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Precatório oferecido à penhora de acordo com a 2ª turma do STJ pode ser rejeitado pelo erário

Luiz Fernando Gama Pellegrini

Recente decisão da 2ª turma do STJ à unanimidade entendeu que, muito embora a "vergonha denominada precatório" possa ser objeto de penhora nos autos de execução fiscal, segundo esse entendimento ele - precatório - não é dinheiro, mas título de crédito ou direito a crédito e, portanto, deve obedecer as disposições legais pertinentes previstas no CPC e na LEF, podendo assim ser recusado.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Atualizado em 2 de março de 2011 15:35

Precatório oferecido à penhora de acordo com a 2ª turma do STJ pode ser rejeitado pelo erário

O direito de pensamento e opinião é inerente à Constituição (art. 5º, IV, IX e 220)

Luiz Fernando Gama Pellegrini*

Recente decisão da 2ª turma do STJ à unanimidade entendeu que, muito embora a "vergonha denominada precatório" possa ser objeto de penhora nos autos de execução fiscal, segundo esse entendimento ele - precatório - não é dinheiro, mas título de crédito ou direito a crédito e, portanto, deve obedecer as disposições legais pertinentes previstas no CPC (clique aqui) e na LEF (clique aqui), podendo assim ser recusado.

Com todo o respeito pensamos de maneira totalmente diversa, mesmo porque essa temática é antiga nos Tribunais, como tivemos oportunidade de julgar em dezenas de casos em prol do titular do precatório, na maioria das vezes que compram esse dinheiro, em parte de pessoas físicas, pois não vemos como possa ser algo que não seja dinheiro.

A decisão em questão - RESp 2010/0187534-3 - assim consignou:

"EMENTA: Processual Civil. Execução Fiscal. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Violação do art. 538, parágrafo único do CPC. Ocorrência. Súmula 98/STJ. Recusa de precatório oferecido à penhora. Baixa liquidez. Desrespeito à ordem do art. 11 da lei 6830/80. Hipótese legal. Orientação adotada em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC.

1.........................omissis...................

2.........................omissis...................

3. A orientação d desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art.656 do CPC), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da lei 6830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. (Brasília, 03 de fevereiro de 2011, DJE de 14/2/2011, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Curioso que consta do acórdão que esse numerário é de baixa liquidez. Será que o acórdão entendeu que o precatório é de baixa liquidez? Dinheiro do próprio governo é de baixa liquidez? Dinheiro do próprio governo não é dinheiro? Difícil de acreditar.

Ora, se o precatório é de baixa liquidez a postura do Estado é no mínimo vergonhosa, pois estaria passando para o infeliz titular do precatório aquilo que popularmente se denomina de "mico", quando em realidade a matéria é tratada a nível constitucional, e até em prova em contrário é coisa séria.

O acórdão reporta-se a outro julgado REsp 1.90.898-SP, figurando como relator o Min. Castro Meira, e que serviu de suporte para o referido julgado, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO, INVIABILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito (EREsp 881.014/RS, 1ª. Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/3/08).

2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

3....................omissis.........

4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Públicas recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 a 15 da LEF".

5. ................omissis ( julgado em 12 de agosto de 2009).

O Ministro Domingos Franciulli Netto em estudo sobre a natureza jurídica e conceito de que se entende por precatório, assim fez consignar: "Tida como perfeita e lúcidas por Américo Martins Silva, em cuja dicção precatórios 'entendem-se as cartas expedidas pelos juízes da execução aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as respectivas ordem de pagamentos às repartições pagadoras'." (clique aqui).

O Código Civil por seu artigo 887, inserido no Título VIII, Dos Títulos de Crédito, prescreve que: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchidos os requisitos legais."

Esse dispositivo e os demais que eventualmente se apliquem não guardam qualquer relação ao que fora ressaltado, no sentido de que o precatório é um título ou direito de crédito, esse entendimento que doravante é das duas turmas julgadoras a nosso ver é nefasto, em que a pressão dos poderes executivos se faz presente no galope desenfreado em arrecadar a qualquer custo, enfraquecendo, ou melhor, mutilando as pretensões dos executados no corpo das execuções, posto que os precatórios que são oferecidos são oriundos de transações com terceiros e originárias ordens de pagamento pelos Tribunais competentes, que se contentam com os termos da negociação, e para os contribuintes consiste em uma das formas de garantir a execução, em estrita obediência ao art. 620 do CPC, que a nosso ver foi violado.

O titular de um precatório não é credor, ele titular, dono daquele numerário, e não vive na expectativa de um crédito, mas sim de um pagamento.

O precatório não é um crédito ou coisa que velha, mas um direito inequívoco oriundo de ordem judicial.

A partir desses decisórios a incongruência é total, pois o poder público nega simplesmente que a ordem judicial de pagamento - que é feito com dinheiro do mesmo poder púbico - não se presta quando se usa esse dinheiro na defesa de um direito.

Em resumo, o que os erários querem é dinheiro vivo, enfraquecendo o giro de capital das empresas executadas, o que é uma lástima.

Diante desses decisórios, doravante os recursos interpostos serão tratados como recursos repetitivos, ou seja, improvidos.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP





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