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Sem esquecer do justo, eficiência e qualidade são palavras de ordem no Judiciário

O mundo não é o mesmo, a sociedade tem nova dinâmica - imposta justamente pelo massivo emprego da tecnologia -, e o jurisdicionado mudou, denotando maior consciência de seus direitos, exigindo objetividade e efetividade. Os tempos são outros e reclamam dos magistrados e do tribunal outra postura.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Atualizado em 13 de abril de 2011 16:33

Sem esquecer do justo, eficiência e qualidade são palavras de ordem no Judiciário

Marcelo Guimarães Rodrigues*

Recentemente foi divulgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais relatório estatístico e comparativo dando conta de terem sido julgados, em segunda instância, 222.058 processos em 2010 (acréscimo de 10,1% em relação a 2009). Os desembargadores mineiros conseguiram finalizar 170.418 conflitos, um aumento de 10,69% de casos em comparação ao ano anterior. Todavia, apesar do aumento de produção dos desembargadores, a Corte teve um crescimento de 14,6% nos processos pendentes, uma vez que, em 2010, 112.354 ações não foram encerradas e, em 2009, 98.003 ficaram pendentes.

Os números fazem parte de um relatório anual feito pelo TJ/MG sobre os resultados da segunda instância, disponível no sítio do tribunal, como parte do Planejamento Estratégico do TJ/MG durante o período de 2009-2013. O objetivo é agilizar a prestação jurisdicional da Justiça mineira, sendo que, na segunda instância, a meta é julgar os processos em até 90 dias.

Saliente-se que este é o primeiro tribunal do país a divulgar as suas estatísticas por iniciativa própria, sem o intermédio do Conselho Nacional de Justiça, providência que merece ser difundida e persistir, notadamente nas futuras administrações.

De acordo com o relatório, as 18 câmaras cíveis e as 7 criminais julgaram 184.181 processos em 2010, sendo que 48,2% deles tiveram uma resposta em no máximo 90 dias, a partir da data de entrada na segunda instância e incluindo o prazo de permanência na Procuradoria-Geral de Justiça. Mais de 19,5 mil ações foram analisadas entre 120 e 150 dias; 15,6 mil entre 150 e 180 dias; as 34 mil restantes tiveram resposta depois de 180 dias de distribuição.

O relatório apontou ainda que, mensalmente, o tribunal mineiro julgou em média 18,5 mil processos. As 18 câmaras cíveis julgaram 168.737 processos e encerraram 121.493. Em 2010, 175.644 novas ações chegaram a essas câmaras, sendo que 87.596 ainda estão pendentes. Em relação às sete câmaras criminais, 47.568 foram julgados e 43.268 encerrados. Os desembargadores criminais receberam 45.502 novos casos e deixaram pendentes 20.937.

Infere-se, ainda, do relatório que a câmara que mais julgou em 2010 foi a 11ª Cível, a que integro, com 11.017 processos decididos. Ela também foi a que mais encerrou casos em 2010, entre as câmaras cíveis, com 8.335 feitos definitivamente concluídos. Mesmo fora de combate por 21 dias, convalescendo de uma (indesejada, porém necessária e inadiável) cirurgia, desse total, no mesmo ano, considerada somente a 11ª Câmara Cível (há ainda o Grupo de Câmaras), atuei como relator de 1.952 recursos, revisor de 1.065 e vogal de 2.279. Também proferi, ainda como relator, outras 380 decisões monocráticas nas hipóteses estritamente autorizadas em lei (ignorá-las só aumenta a quantidade de recursos) e uma infinidade de incontáveis despachos.

Como os próprios números indicam, muito há ainda a fazer, a exigir continuamente a sensibilidade e resolução dessa e de futuras administrações.

O mundo não é o mesmo, a sociedade tem nova dinâmica - imposta justamente pelo massivo emprego da tecnologia -, e o jurisdicionado mudou, denotando maior consciência de seus direitos, exigindo objetividade e efetividade. Os tempos são outros e reclamam dos magistrados e do tribunal outra postura. Foi-se a época em que eram distribuídos poucos processos por semana, o desembargador lia-os atentamente em sua casa, preparava o voto (muitas vezes manuscrito ou datilografado) e no dia da sessão colegiada submetia os recursos a julgamento lendo-os na íntegra, repletos de citações de doutrina e jurisprudência, com longas e eruditas teses, sucedendo-se a leitura dos votos, também na íntegra, do revisor e do vogal e os debates entre eles.

Não é de hoje (em verdade, a partir da Constituição de 1988 - clique aqui), o volume de processos multiplicou-se e continua a multiplicar ano após ano. A cobrança é muito maior. Todos têm pressa, vício engendrado a partir de uma virtude (rapidez). Além disso, o mundo e os conflitos sociais são cada vez mais complexos. Adaptar-se a essa nova dinâmica é questão de sobrevivência. Concordo que de nada resolve discutir se é bom ou ruim. O quadro é esse. Vale dizer, as opções são adaptar-se ou vergar-se.

É imperioso equacionar as exigências de julgar bem e em tempo razoável volume cada vez maior de processos. Sem dúvida, um grande desafio a que devem estar atentas e aptas a responder as Escolas Judiciais, notadamente a Enfam - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

O primeiro e mais importante passo do administrador judicial é definir estratégias institucionais, identificar e ter coragem de enfrentar os problemas, cujas soluções não podem simplesmente serem abandonadas pelas administrações seguintes. Sempre existirão, por exemplo, magistrados de produção desigual, seja na quantidade, seja na qualidade. Isso é normal e faz parte da natureza humana. A dificuldade é quando essas diferenças são gritantes e sem justificativas, seja por se tratar de indivíduo centralizador e detalhista, desorganizado, ou por não se dedicar ao trabalho. Situações que, não obstante sejam pontuais em Minas Gerais, exigem providências e readequações.

Voltando aos dados do relatório, é preciso que se diga que há quase um ano (26/5/10) foi implantado na 11ª câmara Cível do TJ/MG, em caráter pioneiro e experimental, o sistema de julgamento eletrônico Themis, com previsão de estendê-lo a todas demais câmaras do tribunal até junho de 2012.

Referido sistema, desenvolvido originariamente pelo TJ/RS, e aqui utilizado com algumas adaptações, automatiza o julgamento colegiado, permitindo que o acórdão seja assinado eletronicamente já na sessão de julgamento e publicado no Diário de Justiça eletrônico, na imensa maioria dos casos, nas 48 horas seguintes. Em comparação, os acórdãos, antes digitados, conferidos, corrigidos e assinados em trabalho repetitivo e conjunto pelo cartório da câmara, taquigrafia, relator, revisor e vogal (notadamente quando os dois últimos também produziam votos escritos), em alguns casos, sobretudo - o que não era incomum -, com o gozo superveniente de férias individuais a um ou mais desembargadores da respectiva Turma Julgadora, exigiam meses apenas para serem assinados e publicados.

Assim, esta câmara, enfrentando todas as matérias cíveis no verdadeiro oceano que é o direito privado (especialização quase inexistente), vem julgando perto de 100% dos recursos em até 60 dias, contados a partir da distribuição, excluídos os feitos que, por força de lei, exigem a intervenção obrigatória do Ministério Público, através da Procuradoria-Geral de Justiça e os períodos de férias individuais de seus desembargadores.

Outro fato positivo a destacar é também o aumento da transparência nas rotinas e trabalhos internos dos gabinetes de forma que todo e qualquer acesso fica registrado e identificado no sistema, passível de consulta aos integrantes da Turma Julgadora.

Nivelou-se e otimizou-se a produtividade média da câmara, mesmo que com algum acréscimo de tarefas que foram transferidas de outros setores administrativos do tribunal aos já sobrecarregados gabinetes, dinamizando-se o fluxo e a tramitação dos processos aqui distribuídos, resultando, por vezes, não sem certo espanto dos advogados, na realização de sessões semanais com o julgamento de 700 ou mais recursos (volume sujeito a dobrar caso aprimorada a especialização).

Embora tal situação, a meu ver, jamais deva se transformar em um objetivo em si mesmo ou considerada como argumento algo deslumbrado (menos ainda motivo de velada disputa entre as câmaras do tribunal), isso ocorre diante da circunstância de as propostas iniciais de votos e fundamentação respectiva serem disponibilizadas aos demais integrantes da Turma de julgamento tão logo confeccionadas no sistema pelo relator, implicando antecedência mínima de 30 dias relativamente à sessão de julgamento prevista. Além disso, a pauta da sessão é gerenciada pelo relator, com a participação dos demais membros da Turma, com igual ou maior antecedência. Continua cabendo ao relator, a qualquer momento, retirar o feito de pauta ou pedir vista a fim de reexaminar seu voto, da mesma forma que qualquer integrante da Turma Julgadora poderá fazê-lo, antes ou após iniciado o julgamento, preservando a liberdade do magistrado de se reposicionar ou manter seu entendimento inicial, se for o caso.

Frise-se que, como toda ferramenta, o sistema de julgamento eletrônico é um meio à disposição a fim de racionalizar a produção judicial, mas a palavra final e o tempo da resposta compete ao magistrado ditar, observado é claro, o princípio da razoável duração do processo, em consonância com as peculiaridades e complexidade do caso concreto, como fruto de aprofundado, sereno e cauteloso estudo, no somatório de forças que é da essência do julgamento em colegiado. A máquina, bem empregada, se curva ao homem e não o contrário.

Os objetivos maiores do Poder Judiciário e da magistratura são proporcionar o justo, garantir a realização do bem comum e preservar a segurança jurídica (penso que nesta ordem). O julgamento eletrônico (e as facilidades das ferramentas tecnológicas), não devem induzir a produção judicial padronizada, burocratizada, capaz de ser formulada por computador mediante a simples colagem dos dados. Aquilo que o ministro Humberto Gomes de Barros chama diplomaticamente de 'jurisprudência defensiva'.

Dado que ainda não dispomos do processo judicial inteiramente eletrônico, cuja implantação deve orientar-se pela adoção de sistema seguro e uniforme em todos os tribunais e jurisdições, abrangendo todo o território nacional e implementada a partir da justiça de primeira instância - providência que demanda a iniciativa e supervisão do Conselho Nacional de Justiça -, a adoção do julgamento e acórdão eletrônico sem dúvida representa importante passo nessa direção, com substancial proveito na celeridade dos julgamentos, superando, com larga margem, entre outros aspectos, a Meta 4 do referido Conselho.

Em cenário no qual, segundo relatório de pesquisa da FGV Direito Rio (ainda em andamento), no período de 1998 a 2010 (dados do Supremo Tribunal Federal), 90% dos processos de caráter recursal provem da administração pública, principalmente do Poder Executivo, um dos principais protagonistas, para dizer o menos, do quadro de morosidade do Judiciário, vê-se que no âmbito da Justiça Comum Estadual, a despeito das conhecidas restrições orçamentárias, soluções eficientes são implementadas a fim de atender os legítimos anseios do cidadão e jurisdicionado.

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*Desembargador do TJ/MG


 

 

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