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Novo Código de Ética Médica entra em vigor

Após dois anos de debates, entra em vigor a partir de 13 de abril de 2010, a Resolução nº 1.931/2009 do CFM - Conselho Federal de Medicina, a qual introduz a sexta atualização do Código de Ética Médica, cuja primeira edição remonta a 1944 enquanto a última atualização data de 1988.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Atualizado em 13 de abril de 2010 13:46


Novo Código de Ética Médica entra em vigor

Luciano Correia Bueno Brandão*

Após dois anos de debates, entra em vigor a partir de 13/4/10, a Resolução nº 1.931/09 do CFM - Conselho Federal de Medicina, a qual introduz a sexta atualização do Código de Ética Médica, cuja primeira edição remonta a 1944 enquanto a última atualização data de 1988.

Embora a maioria das "inovações" já tenha sido abordada em Resoluções editadas ao longo dos anos pelo CFM, o objetivo do novo código é sintetizar num único documento as estipulações de direitos e deveres dos profissionais médicos, bem como estabelecer orientações quanto a questões como as condições de trabalho, publicidade, relação médico-paciente, entre outras.

Além de aprimorar a redação dos dispositivos já existentes, houve uma evidente preocupação em buscar adequar o código à novas realidades do exercício da Medicina e esclarecer conceitos eventualmente ambíguos.

Assim, o novo código traz redação revista e atualizada para situações como: a necessidade de prévia comunicação do médico ao paciente ou seu representante legal caso deseje por motivos pessoais afastar-se do tratamento (cap. 5, art. 36, §1º); o modo como o médico deve se portar em relação aos movimentos da categoria (cap. 1, inciso XV), apoiando a defesa dos interesses da classe médica; a obtenção de consentimento do paciente sobre os procedimentos adotados em seu tratamento (cap. 4, art. 22); a emissão de receitas somente após exame direto do paciente (cap. 5, art. 37); as condições de elaboração e fornecimento do prontuário médico aos pacientes ou judicialmente (cap. 10, art. 90); a vedação de limitação da indicação de tratamento pelas instituições de saúde (cap. 1, inciso XVI); entre outras.

Outrossim, o novo código foi além ao abordar questões como a proibição de interferência do médico no processo de fertilizações in vitro no que diz respeito à escolha do sexo e até mesmo da cor dos olhos dos bebês (cap. 3 artigos 15 e seguintes). A partir daí, tem-se que o profissional não pode atuar na criação de seres humanos geneticamente modificados e tampouco intervir sobre o genoma humano, exceto no caso de terapia gênica voltada especificamente para o tratamento de doenças.

O novo código trata também de questões relacionadas à publicidade do exercício da profissão, como a exigência de inclusão do número do CRM em anúncios (cap. 12, art. 18); a vedação de participação de consórcios de serviços médicos ou emissão de cartões de descontos (cap. 8, art. 72). O objetivo evidentemente é o de descaracterizar o exercício da Medicina como uma prática mercantilista.

No que tange à relação médico-paciente, o novo código consignou expressamente que o profissional deve "aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos" (cap. 1, inciso XXI). Nesse tocante, o paciente poderia estabelecer "diretivas antecipadas em vida", uma espécie de "testamento", apontando quais tratamentos gostaria ou não de receber no caso de tornar-se gravemente enfermo e, inclusive, não puder vir a expressar sua vontade posteriormente.

Na verdade, um posicionamento por escrito tanto do paciente quando do médico, acerca dos procedimentos a serem administrados - e aqui se destaca também a figura do consentimento informado, pelo qual o médico expõe os riscos e contraindicações de um procedimento obtendo a expressa anuência ou não do paciente -, consiste em garantia para todas as partes envolvidas.

Questão que certamente gerará polêmica diz respeito à inclusão expressa no novo código de liberação ética (prevista em Resolução desde 2006), para que médicos recomendem e pratiquem a chamada ortotanásia.

Prevista no cap. 1, inciso XXI, do novo código, a prática permite ao médico que, diante de doença incurável ou terminal, limite-se a promover cuidados paliativos ao paciente, recomendando ainda evitar a realização de procedimentos desnecessários.

Nesse tocante, observa-se que há pendente de julgamento ACP ajuizada pela Procuradoria da República no Distrito Federal que justamente questiona a ética e a legalidade da prática da ortotanásia, tendo sido concedida liminar suspendendo a Resolução que autorizava a prática.

Este é apenas um exemplo de que, por mais que se busque regulamentar as práticas médicas, por estarem envolvidas questões de natureza ética, moral e legal, sempre haverá margem para questionamentos.

Na verdade, é saudável que assim seja, na medida em que o debate e o questionamento estão no âmago da democracia e permitem que a partir daí se definam valores e se aprimorem as normas.

Não obstante, é louvável a iniciativa do CFM e da classe médica como um todo de, após mais de vinte anos, buscar adequar o Código de Ética Médica à dinâmica da vida, à evolução das ciências, bem como às mudanças de paradoxos, evidentemente movidos no melhor interesse dos profissionais médicos, dos pacientes e da sociedade como um todo.

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*Advogado do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados

 

 

 

 

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