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O consumidor e os produtos viciados

Popularmente chamados de defeitos, os vícios dificultam ou impedem o uso dos produtos e serviços adquiridos pelo consumidor. Teremos também o vício quando houver depreciação do valor ou quando aquilo que foi prometido pelo fornecedor não for corretamente cumprido.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Atualizado em 3 de março de 2011 10:48

O consumidor e os produtos viciados

Arthur Rollo*

Popularmente chamados de defeitos, os vícios dificultam ou impedem o uso dos produtos e serviços adquiridos pelo consumidor. Teremos também o vício quando houver depreciação do valor ou quando aquilo que foi prometido pelo fornecedor não for corretamente cumprido.

O produto, recentemente comprado, que não funciona ou que não traz para o consumidor a utilidade esperada contém vício. O serviço que não foi executado nos termos solicitados pelo consumidor e prometidos pelo fornecedor também.

O aspirador de pó que não liga ou que não suga a sujeira, o refrigerador que não resfria, o televisor que foi vendido riscado contém vícios. Da mesma forma, o serviço de conversão de fogão que acarreta o vazamento de gás, uma pintura mal executada, assim como o serviço de instalação de um box que permite o vazamento de água contém vícios.

Alguns produtos podem ser comercializados mesmo com vícios, desde que suas características não coloquem em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores. Uma calça rasgada, manchada ou sem botão pode ser vendida ao consumidor, desde que ele seja informado prévia e claramente acerca desse problema e receba um abatimento correspondente no preço. De outro lado, produtos alimentícios cujos prazos de validade estejam vencidos nunca poderão ser comercializados, mesmo se houver desconto.

É comum, no mercado, o consumidor adquirir produtos com vício. Toda vez que isso acontecer, deverá o consumidor primeiramente reclamar ao fornecedor dentro de trinta dias, em se tratando de produtos não duráveis, e em noventa dias, em se tratando de produtos duráveis. Produtos não duráveis são os alimentos, os remédios e os cosméticos em geral que, na medida do seu uso, vão desaparecendo ou perdendo a utilidade e, se não forem usados, perecem. Os demais produtos são considerados duráveis, porque podem ser usados várias vezes sem que percam a sua utilidade para o consumidor.

Após a reclamação, deverá o fornecedor resolver o problema do consumidor imediatamente, nos produtos não duráveis, ou no prazo máximo de trinta dias, nos produtos duráveis. Se o problema for de contaminação de um alimento, por exemplo, o fornecedor deverá, imediatamente, substituí-lo, ou devolver o montante pago pelo consumidor. De outro lado, se a televisão comprada não estiver funcionando, o fabricante ou o comerciante terão trinta dias para sanar o problema. Se o vício não for sanado nesse prazo, o consumidor pode solicitar o desfazimento do negócio ou a substituição do produto por outro em perfeito estado. Em alguns casos de vício do produto também é cabível o abatimento proporcional do preço.

Em relação aos produtos duráveis, em regra, o consumidor deve aguardar que o problema seja solucionado em trinta dias. Ele só não terá que aguardar nos casos de produtos essenciais ou também quando a substituição das partes viciadas puder acarretar a desvalorização do produto. Nesses casos também o problema do consumidor deve ser sanado imediatamente.

A reclamação do consumidor deve ser feita dentro do período mais breve possível, sempre perante o fornecedor. Apenas diante da inércia na solução do problema é que o consumidor deverá procurar o Judiciário. Tratando-se de vício, o consumidor pode reclamar junto ao fabricante e também perante o lojista que vendeu o produto. No caso de serviço, a reclamação deve ser feita ao prestador, que deverá sanar o problema imediatamente. A reclamação deve ser feita em trinta dias da constatação do problema. Apenas nos casos de serviços executados com base em contrato ou que acarretem a instalação de produtos, a reclamação poderá ser efetuada em noventa dias.

Quanto antes o consumidor reclamar melhor.

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*Advogado especialista em Direito do Consumidor e professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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