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MP 507 é mais segurança ao cidadão

Fábio Springmann Bechara

Muito tem se discutido acerca do artigo 5º. da MP 507, que assim dispõe: "somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante o órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular".

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Atualizado em 27 de outubro de 2010 14:13


MP 507 é mais segurança ao cidadão

Fábio Springmann Bechara*

Muito tem se discutido acerca do artigo 5º. da MP 507, que assim dispõe: "somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante o órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular".

Profissionais de diversas áreas, principalmente os advogados, têm se manifestado contra a exigência da procuração pública, pois entendem que o processo ficará mais burocrático e oneroso.

Deixando o momento político eleitoral de lado, já que esta MP veio para combater casos corriqueiros e semelhantes ao ocorrido com membros da família de candidato à presidência, resta claro que o Chefe do Poder Executivo, com a edição desta MP, quis eliminar toda e qualquer possibilidade de se quebrar uma das garantias mais importantes previstas em nossa Constituição Federal, qual seja: DO SIGILO FISCAL.

Indubitavelmente a MP 507 trouxe mudanças significativas e positivas ao contribuinte, principalmente no que tange ao acesso de terceiros às informações, procedimentos e processos junto a órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, em especial junto à Receita Federal.

A Exposição de Motivos Interministerial da Medida Provisória remetida à apreciação do Ilustre Presidente da República traduz com clareza e objetividade as razões de urgência para a edição da referida Medida, pautada nos motivos acima mencionados.

Não há dúvida que a exigência do instrumento público específico trouxe maior tranqüilidade ao contribuinte, afastando contumazes e potenciais fraudadores ao acesso dos dados sigilosos protegidos constitucionalmente, em virtude da fé pública conferida ao Tabelião, e por este estar submetido às mais sérias sanções de natureza penal, civil e administrativa (podendo até perder a delegação dada pelo Estado), todas taxativamente previstas na lei 8.935/94.

No mais, é inquestionável a total presteza dos serviços realizados pelos Tabeliães de Notas, sendo indiscutível, por exemplo, o sucesso advindo da lei 11.441/07, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, reduzindo drasticamente o número destes processos junto ao Poder Judiciário.

Desta feita, a delegação dos referidos procedimentos por parte do Estado denota total confiança na seriedade e qualidade dos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas.

Importante destacar que antes da edição da MP 507, toda e qualquer procuração celebrada por intermédio de instrumento particular, cuja outorga de poderes se referisse ao caso em tela, deveria necessariamente ter o reconhecimento expresso por parte do Tabelião de Notas acerca da autenticidade da assinatura do outorgante (reconhecimento de firma). Portanto, o comparecimento ao Tabelionato era igualmente imperioso, restando evidente a ausência de formalismo excessivo.

Outro aspecto que tem sido cogitado se refere ao custo para a lavratura do instrumento público.

Ora, se formos equalizar os custos decorrentes de danos advindos da quebra ilegal do sigilo fiscal de um contribuinte, entendemos que o custo referente à lavratura do instrumento público específico é irrisório, levando-se em conta ainda a segurança oferecida pelo Tabelião de Notas.

Importante mencionar, também, que existe a possibilidade de acesso via Certificado Digital, alternativa amplamente utilizada pelas pessoas jurídicas, que dispensa a lavratura de instrumento público específico, devendo ser seguido os termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, resta totalmente afastada a hipótese de cerceamento das garantias do cidadão à ampla defesa e ao devido processo legal, eis que as modificações advindas com as disposições do art. 5º da MP 507/2010 não obstam em absolutamente nada o efetivo exercício de tais garantias, pelo contrário, viabilizam e asseguram o seu exercício com maior tranquilidade e segurança aos contribuintes.

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