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A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho

Fernando Lima Bosi

Veja a normatização aplicável à pessoa com deficiência e as medidas processuais aplicáveis em caso de fiscalizações comprovadamente abusivas pelo MTE.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Atualizado em 29 de agosto de 2011 10:08

Fernando Lima Bosi

A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho - Normatização e dificuldades. Adequação à legislação, fiscalização do MTE e medidas processuais relevantes

Uma convenção internacional, geral e integral para promover e proteger os direitos e dignidades das pessoas com deficiência prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento1.

O objetivo desse estudo é analisar as possibilidades de inclusão da pessoa com deficiência2 no âmbito empresarial, apontando a normatização aplicável à pessoa com deficiência, as possibilidades de reabilitação, a proteção constitucional, bem como as medidas processuais aplicáveis em caso de fiscalizações comprovadamente abusivas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Antes de mais nada, precisa-se esclarecer que a pessoa com deficiência não é uma pessoa inválida para o trabalho. Como já apontava Arion Sayão Romita, diversos personagens históricos possuíam algum tipo de deficiência e não perderam jamais sua importância histórica: Byron (1788-1824), poeta inglês, que era "clubfoot", isto é, portador de um pé deformado, torto. Toulouse-Lautec (1864-1901), pintor francês, sofreu duas quedas de cavalo, o que o deixou anão e estropiado das pernas. Milton (1608-1674), poeta e ensaísta inglês, compôs, entre outras obras, "Paradise Lost" (Paraíso Perdido, 1667) sendo deficiente visual, totalmente cego. Camões (1524-1580), o maior poeta lírico e épico da língua portuguesa, perdeu o olho direito numa batalha contra os mouros em Ceuta, em 1547. Antonio Feliciano Castilho (1800-1875), poeta, prosador, ensaísta e pedagogo português padeceu de cegueira desde os seus seis anos3.

Além dos personagens citados por Romita, ainda podemos apontar Antonio Francisco Lisboa, (o Aleijadinho), Beethoven, Miguel de Cervantes, Frida Carlo, Franklin Delano Roosevelt, Stephen Hawking, Chritopher Reeve, dentre outros.

A sociedade se acostumou a entender a pessoa com deficiência como alguém solitário, deprimido, oprimido e em diversos casos apenas entendido como diferente.

A pessoa com deficiência é tratada por muitos como inútil, imprestável para o trabalho e para a vida em sociedade. Isso não poderia estar mais longe da realidade.

Sebastião Geraldo de Oliveira já ensinava que: o primeiro direito fundamental do ser humano é indiscutivelmente o direito à vida. Esse direito, no entanto, está apoiado em alguns pilares essenciais, dentre eles a saúde e o trabalho. Sem saúde, a vida perece; sem trabalho, a saúde e a vida podem ficar comprometidas4.

A Organização Mundial de Saúde afirma que pelo menos 10% da população mundial é composta por pessoas com algum tipo de deficiência, sendo que no Brasil esse valor é elevado a 14,6%, equivalente a mais de 24 milhões de pessoas5.

As pessoas com deficiência sofrem todos os tipos de discriminação, seja em virtude do Estado, da mentalidade da sociedade, sendo em virtude da adaptação aos meios de trabalho, transporte, saúde pública, ensino, segurança pública, quase em totalidade não adaptados as necessidades dessas pessoas.

A discriminação ao deficiente já foi matéria legal.

Na Grécia antiga, as crianças pertenciam primeiramente ao Estado e depois às famílias, assim sendo aqueles que nasciam ou desenvolviam algum problema que os impossibilitava para o exercício da guerra eram descartados, assim como os idosos. As crianças eram examinadas pelo Estado ao nascer, e notada qualquer possibilidade de incapacidade essa pessoa era literalmente descartada6.

Na Lei das XII Tábuas, primeiro código romano, está previsto na Tábua IV: que o filho nascido monstruoso seja morto imediatamente; e que o pai tenha sobre o filho o direito de vida e morte7.

Apesar de terem desaparecido os costumes adotados na Antiguidade, as discriminações, o preconceito e a indiferença em relação à pessoa com deficiência persiste despertando na sociedade mais um sentimento de pena do que o efetivo desejo de inseri-lo dignamente na comunidade8.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência. Preâmbulo, item y.

2 Nomenclatura baseada na Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência de 2006, aprovada pelo Brasil através do Decreto legislativo 186/2008 e promulgada, com força de Emenda Constitucional, pelo Decreto 6.949/2009.

3 ROMITA, Arion Sayão. Trabalho do Deficiente: In JTB 17-812, p. 06. Na realidade, o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificado e explicado pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas (ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional Para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, 1994, p. 81).

4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. p. 335. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

5 Censo do IBGE realizado no ano de 2000.

6 As crianças nascidas com problemas congênitos eram atiradas, juntamente com os idosos e as pessoas que adquiriram algum tipo de deficiência durante a vida, do cume das escarpas do Taígeto, com cerca de dois mil e quatrocentos metros de altitude.

7 OLIVEIRA, Moacyr de. Deficientes: sua tutela jurídica. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília v. 19, nº 76, p. 369, out./dez. 1982.

8 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. op. cit. p. 336.

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*Fernando Lima Bosi é advogado trabalhista da Saint-Gobain do Brasil


 

 

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