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Fato gerador da contribuição previdenciária dos débitos trabalhistas

Elisa Tavares

Prevaleceu na doutrina cizânia acerca dos efeitos do acordo trabalhista após a sentença. Com o advento da lei 11.457/07, referida discussão fora finda, eis que a redação do dispositivo preceitua a possibilidade de as partes celebrarem acordo de sentença transitada em julgado, mas sem prejuízo do crédito da União estipulado na sentença condenatória.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atualizado em 2 de agosto de 2010 11:11


Fato gerador da contribuição previdenciária dos débitos trabalhistas

Elisa Tavares*

Prevaleceu na doutrina cizânia acerca dos efeitos do acordo trabalhista após a sentença. Com o advento da lei 11.457/07 (clique aqui), que trouxe a redação do art. 832, parágrafo 6º CLT (clique aqui), referida discussão fora finda, eis que a redação do dispositivo preceitua a possibilidade de as partes celebrarem acordo de sentença transitada em julgado, mas sem prejuízo do crédito da União estipulado na sentença condenatória.

Posteriormente, contudo, a lei 11.941/09 (clique aqui) alterou o parágrafo 5º do art. 43 da lei 8.212/91 (clique aqui), passando a regrar que acordo posterior à Sentença condenatória afetará o crédito da União, que adstrir-se-á ao estabelecido em acordo.

Entendemos que o dispositivo da lei previdenciária revogou o preceito celetista com base nos critérios doutrinários utilizados no conflito aparente de normas, sendo que a lei previdenciária passou a reger completamente a matéria (art. 2, LICC).

Em caso de conflito aparente de normas, três são os critérios de sua resolução, a saber: hierarquia, especialidade e cronologia.

Com efeito, a lei previdenciária trata de lei posterior regendo a mesma matéria, sendo que o caso em referência se resolve pelo critério cronológico.

Assim, a interpretação que defendemos estabelece como fato gerador da obrigação previdenciária o pagamento e não a Sentença - critério celetizado - ou o mês de prestação de serviços (critério defendido pela Previdência).

Sucede que ademais da utilização do critério objetivo de resolução de conflito aparente de normas, o fato gerador alicerçado no pagamento privilegia a vontade das partes da relação.

Cabe ressaltar que, consoante dispõe a processualística celetista no art. 879 parágrafo 3º, em sede de liquidação de sentença, elaborada a conta pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à Manifestação à União, que falará sobre os cálculos sob pena de preclusão.

Assim, a própria CLT disciplina que, no silêncio da União, prevalece a discriminação de verbas previdenciárias das partes.

Desta maneira, exsurge claro o regramento normativo no sentido de o fato gerador do crédito previdenciário ser o pagamento, que poderá ocorrer por ocasião do acordo em sede de conhecimento ou execução ou execução de sentença.

Em 26/4/10, o TST editou a OJ 376 (clique aqui), que preconiza ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Pensamos que andou mal o TST ao estipular a obrigatoriedade da proporcionalidade, determinação esta que conflita com a vontade das partes e com a própria lei Federal, a qual esta Corte possui atribuição legal e constitucional para defender a integridade.

Assim, o critério a obedecer o ordenamento é o que se respalda no pagamento e privilegia a autonomia privada.

Desta maneira, acaso a União se insurja contra a discriminação de verbas proposta pelas partes em acordo posterior à sentença, deverá interpor Agravo de petição em face da sentença homologatória do acordo.

O caráter conciliatório da justiça laboral deve ser exercitado assim na fase de conhecimento como na execução, pois tal ato, a um só tempo, põe fim ao conflito das partes gerando paz social, como trata de permitir que aquelas estabeleçam a composição de seus conflitos, devendo o juiz agir com prudência necessária a evitar atuem as partes em conluio com o fim de sonegar contribuições previdenciárias.

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*Advogada associada do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados e coordenadora da área trabalhista consultiva e contenciosa

 

 

 

 

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