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A prescrição na ação de indenização por acidente do trabalho

Juliana Idalgo de Souza

A EC 45/2004 trouxe várias novidades para a Justiça brasileira, principalmente para o Judiciário Trabalhista. Uma das grandes mudanças que este diploma legal trouxe foi a extinção dos debates existentes em torno de qual seria a competência para julgar os casos de responsabilidade oriunda de dano causado ao trabalhador durante seu ofício.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Atualizado em 2 de setembro de 2010 08:19


A prescrição na ação de indenização por acidente do trabalho

Juliana Idalgo de Souza*

A EC 45/04 (clique aqui) trouxe várias novidades para a Justiça brasileira, principalmente para o Judiciário Trabalhista. Uma das grandes mudanças que este diploma legal trouxe foi a extinção dos debates existentes em torno de qual seria a competência para julgar os casos de responsabilidade oriunda de dano causado ao trabalhador durante seu ofício.

Através desta emenda, e contrariando entendimento já existente até sua entrada em vigor, fixou-se a competência para tais lides na Justiça do Trabalho.

A citada fixação de competência foi muito bem recebida pela comunidade jurídica, uma vez que finalmente se ponderou que este ramo especializado do Judiciário sempre se apresentou como sendo o mais apto para apreciar todas as causas exsurgentes das relações de trabalho.

O Judiciário especializado, devido aos princípios que o regem, se torna o único capaz de corrigir as diferenças econômicas existentes entre empregador e empregado, quando da proposição da demanda. Desta forma, levando-se em conta as facilidades que o mais afortunado economicamente tem de produzir provas e elaborar sua defesa, a Justiça do Trabalho se equipa de institutos próprios capazes de colocar as partes da demanda em igualdade.

Com efeito, a EC 45/04 extinguiu as dúvidas acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por trabalhadores em face do empregador, todavia fez recrudescer o interesse pelo assunto, dando ênfase a outras questões, como o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.

De um lado, alguns doutrinadores afirmam que, mesmo diante da fixação da competência no Juízo Laboral, isso não acarretaria necessariamente a aplicação da regra elencada pelo texto Constitucional. Destarte, para estes, as normas expostas no Código Civil seriam as mais acertadas para dirimir as questões de dano durante o acidente de trabalho, por inúmeros argumentos, dentre os quais se destaca aquele que invoca a natureza cível das regras de fundo usadas nesses tipos de lide trabalhista. Para essa corrente, a prescrição de qualquer reparação de dano proveniente da relação empregatícia seria a prevista no Código Civil, visto que a pretensão de se buscar uma reparação possui natureza civil, ainda que o fato tenha acontecido no seio de uma relação de trabalho.

Por outro lado, há alguns poucos doutrinadores que defendem que a ação que pleiteia a indenização por acidente do trabalho seria imprescritível dado ao fato de se tratar de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, não teriam seu exercício sujeito à prescrição.

Finalmente, há doutrinadores que defendem a aplicação da prescrição trabalhista (bienal e quinquenal), visto que o dano originário decorreu de uma relação de trabalho, sendo crédito de natureza trabalhista.

É certo que vem surgindo, ainda, uma posição jurisprudencial ponderada de ambas as teorias, usando a norma cível para os casos propostos na Justiça Comum antes da EC 45/04, e a norma trabalhista para os casos propostos na Justiça do Trabalho posteriores à citada reforma.

No entanto, em que pese os argumentos utilizados pela maioria de nossos magistrados, entendemos que a norma cível é a mais adequada para o julgamento dos casos envolvendo dano oriundo das relações de trabalho.

Tentar impor a norma prescricional bienal e qüinqüenal simplesmente porque é a regra geral existente no ordenamento trabalhista é impedir que o Direito seja devidamente discutido dentro do âmbito da validade, eficácia e justiça. E neste caso, quem suporta o maior prejuízo é o trabalhador, que, impotente, vê seu pleito indeferido pela sombra da prescrição, antes mesmo que seu direito seja avaliado.

Neste diapasão, mesmos os entendimentos doutrinários dominantes já se mostraram equivocados no decorrer da história, fazendo com que a própria legislação acolhesse entendimentos que se mostravam como minoritários. O melhor exemplo disso é a própria EC 45/04, que ao firmar a competência da indenização na Justiça do Trabalho, contrariou o entendimento dominante existente, que via a Justiça Comum como competente.

Assim, segundo tudo o exposto, conclui-se que a norma prescricional cível é a mais adequada a ser aplicada nas lides indenizatórias envolvendo danos ocorridos durante a relação de trabalho. E, para que a Justiça do Trabalho se mostre coerente com seus próprios institutos, mister se faz que nossos magistrados repensem bem qual norma deve ser aplicada, de modo a se buscar a verdadeira justiça.

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*Advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados

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