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Cautelas necessárias para aquisição de um bem imóvel

Sem qualquer pretensão de esgotar o assunto aqui em debate, vamos tratar, de forma singela e objetiva, uma questão que tem muita relevância na vida de todos aqueles que pretendem adquirir a tão sonhada casa própria, valendo a orientação aqui contida para a compra de qualquer bem imóvel.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Atualizado em 7 de maio de 2010 13:10


Cautelas necessárias para aquisição de um bem imóvel

Edilton A. Cardoso Junior*

Sem qualquer pretensão de esgotar o assunto aqui em debate, vamos tratar, de forma singela e objetiva, uma questão que tem muita relevância na vida de todos aqueles que pretendem adquirir a tão sonhada casa própria, valendo a orientação aqui contida para a compra de qualquer bem imóvel.

Isto porque, devemos ter em mente que a aquisição de um bem de tamanha importância em nossas vidas deve, desde o princípio, ser tratado com muita atenção, evitando, assim, que o sonho vire um verdadeiro pesadelo.

Como todos nós já podemos observar, não são raros os anúncios divulgados por toda a mídia - impressa, televisiva e virtual -, apresentando, muitas vezes, propostas convidativas e verdadeiramente tentadoras.

Mas é preciso tomar muito cuidado. Diferentemente de quando queremos adquirir uma roupa, um sapato, um aparelho eletrônico ou eletrodoméstico, a aquisição de um bem imóvel exige inúmeras cautelas e uma prudente avaliação sobre o bem.

A primeira orientação, de grande valia, é procurar por um profissional advogado de sua confiança e especialista no assunto, que certamente lhe dará um parecer sobre a compra antes da assinatura do contrato.

Os documentos a seguir relacionados, se tratam do segundo passo que também são de fundamental importância e devem ser exigidos do vendedor, frise-se, antes da compra, pois são imprescindíveis para análise que será feita pelo seu advogado. Tome nota: certidões negativas em nome do vendedor (e de seu cônjuge, caso seja casado(a)) junto à:

(i) Justiça Federal (ações cíveis),

(ii) Justiça Estadual (ações cíveis e de família),

(iii) Justiça do Trabalho,

(iv) Receita Federal do Brasil,

(v) Secretaria da Fazenda Estadual,

(vi) Secretaria da Fazenda Municipal e do

(vii) Cartório de Protestos, dos últimos 10 (dez) anos.

Será necessário, ainda, o vendedor apresentar a:

(viii) escritura registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a

(ix) Certidão Negativa de Ônus Reais do imóvel, nos quais ambas poderão ser obtidas no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel esteja registrado.

De fundamental importância ainda, o vendedor deve apresentar as certidões negativas de débitos do imóvel junto à:

(x) Secretaria da Fazenda Estadual e

(xi) Secretaria da Fazenda Municipal, bem como apresentar os extratos de pagamentos dos últimos 12 (doze) meses relativos às companhias de

(xii) eletricidade,

(xiii) água, esgoto e

(xiv) gás. No caso de apartamento, não é demais exigir uma

(xv) declaração do síndico atestando a inexistência de débitos junto ao condomínio.

Somente após a entrega de todos esses documentos ao advogado, que não ficarão prontos do dia para a noite, será possível analisá-los e verificar se o imóvel pretendido para compra está em uma situação favorável à assinatura do contrato. Caso contrário, seu advogado lhe orientará a procurar por outro imóvel para a sua própria segurança.

Por isso, tenha sempre muita atenção e adote o maior número possível de cautelas antes da assinatura do contrato de compra e venda, mantendo, assim, vivo o sonho de aquisição de sua casa, terreno ou apartamento próprio.

Portanto, mãos à obra e tenha bons negócios!

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*Advogado de escritório Cardoso Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica





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