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A Anatel e o sigilo telefônico

A pretensão da Anatel em ter acesso total a dados sigilosos de telefones esbarra em vedações constitucionais. Ofende o superprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III) bem como os princípios garantias expressos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Atualizado às 12:00

A Anatel e o sigilo telefônico

Américo Masset Lacombe*

A pretensão da Anatel em ter acesso total a dados sigilosos de telefones esbarra em vedações constitucionais. Ofende o superprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III) bem como os princípios garantias expressos no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição (clique aqui).

Não importa o fato de os dados permanecerem em sigilo na agência estatal. Nota-se que o inicio XII do art.5º, acima referido, é de uma clareza meridiana ao garantir a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas, mas acrescenta: "salvo, no último caso (vale dizer, comunicações telefônica) por ordem judicial......".

Fica claro, portanto, que para ser quebrado o sigilo das comunicações telefônicas, torna-se indispensável a ordem judicial.

Vale recordar os preciosos ensinamentos do Ministro Celso de Mello (in Med. Caut. em Ação Cautelar 3 Paraná.)

"Não se pode ignorar que o direito à intimidade (e, também, à privacidade) - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-lo contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada."

Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO DIFRANCO, para quem "Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de inviolabilidade da esfera de privacidade que o cerca".

"Por isso mesmo, a transposição arbitrária, para o domínio público, de questões meramente pessoais, sem qualquer reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à intimidade e à privacidade (MS 23.669/MC/DF), Rel. MIn. CELSO DE MELLO, v.g.), pois este, na abrangência de seu alcance, representa o 'direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de ser da vida privada' (HANNAH ARENT)".

Além de tudo, uma agência acoplada ao Poder Executivo não pode garantir qualquer sigilo, pois este poder não é o apropriado para ser o garantidor de direitos individuais, pois tais direitos se opõem justamente aos arbítrios do Executivo.

O único Poder apto a garantir aos cidadãos direitos oponíveis ao Estado é o Judiciário.

Portanto, caso a Anatel insista nesse pretensioso disparate, o Supremo Tribunal Federal, sem dúvida, impedirá sua consumação.

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*Advogado e desembargador Federal aposentado





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