MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

Júlio Bernardo do Carmo

A partir da nova redação da súmula 219, do TST, o desembargador comenta como se dá a situação dos honorários advocatícios em relação à rescisória trabalhista, visto que anteriormente era incabível a condenação ao pagamento.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Atualizado em 24 de novembro de 2011 10:28

Júlio Bernardo do Carmo

Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

A antiga redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim vazada: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da lei 5.584/70 (clique aqui)."

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de maio de 2011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil (clique aqui), consoante o qual deveria a Justiça do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência - que recai sobre a parte perdedora da ação - em todos os processos trabalhistas, sem qualquer limitação.

Outra sugestão da OAB nacional foi direcionada no sentido de se obstar a aplicação de multas às partes e ou advogados quando do exercício constitucional do livre direito de recorrer da sentença ou acórdão desfavorável aos interesses de seus constituintes.

Outra súplica da OAB nacional consubstanciou-se na possibilidade de se admitir ao advogado sustentação oral no âmbito do recurso de agravo, problema que efetivamente preocupava a advocacia brasileira.

Como não poderia deixar de ser, máxime em decorrência do disposto na lei 5.584/70, o colendo Tribunal Superior do Trabalho atendeu, em parte, a reivindicação da OAB nacional e alterou a redação da súmula 219 de sua jurisprudência uniforme.

A redação da súmula 219 do colendo TST, por força da Resolução 174/11 (clique aqui), publicada no DEJ nas datas de 27, 30 e 31 de maio de 2011, passou a figurar com a seguinte redação: "SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-HIPÓTESES DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Resolução 137/2005. DJ de 22, 23 e 24/8/2005).

Para se entender melhor o novo posicionamento do colendo Tribunal Superior do Trabalho devemos igualmente ter em mente a redação da súmula 425 da referida Corte de Justiça, que assim dispõe: "JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO-ALCANCE. O 'jus postulandi' das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT (clique aqui) limita-se às varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

A razão de ser desta última súmula corporifica-se no fato de que a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos interpostos perante o colendo TST, pelo alto grau de complexidade jurídica que envolvem, máxime quando veiculam o desiderato de proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, devem sempre ficar sob a responsabilidade de um profissional do Direito, sob pena de, ajuizados diretamente pelo trabalhador no âmbito permissivo do "jus postulandi", de acordo com informações e relatos nem sempre fiéis, sob o aspecto estritamente técnico, que o trabalhador fornece ao setor de atermação da Justiça do Trabalho, correr-se o risco de não ser alcançada a proteção almejada e, não raro devida, por simples tecnicalidades, ou seja, a ausência de observância de regras processuais que estorvam a natural fruição do bem de vida perseguido frente ao Poder Judiciário Trabalhista.

Por este motivo, sendo a ação rescisória, dentre as outras nominadas na súmula 425 do TST, uma ação estritamente técnica, cujos requisitos fático-jurídicos refogem à limitada percepção do trabalhador jejuno em direito, nada mais salutar e razoável do que afastá-la do âmbito de incidência do "jus postulandi" consagrado no artigo 791 da CLT.

Necessário se torna explicitar, todavia, que a incidência do princípio da sucumbência no âmbito da ação rescisória trabalhista não decorre pura e simplesmente de um ato de vontade dos ministros integrantes do Pleno do TST, sendo antes escorreita decorrência do princípio da legalidade.

Explica-se: a ação rescisória, ação que é de indiscutível natureza civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, principalmente porque, silente a CLT, a sua admissão, instrução e julgamento só pode ocorrer de acordo com o disposto no CPC, onde, inexistente a figura institucional do "jus postulandi" a representação das partes em juízo só poderá ser feita por advogado legalmente habilitado.

O princípio da legalidade atrás mencionado, do qual não poderia ter desviado o TST ao regulamentar o cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consubstancia-se no artigo 836 da CLT, assim redigido: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no capítulo IV do título IX da lei 5.869 (clique aqui), de 11 de janeiro de 1973, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."

E, no Código de Processo Civil, a que faz menção o artigo 836, da CLT, vem regulada a ação rescisória nos artigos 485 usque 495, sendo relevante transcrever o artigo 494 do referido digesto processual que assim dispõe: "Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no artigo 20."

O artigo 20 do CPC consagra exatamente o princípio da sucumbência ao dispor que: "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

A conclusão inarredável, pois, é a de que a antiga redação da súmula 219 do TST, ao estatuir que era incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da lei 5.584/70, feria a não mais poder o princípio da legalidade insculpido no artigo 836 da CLT, que expressamente remete a disciplina da ação rescisória trabalhista para os artigos 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que o artigo 494 do mesmo Código, como visto, consagra o princípio irrestrito da sucumbência no âmbito da ação rescisória.

Curial observar ainda que, como o princípio da sucumbência decorre expressamente da lei, uma vez que o artigo 20 do CPC impõe ao juiz que, na sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, força convir que os mesmos constituem mero agregado do título judicial, sendo considerado, pois, pedido implícito na peça vestibular da ação rescisória, mostrando-se em decorrência desnecessário que o autor faça constar o pedido de condenação da parte contrária na verba honorária.

É que, sendo mero agregado da sentença trabalhista, ainda que silente a peça vestibular, deverá o Tribunal do Trabalho condenar o vencido nos honorários advocatícios, podendo e devendo atuar de ofício nesta seara.

Quando o autor da ação rescisória for o empregado, não haverá condenação em honorários advocatícios se o mesmo for pobre na acepção legal, ou seja, auferir menos de 2 (dois) salários mínimos, ou percebendo salário superior a este teto, declarar na inicial que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do Trabalho adstrito ao teto de 15% (quinze) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em Direito.

__________

*Júlio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3a região, integrante da 4a turma e da 2a SDI





 

__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca