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Taxa de processamento de despesa pública do estado da Paraíba: reflexões sobre sua legalidade

O Estado da Paraíba instituiu a Taxa de Processamento de Despesa Pública por meio da lei Estadual 7.947/06, a qual tem como fato gerador o processamento do pedido de pagamento decorrente da celebração de contratos de obras públicas, prestação de serviços, serviços artísticos, entre outros.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Atualizado em 15 de março de 2011 09:09

Taxa de processamento de despesa pública do estado da Paraíba: reflexões sobre sua legalidade

Daniela Braga Guimarães*

O Estado da Paraíba instituiu a Taxa de Processamento de Despesa Pública por meio da lei Estadual 7.947/06 (clique aqui), a qual tem como fato gerador o processamento do pedido de pagamento decorrente da celebração de contratos de obras públicas, prestação de serviços, serviços artísticos, entre outros. Diante das peculiaridades que revestem essa taxa, a sua legalidade é questionável, conforme argumentos apresentados abaixo.

Inicialmente vale lembrar o conceito de taxa, estabelecido no artigo 77 do Código Tributário Nacional1 (clique aqui), a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, específica ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou apenas colocado à sua disposição. Assim, para que essa espécie de tributo seja legalmente instituída, ela deve decorrer do regular poder de polícia ou da existência de um serviço público específico, divisível e colocado à disposição do contribuinte.

Confrontando os requisitos legais com a Taxa de Processamento de Despesa Pública paraibana, percebemos de plano a sua ilegalidade. Considerando que o fato gerador não é o exercício regular do poder de polícia, qual seria o serviço público específico e indivisível que vem sendo colocado à disposição pelo Estado aos seus contribuintes? Certamente nenhum.

Na verdade, o que existe nas situações configuradas como fato gerador é a cobrança de 1,5% sobre qualquer pagamento que venha a ser feito pelo Estado da Paraíba em decorrência dos serviços por ele contratados ou bens/insumos por ele adquiridos. Ou seja, o Estado é diretamente interessado e, de certa forma, onerou uma operação em que apenas ele deveria figurar como devedor. Assim, inexiste serviço em favor do contribuinte, de modo que nem se faz necessário analisar os outros requisitos do instituto, como a especificidade e indivisibilidade.

Segundo matéria veiculada no jornal "Paraíba Hoje2", em 1/12/10, o Procurador Geral de Justiça ajuizou perante o Tribunal de Justiça da Paraíba uma Ação Direta de Constitucionalidade questionando a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da lei Estadual 7.947/06.

Vale ainda lembrar que o assunto já foi discutido pela 2ª Câmara do Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba quando do julgamento de agravo de instrumento3, tendo o Colegiado se posicionado favoravelmente ao acolhimento da arguição incidental da inconstitucionalidade ora debatida. Em seu voto, a Des. Maria das Neves do Egito ainda demonstrou a flagrante violação do princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que não há nenhuma equivalência com o suposto serviço colocado à disposição.

Dessa forma, considerando que a Taxa de Processamento da Despesa Pública não possui os requisitos instituídos pelo Código Tributário Nacional para caracterização do instituto da taxa, entendo que sua cobrança fere não apenas o citado Código, mas também o artigo 145 da Constituição Federal (clique aqui), restando flagrante a sua ilegalidade.

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1 CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

2 Clique aqui.

3 Recurso 200.2008.037.123-6/001.

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*Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em Recife/PE

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