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TST mitiga entendimento sobre irregularidade de representação e deserção de recurso por mera formalidade que não causa prejuízo às partes e ao processo

Turma entendeu que a representação era regular, seja pelo mandato expresso anterior válido, seja pelo mandato tácito e converteu o Agravo de Instrumento em recurso de revista.

terça-feira, 16 de março de 2010

Atualizado em 15 de março de 2010 11:11

No último dia 26 de fevereiro foi publicado acórdão que julgou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e, em conjunto, deu provimento ao Recurso de Revista anteriormente denegado para determinar o retorno dos autos para o TRT da 17ª região para julgamento do Recurso Ordinário que não havia sido conhecido por deserção, pois o depósito recursal foi efetuado na Guia de Depósito Judicial Trabalhista e não na guia GFIP.

O TRT 17ª região havia declarado deserto o Recurso Ordinário de um Escritório de Advocacia por entender que "o recolhimento do depósito recursal foi feito em guia imprópria, não atendendo, assim, aos ditames do artigo 899, § 4º, da CLT (clique aqui) e Instrução Normativa 26/2004 do C. TST", pois "o recolhimento de depósito recursal em guia judicial trabalhista não atendeu ao fim a que se destina, restando deserto o apelo da reclamada".

O escritório recorrente, após interposição de dois embargos de declaração (o segundo, considerado protelatório), interpôs Recurso de Revista sustentando que o depósito recursal realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista atendeu a finalidade prevista na Instrução Normativa nº 18 do TST, na Súmula 128, II, do TST e no art. 899, § 1º, da CLT, alegando a violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (clique aqui), 899, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da CLT e 154 e 244 do CPC (clique aqui), em contrariedade à Súmula 128, II, do TST e em divergência jurisprudencial.

No entanto, ainda no âmbito do TRT 17ª região, o Recurso de Revista não foi conhecido por irregularidade de representação processual, alegando-se a falta de identificação e qualificação do signatário do termo de outorga de poderes nos termos da recente Orientação Jurisprudencial 373, da SBDI-1 do TST, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela recorrente.

No julgamento do Agravo de Instrumento a 8ª Turma entendeu que a representação era regular, seja pelo mandato expresso anterior válido, seja pelo mandato tácito e converteu o Agravo de Instrumento em recurso de revista.

No caso, o primeiro instrumento de mandato estava regular contendo todos os requisitos legais exigidos, inclusive a qualificação do signatário da procuração. Logo depois, tendo em vista a existência de outros advogados constituídos, foi juntado aos autos novo instrumento procuratório onde não havia a qualificação e identificação do signatário da procuração, apesar da assinatura ser a mesma.

O fundamento do Agravo de Instrumento foi o de que se o segundo instrumento de mandato foi considerado irregular e inexistente ele não poderia revogar ou retirar os efeitos do primeiro mandato outorgado e considerado válido, estando assim regular a representação processual. Além disso, o Agravo de Instrumento teve como fundamento a existência do mandato tácito, na medida em que o advogado que assinou o Recurso de Revista foi o mesmo que compareceu à audiência de instrução e julgamento.

Ao julgar o Recurso de Revista a Ministra Relatora destacou que "revendo posicionamento adotado anteriormente, entendo aplicável a orientação contida na Instrução Normativa nº 18/TST" que dispõe que "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor", o que ocorria no caso do Recurso de Revista analisado.

Concluiu a Ministra Relatora que "a despeito de o depósito recursal ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 18 do TST e, portanto, atingida a sua finalidade".

O entendimento da Ministra, outrossim, foi fundamentado em acórdãos proferidos pela SBDI-1, pela 1ª, 3ª e 8ª Turmas do TST.

Tal entendimento demonstra que o TST tem mitigado o excesso de formalismo processual, favorecendo a instrumentalidade processual e o princípio da simplicidade, ambos características ínsitas ao Processo do Trabalho, o que beneficia a discussão do mérito dos recursos interpostos pelas partes, procurando aproveitar de todas as formas os atos processuais sem se ater à formalidades que não causem prejuízo efetivo às partes e ao processo.

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*Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

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