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Registro eletrônico de ponto, o retorno

Domingos Sávio Telles

O Ministério do Trabalho e Emprego mais uma vez adiou, desta vez para 1° de setembro de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização do Registro Eletrônico de Ponto - REP, o aparelho dedicado ao registro da jornada do trabalhador. No mesmo ato, permitiu a adoção de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, mediante condições prefixadas.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Atualizado em 10 de março de 2011 09:34

Registro eletrônico de ponto, o retorno

Domingos Sávio Telles*

O Ministério do Trabalho e Emprego mais uma vez adiou, desta vez para 1° de setembro de 2011, o início da obrigatoriedade de utilização do Registro Eletrônico de Ponto - REP, o aparelho dedicado ao registro da jornada do trabalhador (clique aqui). No mesmo ato, permitiu a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, mediante condições prefixadas.

Ao que parece, o governo olhou para a realidade. Como já afirmamos, há muito que diversas empresas utilizam os microcomputadores existentes nas estações de trabalho dos empregados como meio de registro do horário de trabalho. Outras utilizam equipamentos localizados estrategicamente, tais como catracas, leitores de cartões e de dados biométricos. A rigidez de exigir-se um REP, com as características previstas na portaria ministerial pertinente, poderia ser amenizada, sem comprometer a segurança dos dados, que é o objetivo maior da norma. Por isso, dissemos em artigo anterior que o assunto ainda deveria levantar diversos outros questionamentos. E levantou.

Em razão de todos esses questionamentos, o Ministério postergou a exigência de uso do Registro Eletrônico. Lamentavelmente, o fez às vésperas da data limite até então prevista quando centenas de empresas já estavam com equipamentos comprados e testados, prontos para entrar em funcionamento. Na mesma norma que adia a exigência e admite formas alternativas de controle, O Ministério do Trabalho e Emprego criou grupo de trabalho com a finalidade de revisar e aperfeiçoar o sistema de registro eletrônico de ponto. Ou seja, não se sabe se o REP a ser exigido a partir de 1º de setembro terá as mesmas características do que deveria ter sido exigido a partir de 1° de março. Talvez algumas centenas desses equipamentos já comprados o tenham sido sem necessidade. É lamentável.

No entanto, a tônica agora é o sistema alternativo de controle de ponto, que pode ser eletrônico ou não. De qualquer forma, deverá ser previsto em norma coletiva, a exigir-se, portanto, negociação sindical. Além disso, em termos gerais, o controle alternativo de controle eletrônico de ponto precisa ter garantias de inviolabilidade e de ausência de restrições, de maneira praticamente idêntica às exigências já vigentes para os programas responsáveis pelo registro, leitura e processamento dos dados de registro eletrônico de jornada.

Mais uma vez, vale a lembrança aos empresários para que não adotem um sistema que, no futuro, venha a se revelar impróprio como meio de prova, fazendo com que o cálculo da real jornada de trabalho fique a mercê de testemunhos ou de arbitramento judicial. Embora a participação do sindicato possa legitimar os sistemas alternativos, sua confiabilidade depende da eficácia técnica e do cumprimento das exigências jurídicas.

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*Advogado do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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