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Lei 12.424 fará crescer os confrontos conjugais

Em um cenário caótico no que tange à morosidade na prestação jurisdicional, mormente nas contendas envolvendo o Direito de Família, a vigência da lei 12.424/11 terá o condão de trazer ao Poder Judiciário uma enxurrada de ações judiciais, tornando ainda mais difícil a distribuição do direito.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Atualizado em 28 de julho de 2011 15:00

Lei 12.424 fará crescer os confrontos conjugais

Antonio Ivo Aidar*

Em um cenário verdadeiramente caótico no que tange à morosidade na prestação jurisdicional, mormente nas contendas envolvendo o Direito de Família, a vigência da lei 12.424/11 (clique aqui) que instituiu a Usucapião do Bem Imóvel em favor do cônjuge ou companheiro que permanecer na residência de propriedade comum, por 2 (dois) anos ininterruptos, após a saída do cônjuge ou companheiro, sem que fosse instaurado o processo de Separação de Corpos e, por consequência, o Divórcio, terá o condão de trazer ao Poder Judiciário uma enxurrada de ações judiciais, tornando ainda mais difícil a distribuição do direito. Com efeito, existe uma gama imensa de pessoas que, embora separadas de fato, não buscam o Poder Judiciário, permitindo que os filhos e o consorte permaneçam residindo gratuitamente no bem de propriedade do casal.

Ora, nem se diga que a noticiada lei somente tem eficácia em favor de pessoas residentes em imóveis com área de até 250,00 m2. A imensa maioria do povo brasileiro habita construções com dimensões muito inferiores aquela inserta no texto legal, tratando-se as habitações de maior extensão, privilégio de uma reduzida casta de brasileiros.

Não tenho dúvidas: - Quando expelida a primeira fumaça negra no curso da relação conjugal, mesmo que ainda haja tempo de evitar-se o incêndio, no caso o divórcio, o cônjuge ou companheiro irá ingressar em juízo, dando o pontapé inicial em um litígio que poderia deixar de existir, não fosse a "espada de Dâmocles" que a lei agora comentada coloca sob o pescoço daquele que deixou o lar conjugal.

Após dezenas de anos de militância no Direito de Família, nos tornou comum o fato de um dos consortes deixar o lar e consentir que a esposa, com quem mantém bom relacionamento, permaneça residindo sozinha ou com os filhos no imóvel de propriedade do casal. Tal situação ocorre mais frequentemente quando o cônjuge ou companheiro já ultrapassou a barreira dos 40 (quarenta) anos. Nessas hipóteses, o casal não se separa legalmente porque durante algum tempo busca a reconciliação, o que não é raro acontecer.

Porém, com certeza, de ora em diante será diferente.

Outrossim, a lei em epígrafe exsurge na contramão da denominada Lei do Divórcio (clique aqui), cujo escopo foi eliminar uma das etapas que leva a ruptura dos vínculos conjugais, como escopo maior de desafogar o congestionamento da distribuição da Justiça.

Já passou da hora da sociedade deixar de ser apenada com textos legislativos casuísticos e de cunho demagógico. O Direito precisa ser aplicado de maneira consentânea e ágil, senão continuaremos a ser vistos pelos olhos do mundo, infelizmente, como o país da impunidade.

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*Sócio do escritório AIDAR SBZ Advogados e especialista em Direito de Família

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