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Seguros - resseguros e retrocessão

Diógenes Gonçalves e Thomaz del Castillo Kastrup

No início do dezembro, o Conselho Nacional de Seguros Privados publicou resolução que regula a cessão de risco em operação de resseguro e retrocesso para entes estrangeiros não autorizados a operar no Brasil. Na opinião dos advogados, a norma traz boas mudanças e também tem aspectos preocupantes, como a previsão de encarecimento dos produtos e consequente inflação.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Atualizado em 27 de dezembro de 2011 09:17

Diógenes Gonçalves

Thomaz del Castillo Kastrup

Seguros - resseguros e retrocessão

Em 7.12.2011, o Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP") publicou a Resolução nº 241 ("Resolução 241") (clique aqui) regulando a cessão de riscos em operações de resseguro (i.e. seguro do segurador) e retrocessão (i.e. redistribuição do risco pelo ressegurador) para entes estrangeiros não autorizados pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") a operar no Brasil.

Em descompasso com a abertura do mercado de 2007, a SUSEP, no final de 2010, editou normas pretendendo restringir o então livre mercado de resseguro e retrocessão. Com isso, a SUSEP passou a exigir que as seguradoras cedessem obrigatoriamente pelo menos 40% dos riscos para resseguradores locais, sendo o saldo oferecido a resseguradores admitidos ou eventuais registrados perante a SUSEP. Não havia previsão para a cessão de riscos a agentes não credenciados perante a SUSEP.

Tendo em vista que os entes autorizados pela SUSEP para atuar no Brasil nem sempre tinham capacidade ou interesse para subscrever totalmente os riscos ofertados, o CNSP editou a Resolução 241 regulamentando a possibilidade de cessão ou retrocessão de riscos para agentes não credenciados pela SUSEP a atuar no mercado brasileiro.

Os principais requisitos para admissibilidade da subscrição no exterior dos riscos não retidos no mercado brasileiro são:

(i) os cessionários ou retrocessionários não credenciados pela SUSEP deverão atender a requisitos mínimos estabelecidos pela SUSEP (e.g. rating, autorização no país de origem para operar no ramo etc.); e

(ii) o cedente deverá comprovar que os agentes credenciados pela SUSEP para operar no Brasil não têm capacidade ou interesse em subscrever total ou parcialmente os riscos ofertados.

A Resolução 241 vai além de meramente criar a possibilidade da subscrição de riscos no exterior. Comprovada a ausência de capacidade ou interesse dos resseguradores autorizados pela SUSEP para cumprir até mesmo aqueles 40% de colocação obrigatória no mercado brasileiro, então, os seguradores poderão oferecer a porção não subscrita ao mercado estrangeiro. Esse é um passo importante para destravar certos impasses verificados a partir das normas postas no final de 2010.

Se a norma traz coisas boas, também tem seus aspectos preocupantes. Além de ser muito mais restritiva do que as propostas feitas via consulta pública, a nova regulamentação traz, ainda, uma previsão tendente a causar encarecimento dos produtos. É que sua redação faz crer que seria preciso exaurir as tentativas de cessão a qualquer preço e condições perante os resseguradores credenciados pela SUSEP (locais, eventuais e admitidos) para, só então, se buscar o mercado externo não credenciado. Preços inadequados causarão o encarecimento dos seguros e isso, naturalmente, encarece toda a cadeia produtiva, gerando inflação.

A Resolução 241 foi editada juntamente com outras regulamentações relevantes ao mercado de seguros, resseguros, retrocessão e demais atividades correlatas, tais como as regras para sanções e procedimentos administrativos (Resolução CNSP nº 243/2011 - clique aqui) e microsseguros (Resolução CNSP nº 244/2011 - clique aqui) que serão objeto dos próximos anexos aos nossos Boletins Informativos.

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* Diógenes Gonçalves é sócio da área contenciosa de Pinheiro Neto Advogados

** Thomaz del Castillo Kastrup é associado sênior da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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