embargo, não nos parece demandar elevado esforço argumentativo no sentido de estender a imunidade do art. 195, § 7º da CF/88 a entidades religiosas.

Muito embora estas sejam explicitamente albergadas somente pela imunidade dos impostos sobre templos de qualquer culto, na forma do art. 150, VI, "b" da CF/88, é adequado ao sentido de "entidades beneficentes de assistência social" a inclusão das organizações voltadas a difundir a fé. O conforto e direcionamento religioso é tão relevante, para a maioria da população, quanto as demais ações da seguridade social. Alimenta-se o corpo e a alma.

Sem embargo, mesmo que admitida a premissa, qual seria o procedimento aceitável para fins de pagamento a ministros de confissão religiosa? Haveria limites? Não raramente, se observa desconsideração da finalidade religiosa, por parte do fisco federal, quanto há retribuições pecuniárias consideradas desproporcionais.

A questão teve evolução importante com a lei 10.170/00, ao dispor que: "Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado" (art. 22, § 13, Lei nº 8.212/91).

No entanto, a abstração do preceito trouxe pouca segurança. Qual seria a forma adequada de pagamento ao clérigo pelo seu "mister religioso"? Na sequência, nova alteração legislativa veio com a Lei nº 13.137/15, nos seguintes termos:

Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo (art. 22, § 14, Lei nº 8.212/91):

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

Ao que se nota, foi expressa vontade do legislador ordinário superar as interpretações restritivas no sentido de limitar a tributação das entidades religiosas que, eventualmente, providenciassem retribuições pecuniárias acima do considerado "razoável" pelo fisco federal. Com o advento do decreto 10.410/20, houve, a princípio, mera adequação do Regulamento da Previdência social, o qual, ainda que tardiamente, passou a dispor de forma análoga aos preceitos oriundos da Lei nº 13.137/15. A previsão regulamentar está assim disposta:

Para fins de aplicação do disposto no § 16 (art. 214, § 17, RPS):

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

Infelizmente, como se nota, a previsão regulamentar se limitou a copiar o conteúdo do preceito legal. Em procedimento infelizmente tradicional na prática administrativa nacional, perde-se a chance de elucidar e expor, com maior riqueza de detalhes, a interpretação do Executivo sobre o tema.

O aspecto dos valores "vinculados exclusivamente à atividade religiosa" ainda gerará muitas divergências. Quais os parâmetros para sua aferição? Poderia o Regulamento ajudar na aplicação segura do preceito, fixando regramento com maior grau de concretude.

Caso o fisco federal veja a exigir comprovação de que os referidos pagamentos sejam decorrentes dessa "atividade exclusiva", especialmente quando há variação nos pagamentos mensais - o que é comum - como proceder? Acredito que a solução, em larga medida, será a presunção de conexão do pagamento à atividade religiosa, cabendo o ônus argumentativo contrário ao fisco, caso considere existir vício.

A tibieza administrativa na regulamentação da matéria somente nos mantém na zona de insegurança ainda reinante. Nos resta esperar que as instâncias decisórias administrativas, como o CARF, sejam capazes de criar balizas interpretativas corretas na matéria. Com isso, será possível alcançar o desejo da CF/88 em preservar o direito fundamental à atividade religiosa no grau máximo que lhe é devido.