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Nomes de domínio: oportunidade, risco e segurança

A sociedade da informação é também a sociedade da oportunidade e do risco (CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede, Paz e Terra, 1999 e BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Paidos, 1998). As grandes estruturas de armazenamento de dados, interação entre sistemas eletrônicos e comunicação entre pessoas e instituições, reestruturaram o próprio modo de realizar e de formalizar negócios jurídicos. As novas tecnologias de informação também diminuíram consideravelmente as latitudes universais e esmaeceram fronteiras culturais.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Atualizado em 26 de julho de 2011 11:48


Nomes de domínio: oportunidade, risco e segurança

Eduardo Silva da Silva*

Luis Fernando Guerrero **

Thiago Marinho Nunes ***

A sociedade da informação é também a sociedade da oportunidade e do risco (CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede, Paz e Terra, 1999 e BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Paidos, 1998). As grandes estruturas de armazenamento de dados, interação entre sistemas eletrônicos e comunicação entre pessoas e instituições reestruturaram o próprio modo de realizar e de formalizar negócios jurídicos. As novas tecnologias de informação também diminuíram consideravelmente as latitudes universais e esmaeceram fronteiras culturais. Os nomes de domínio, neste contexto, são fundamentais. São eles que tornam possível e fácil o acesso aos endereços da internet, traduzindo os pontos ocupados por cada computador na rede (os IP, Internet Protocol) numa fórmula mais compreensível, significativa e memorizável. Assim que - num exemplo disponibilizado pelo próprio ICANN, o órgão que globalmente regula os nomes de domínio - o seu IP "192.0.34.65" transforma-se em www.icann.org.

Para além de um imperativo técnico, viabilizador do acesso à rede das redes, os endereços consubstanciaram-se em ferramenta vital para a organização da própria internet. Por eles é que se torna possível localizar, acessar e divulgar em âmbito sempre maior a existência e o funcionamento das empresas e das instituições. No novo território do virtual (LEVY, Pierre. O que é virtual?, Editora 34, 1996), são os endereços que fazem real a empresa física pesquisada na tela do computador ou de outro gadget antes da primeira visita presencial. Em 2010, o chamado comércio eletrônico no Brasil movimentou mais de R$ 14 bilhões e cresceu em taxas superiores a 40% em relação ao ano anterior (informações da Consultoria E-bit). A marca, propriedade imaterial e intangível de cada empresa, alcança pela internet um precioso espaço de divulgação e de consolidação junto ao seu destinatário.

Daí a natureza patrimonial dos domínios da internet e sua crescente relevância. Empregar o endereço que mais diretamente evidencia o serviço, produto, bem ou pessoa pode determinar um ganho competitivo importante. Mesmo os sofisticados serviços de busca não dispensam que se mantenha certa pertinência entre a atividade desenvolvida e o endereço escolhido para figurar na rede.

Ainda que o ICANN tenha ampliado nos últimos anos as possibilidades de combinações possíveis aos nomes de domínio, estes sempre serão limitados diante da demanda. Ocorre com frequência que, simultaneamente, mais de uma empresa pretenda utilizar o mesmo endereço. Os vocativos empregados pelas marcas e pelas razões sociais não são distintos dos que povoam a criatividade e a realidade da sociedade: sobrenomes, trocadilhos de palavras e frases circulam livre e simultaneamente por diversos pontos do país e do globo. Certamente, grande número de coincidências se dará quando se pretender registrar o endereço www..ideias.com.br: ele pode pertencer a um shopping, a uma galeria de arte ou a uma escola. Pode, ainda, designar alguma atividade comercial no Rio Grande do Sul ou uma agência de turismo no Rio de Janeiro. Não é usual o emprego das designações mais recomendadas como adv (para advogados), tur (para turismo), entre tantas outras.

Dado, portanto, o valor patrimonial que possuem as marcas - e são meros exemplos os casos do Facebook e do Google que atingem a esfera dos bilhões de dólares - elas passam a constituir parcela significativa do patrimônio da empresa, instituição ou indivíduo. Marcas e nomes de domínio são patrimônios distintos, mas inexoravelmente interligados. Neste quadro, é preciso definir como reconhecer qual das tantas e coincidentes pretensões de emprego, de um mesmo nome de domínio, é realmente legítima. Existem critérios. Mas eles precisam ser impostos de forma célere, transparente e efetiva.

Esta necessidade - de uma resposta que restabeleça no campo da internet a legitimidade do uso de determinado endereço - é ainda mais urgente quando a propriedade foi usurpada por práticas ilícitas e desleais. A cena comum no início da internet continua a se reproduzir hoje: o registro indiscriminado de endereços que possam vir a adquirir valor econômico no futuro ou que, já o possuindo hoje, não foram devidamente registrados por quem de direito. Trata-se de verdadeiro sequestro da identidade virtual - uma espécie de cyberpirataria, não poucas vezes seguidos de infames pedidos de resgates ao verdadeiro titular que se vê, em muitas oportunidades, impedido de utilizar o que é legitimamente seu. Tal como ocorreu com o Corinthians Futebol Clube, entre outros casos notórios, envolvendo empresas, celebridades, programas de televisão e instituições.

A cyberpirataria se renova a cada novo evento artístico, esportivo ou social. Revive ao surgimento de um astro popular. Cresce em paralelo às novas denominações da mídia para programas e séries de TV. Se vale do lançamento de novo produto ou serviço para auferir lucro ilícito. Um processo judicial moroso, caro e nem sempre eficaz pode comprometer uma estratégia empresarial e os investimentos iniciais de um grande investimento.

O calendário brasileiro, repleto de eventos da grandeza de uma copa e de uma olimpíadas, é favorável à criação de réplicas de sites verdadeiros. Valendo-se da própria imperícia do usuário da internet ao digitar um endereço, pode se aportar, ainda que sem desejar, em sítios que em tudo parecem com o autêntico, embora, em verdade, não passam de verdadeiras arapucas criminosas prontas para captar dados sensíveis do consumidor ou espalhar toda a sorte de infecções a sua máquina ou rede.

Uma gama de riscos, portanto, ronda o espaço de oportunidades da sociedade da informação. Estes riscos precisam ser mitigados com o emprego de ferramentas adequadas e próprias para, de forma definitiva, garantir a (a) devolução do endereço a quem seja o legítimo usuário e (b) retirar do ar sites lesivos à marca comercial e ao próprio consumidor.

Estas ferramentas até pouco encontravam-se fora do Brasil em entes como a organização mundial da propriedade intelectual (OMPI/WIPO), em que a resolução de conflitos da natureza aqui discutida se dava por meio do recurso ao Uniform Dispute Resolution Policy (UDRP). Contudo, desde dezembro de 2010, o nosso país dispõe igualmente da possibilidade de realização de painéis de solução de conflitos sobre nomes de domínio também pelo Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio ancorado no Centro de Arbitragem da Câmara Brasil Canadá (CCRD/CMA - CCBC). Um verdadeiro Dispute Board sobre nomes de domínio.

O CCRD está constituído junto a um dos principais centros arbitrais do país. Com uma história que antecede à própria lei 9.307/96 (clique aqui), já realizou arbitragens de demandas expressivas e possui quadro de árbitros reconhecidos mundialmente. Em mais um movimento de vanguarda, conveniou-se ao Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR (NIC.br, do Comitê Gestor da Internet) e oferece ao país uma plataforma jurídica para superação de impasses acerca deste importante componente patrimonial que é a própria marca das empresa traduzida num endereço web.

O procedimento é bem claro, simples e eficiente. Decorre da manifestação do interessado em reaver ou receber determinado nome de domínio que esteja sendo usado por outro indivíduo ou empresa de forma ilegítima. Após a formação do contraditório, examinam-se as provas e evidências que possam revelar quem efetivamente seja o legítimo titular do domínio discutido. Todo o procedimento não deverá ultrapassar três meses. A decisão final poderá ser prolatada por um único membro do órgão de decisão ou por um colegiado de três pessoas e, de toda a sorte, será prontamente acatada pelo órgão executor.

Grande parte deste procedimento ocorre virtualmente, pela própria rede, sem o obrigatório deslocamento de partes que podem estar em pontos extremos de nosso país de dimensões continentais.

A mera disponibilidade deste serviço empresta ao comércio eletrônico brasileiro uma atmosfera singular de segurança jurídica capaz de tornar o Brasil um destino preferencial dos investimentos e oportunidades embutidos em tecnologias que estão em permanente inovação. Tendo o comércio eletrônico se estabelecido como realidade, há que se garantir a segurança técnica e jurídica necessárias. O Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínios da CCBC alia-se aos instrumentos que podem potencializar as oportunidades de negócios e mitigar os riscos inerentes à velocidade e ao dinamismo da sociedade da informação.

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*Doutor em Direito Privado e Processual na UFRGS.

*Doutorando em Direito Processual na USP e sócio de Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia

***Doutor em Direito Internacional na USP.

****Os três são membros do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínios do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá  e do Comitê Brasileiro de Arbitragem.











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