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A lei paulista do couvert

Para o autor, a norma trata-se mais de um problema de prática de mercado do que de uma questão legislativa, visto que já há previsão no CDC.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Atualizado em 25 de agosto de 2011 11:35

Arthur Rollo

A lei paulista do couvert

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em 10 de agosto de 2011, o PL 266/11, que regulamenta o oferecimento do couvert nos bares e restaurantes. Segundo o projeto, que aguarda a sanção do Governador, o couvert só poderá ser oferecido quando houver prévia solicitação do consumidor. Além disso, antes de receber o couvert na mesa, o consumidor deverá ser informado acerca da sua composição e do seu preço, de forma clara.

A inobservância dessas regras, segundo o projeto de lei pendente de sanção, desobrigará o consumidor do pagamento.

Em verdade, com todo o respeito devido aos deputados paulistas, trata-se de mais uma lei inócua, que repete aquilo que já está previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis federais já existentes.

O direito básico do consumidor à informação está previsto no art. 6°, III do CDC (clique aqui) e compreende o direito de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos no mercado, com a especificação de todas as suas características e especialmente do seu preço.

O dever de informar o preço dos produtos também é regulado pela lei 10.962 (clique aqui), de 11 de outubro de 2004, e pelo decreto 5.903 (clique aqui), de 20 de setembro de 2006, que a complementou.

No que diz respeito aos restaurantes, os cardápios devem estar disponíveis nas portas dos estabelecimentos, a fim de que os consumidores possam consultá-los antes mesmo de entrar nos recintos. Além do cardápio, também devem ser discriminadas na porta as modalidades de pagamento possíveis, ou seja, se o estabelecimento aceita cheque, cartão de crédito ou cartão alimentação. Dessa forma, evitam-se constrangimentos aos consumidores, que, do contrário, só descobririam a impossibilidade do pagamento com cartão de crédito no momento da apresentação da conta.

Se o preço do couvert está discriminado no cardápio e este está disposto na porta do estabelecimento, os consumidores estão adequadamente informados. Nem por isso, entretanto, os estabelecimentos poderão continuar servindo o couvert sem que os clientes tenham solicitado. Essa prática abusiva deve acabar, mas isso se faz muito mais a partir da informação dos consumidores do que com a edição de uma lei estadual que, fatalmente, cairá no esquecimento.

Ainda que a obrigatoriedade de colocar o cardápio na porta decorra da interpretação das leis já existentes, melhor seria que uma lei estadual estabelecesse essa obrigatoriedade de forma clara. Além da lei ser mais eficiente, seria de mais fácil fiscalização.

A questão do couvert é importante, mas bastaria exercer uma fiscalização eficiente e também fazer uma campanha informativa dos fornecedores e dos consumidores. Trata-se mais de um problema de prática de mercado do que de uma questão legislativa.

Lei sem informação e sem fiscalização cai no esquecimento. Parece que isso vai ocorrer com mais esta iniciativa legislativa, caso seja sancionada.

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*Arthur Rollo é advogado e doutor pela PUC/SP





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