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Direito esportivo e relação de trabalho

Luiz Fernando Alouche e Caroline Maat Rodrigues Sakaui

Para acompanhar a demanda a ser gerada pela realização da Copa do Mundo em 2014 no Brasil, a legislação desportiva está passando por análises e reformas, principalmente no que se refere à Lei Pelé.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Atualizado em 5 de novembro de 2010 11:00


Direito esportivo e relação de trabalho

Luiz Fernando Alouche*

Caroline Maat Rodrigues Sakaui**

Para acompanhar a demanda a ser gerada pela realização da Copa do Mundo em 2014 no Brasil, a legislação desportiva está passando por análises e reformas, principalmente no que se refere à Lei Pelé (clique aqui), marco que instituiu normas gerais sobre o desporto e outras providências como: o fim do instituto do "passe", a cláusula penal e a elevação dos clubes à condição de empresa para a participação em competições.

Muitas são as críticas sofridas pela Lei Pelé, tanto no âmbito trabalhista quanto no âmbito desportivo. Nesse sentido, alega-se que a Lei Pelé e o fim do "passe" por ela instituído foram os principais responsáveis pelas constantes transferências de jovens atletas para o exterior, o que causou um menor investimento nos clubes formadores e nas categorias de base. No que se refere ao âmbito trabalhista, a lei 9.615/98 se mostrou omissa quanto aos direitos trabalhistas do atleta profissional.

Para preencher tais lacunas, foi criado o PL 5.186/05 (clique aqui), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, e que altera e revoga dispositivos da atual Lei Pelé. Dentre as propostas, o referido PL: (i) estabelece requisitos para caracterizar a entidade de prática desportiva como formadora de atletas, verdadeiras escolas; (ii) normatiza o contrato de trabalho desportivo; (iii) dispõe sobre impedimentos à entidade que esteja em débito com as obrigações tributárias e previdenciárias; (iv) define o direito de arena como a capacidade do clube de negociar a imagem coletiva dos jogos; (v) responsabiliza os dirigentes pela má gestão dos recursos financeiros.

O PL também traz mudanças interessantes quanto ao Contrato de Trabalho do profissional do esporte. A cláusula indenizatória (cláusula penal), devida pelo atleta à entidade desportiva, terá seu valor aumentado em até 2.000 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão. Esse aumento na indenização é uma tentativa de proteger financeiramente o clube formador.

Se de um lado, as propostas do PL visam aumentar a proteção dos clubes, de outro não se pode colocar o atleta no banco de reservas. Por essa razão, de acordo com o PL, a multa rescisória devida pela entidade desportiva ao atleta também terá seu valor acrescido podendo chegar a até 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão. Atualmente a multa é de 50% sobre o valor que o atleta teria direito de receber até o final do contrato.

Cumpre ainda ressaltar que, nos termos do referido PL, o período de concentração antes de competição fora da localidade da sede não enseja hora extra e nem qualquer pagamento adicional. Também não incidirá horas extras no período em que o atleta participar de partidas, competições ou equivalente durante feriados ou domingos, bem como, não incidirá adicional noturno quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente neste período.

Adicionalmente, se entrar em vigor o referido PL, o atleta terá sua jornada de trabalho determinada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, organizadas de maneira à bem servir ao seu treinamento e à sua exibição. Dessa maneira, com o controle de sua jornada de trabalho, o atleta estará protegido de qualquer arbitrariedade que poderia sofrer de seu empregador.

O Projeto em questão também faculta a submissão de questões estritamente desportivas a juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória, determinada na fase de elaboração do contrato e nele prevista, convenção coletiva de trabalho, ou em disposição estatuária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Quanto ao Direito de Arena, direito que as entidades de prática desportiva possuem no que tange à autorização ou não da fixação, transmissão ou retransmissão pela televisão ou qualquer outro meio que o faça, de um evento ou espetáculo desportivo, será repassado e distribuído aos atletas 5% (cinco por cento) desses direitos audiovisuais6.

O direito de imagem do atleta poderá ser negociado com o clube ou cedido, mediante ajuste de natureza civil sem nenhum vínculo de dependência ou de subordinação ao contrato de trabalho, afastando o questionamento quanto à natureza de tal vínculo, e uma possível violação trabalhista como pode acontecer na atual Lei Pelé.

O atleta passará a ter o direito de aproveitar sua imagem para fins econômicos com venda de produtos e utilização da mídia livremente, podendo negociar a sua imagem com o clube, mas sem cunho obrigatório.

Acredita-se que após a aprovação e entrada em vigor do diploma legal em questão, que tramita em regime de prioridade, tanto as entidades desportivas, quanto os atletas passarão a ter mais segurança nas relações de trabalho.

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*Sócio do escritório Almeida Advogados

**Advogada do escritório Almeida Advogados

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