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A "Desaposentação" e o pecúlio

Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 da lei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Atualizado em 27 de abril de 2010 10:45


A "Desaposentação" e o pecúlio

Viviane Coelho de Carvalho Viana*

Toda pessoa que exerce uma atividade laboral e estiver enquadrada no artigo 11 da lei 8.213/91, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (clique aqui), como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico, será classificado como "segurado obrigatório".

Isto quer dizer que, por força de lei, essas pessoas são obrigadas a contribuir para os cofres da autarquia previdenciária. É o chamado princípio da obrigatoriedade. Independentemente da vontade do cidadão e de sua filiação, a contribuição é obrigatória à Previdência Social.

É o que também acontece com o aposentado que continua a trabalhar após sua aposentadoria e volta a exercer atividade laboral abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ele fica obrigado a continuar contribuindo por ser classificado como segurado obrigatório.

Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.

Diante disso, entramos aqui em um grande impasse. Apesar de a contribuição previdenciária ser exigida ao aposentado do INSS que retorne, ou continue no trabalho, este não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção ao salário família e à reabilitação profissional, conforme ministra o artigo 18, § 2º, da lei 8.213/91.

Pois bem, se o aposentado que trabalha tem obrigação de pagar as contribuições previdenciárias e em contrapartida não tem direito a uma prestação de benefício, como ficam esses valores pagos? O aposentado fica no total prejuízo?

É importante explanar que, anteriormente, o aposentado que mantivesse um vínculo de emprego, por ocasião da rescisão contratual, tinha direito à devolução das contribuições previdenciárias que efetuou no período entre sua aposentadoria até a saída desse vínculo. Era o chamado pecúlio. Mas, este instituto, infelizmente, foi extinto por lei em 1995. Ainda assim, com a revogação do pecúlio, o aposentado trabalhador continua sendo obrigado a pagar a contribuição previdenciária e nada receberá ao final do contrato.

Como uma forma de livrar-se da responsabilidade da contraprestação que decorre da contribuição previdenciária, o artigo 11, § 3º, da lei 8.213/91, aduz que o aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, que estiver exercendo, ou que voltar a exercer atividade laboral, fica sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Com isso, podemos observar que o legislador fez uma troca de princípios, o da contraprestação para o da solidariedade, que consiste na premissa que a Seguridade Social é custeada por todos, mesmo por aqueles que não usufruem dos seus benefícios.

Em resumo, não mais é possível a restituição das contribuições sociais efetuadas pelo aposentado que exerce atividade laboral vinculada ao financiamento obrigatório da Seguridade, pelo fato destas contribuições agora possuírem caráter tributário e solidário.

Então, o que fazer para o aposentado, que continua no mercado de trabalho, não ter mais prejuízos, ou ao menos amenizá-los?

Recentemente, muitos aposentados buscam remediar seus direitos, já que não mais podem reaver suas contribuições feitas ao INSS relativamente ao período pós-jubilação, estão a se valer de um instituto previdenciário chamado "Desaposentação". Consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo, principalmente aquele relativo ao lapso temporal que o segurado contribuiu depois de aposentado.

No entanto, é muito importante que, antes de ingressar com essa medida judicial, o segurado faça uma contagem do novo tempo de contribuição, pois vai somar todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria. Depois, é necessário fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria para verificar se é mais vantajoso que o valor da aposentadoria que o segurado recebe atualmente, uma vez que o novo benefício seguirá a regra vigente.

Em suma, a extinção do pecúlio tirou do aposentado o direito de reaver as contribuições previdenciárias pagas por ter trabalhado após sua aposentadoria. Porém, ainda temos, de alguma forma, como buscar esse direito tomado, através da medida judicial de "Desaposentação".

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*Advogada previdenciária do escritório Rodrigues Jr. Advogados

 

 

 

 

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