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MP pode aumentar Contribuição Previdenciária das empresas de tecnologia

Raphael Fernandes da Silveira Polito e Marcelo Tendolini Saciotto

Os advogados mostram como a MP 540, que modifica as alíquotas da contribuição previdenciária, pode aumentar a carga tributária das empresas de TI.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Atualizado em 23 de novembro de 2011 12:11

Raphael Fernandes da Silveira Polito

Marcelo Tendolini Saciotto

MP pode aumentar Contribuição Previdenciária das empresas de tecnologia

A Medida Provisória 540 (clique aqui), publicada em 3/8/2011, precisamente em seu artigo 7º, trouxe impactante alteração na base de cálculo e na alíquota da contribuição previdenciária. O cenário atual indica que haverá tributação de 20% sobre a o resultado da soma da folha de pagamento (funcionários), dos pagamentos a trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Com a MP, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão apurar a contribuição previdenciária por meio da aplicação da alíquota de 2,5% sobre a Receita Bruta.

Esperou-se, até o momento, a regulamentação do mencionado art. 7º, principalmente pelo fato da MP ter prazo de vigência até 2/12/2011, devendo então ser convertida em lei. Contudo, como ainda não há decreto de regulamentação da nova regra, nem mesmo pronunciamento da Receita Federal quanto à operacionalização desse pagamento, as empresas afetadas do setor de tecnologia especulam quais serão as reais consequências dessa mudança.

O efeito da modificação da sistemática de cálculo da contribuição previdenciária será benéfica para as empresas cuja folha de pagamento seja superior a 12,5% da Receita Bruta. Por consequência da natureza dos bens com quais trabalham, essas empresas, diferentemente das demais prestadoras de serviços, têm uma folha de pagamento reduzida, com poucos funcionários necessários à administração de seus negócios. Por outro lado, o valor dos serviços comercializados é expressivo, visto o caráter fundamental da tecnologia tanto nas áreas produtiva quanto comercial.

Deste modo, baseados em argumentos como isonomia, a legitimidade da MP para alterar tributos e até mesmo anterioridade, entendemos válida a intenção de várias empresas de TI que buscarão, em medidas judiciais, a suspensão dessa alteração no pagamento da contribuição. Além disso, o mesmo art. 7º revoga o beneficio de isenção condicionada previsto na lei 11.774/08 (clique aqui) para as mesmas empresas, o que é flagrantemente ilegal. Prevê-se, assim, o ajuizamento de uma série de medidas desafiando o aumento da carga tributária dessas empresas.

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*Raphael Fernandes da Silveira Polito e Marcelo Tendolini Saciotto são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados

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