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Refis da crise: definidas as regras para consolidação

A demora do Fisco em publicar as regras para consolidação do parcelamento instituído pela lei 11.941/09 motivou o ingresso de algumas ações judiciais sob a alegação de que o débito já estaria quitado e os contribuintes nesta condição teriam o direito de suspender o recolhimento das chamadas antecipações ou parcelas mínimas exigidas.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Atualizado em 15 de fevereiro de 2011 13:01

Refis da crise: definidas as regras para consolidação

Angelita Kenes Farias*

A demora do Fisco em publicar as regras para consolidação do parcelamento instituído pela lei 11.941/09 (clique aqui) motivou o ingresso de algumas ações judiciais sob a alegação de que o débito já estaria quitado e os contribuintes nesta condição teriam o direito de suspender o recolhimento das chamadas antecipações ou parcelas mínimas exigidas. De fato, não temos lembrança de que um disciplinamento para negociação de dívidas tributárias tenha demorado 20 meses para acontecer, como ocorreu com o chamado "REFIS da Crise" - parcelamento de débitos com reduções de encargos, bem como, com possibilidade de liquidação mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Enfim as regras foram publicadas no Diário Oficial da União, no último dia 4, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 2 (clique aqui).

Boas oportunidades estão ali previstas, como a possibilidade de incluir débitos para os quais o contribuinte não tenha apresentado requerimento de adesão e a reabertura do prazo para desistência de ações judiciais e administrativas, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais merecem especial atenção dos interessados.

Está definido o cronograma para a prática dos atos necessários à consolidação, com prazos de 1º de março até 12 de agosto, dependendo da situação na qual se enquadre o contribuinte.

Todo o processo de consolidação será realizado, exclusivamente pela internet, exigindo cautela no preenchimento das informações. Enquadra-se nesta situação a informação do total de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa disponível para utilização.

Aquele optante que deixar de informar na consolidação eletrônica débitos informados anteriormente em formulário papel, estará sujeito a revisão de ofício e cobrança das diferenças das parcelas devidas.

Por fim, mas não menos importante, este é o momento de revisão dos procedimentos anteriormente adotados, inclusive quanto à entrega dos requerimentos de desistências e renúncias em processos administrativos e judiciais.

Os cuidados dedicados a esta fase do processo possibilitarão a conclusão da consolidação e o deferimento do parcelamento nos termos solicitados.

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*Contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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