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Direito ambiental: floresta normativa

O advogado ressalta que o Direito Ambiental está se tornando um imperativo nos dias de hoje e, por isso, é necessário compreender a transdisciplinariedade da matéria, pois ela transita livremente por diversos ramos, do público ao privado, do penal ao civil, do nacional ao internacional.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Atualizado em 18 de janeiro de 2012 14:23

Eduardo Dietrich e Trigueiros

Direito ambiental: floresta normativa

Um dos primeiros aspectos com que o profissional do direito se depara ao frequentar um curso que verse sobre Direito Ambiental é o da transdisciplinariedade da matéria.

O direito ambiental toca o direito público, mas também o privado; os interesses coletivos, mas também os particulares; o direito penal, mas também o civil; o sistema jurídico nacional, mas também o internacional.

Essa característica marcante da matéria, que transita livremente por diversos ramos e aspectos do direito, lhe dá maior agilidade no regramento e eficácia na aplicação. Trata-se de bem jurídico que interessa a um e a todos, alinhado com característica marcante da Constituição Federal, que é a de atrelar a interpretação das normas à luz da promoção dos interesses sociais, que claramente prevalecem sobre os individuais.

E a Constituição Federal prevê a regulamentação da proteção ao meio ambiente pela legislação infraconstitucional, pelo que sobreveio uma torrente normativa sem paralelo em nosso país.

As esferas federal, estadual e municipal, concorrentemente, legislam desde então para promover a proteção e adequação das atividades dos sujeitos de direito ao meio ambiente, procurando, através de licenças e alvarás, multas e ações coletivas, tutelar bem comum que, dizem muitos, transcende a própria proteção conferida pela malha de normas puramente nacional, e, como as florestas, que não respeitam as fronteiras traçadas pelo homem, integram-se a um regramento internacional que vem tomando corpo desde a Rio 92.

Mas o fato é que, para o operador de direito, torna-se fundamental uma abordagem cuidadosa da floresta normativa existente sobre a matéria, justamente porque, no mais das vezes, concorrem as esferas federal, estadual e municipal na busca da tutela do bem comum, que se choca com o interesse particular, redundando num emaranhado interpretativo que deve ter como norte o objetivo desse importante ramo do direito, que é o de promover o bem comum.

Só que o bem comum é mais complexo que a pura e simples preservação da fauna e da flora, já que o indivíduo e a atividade empresária que exerce fazem a volta e chegam ao mesmo ponto tutelado pelo direito ambiental.

A indústria do homem é igual agente do bem estar social à luz da Constituição Federal, donde o regramento imposto ao sujeito de direito como norma ambiental, mesmo sendo interpretado irrestritamente como instrumento do bem comum, não pode perder de vista a perspectiva do trabalho como indutor desse mesmo bem.

Assim é que se observa a tensão entre normas ambientais concorrentes nas três esferas, todas sob a perspectiva de bem comum como valor absoluto, e a perspectiva de bem comum enquanto atividade empresária e industrial.

Em matéria de direito ambiental a lei não é tão permeável e a tensão acima descrita deverá se resolver com a prática dos órgãos jurisdicionais, da atividade empresária e industrial e do terceiro setor, fazendo uso do mais antigo preceito de direito, que é o bom senso, para que as situações fáticas se ajustem e as normas passem a ser interpretadas não por seu valor absoluto, mas, cada vez mais, pondo em perspectiva todos os atores sociais.

As recentes negociações em torno do código florestal, que geraram celeuma no quesito das margens de córregos e rios que cortam as lavouras, em que a ruralistas e ambientalistas apareceram como pólos divergentes, geraram um debate riquíssimo, em que as forças políticas deram um raro sinal da vitalidade de nosso sistemas democrático, pesados que foram todos os argumentos.

Demonstrou-se nesse episódio que o fomento do debate dos temas afeitos ao meio ambiente pode ser um grande instrumento de conciliação das futuras normas ambientais, para maior harmonização de um sistema relativamente novo em nosso ordenamento jurídico e que só tende a crescer, influenciando outros ramos do direito com uma possível futura qualidade de norma primária de todas as demais normas de direito público e, mesmo, como premissa balizadora das relações tratadas pelo direito privado.

Não são virgens os casos de fusões e aquisições de empresas privadas em que um dos elementos que integram a avaliação do negócio é o passivo ambiental.

Quer seja na imagem de um país, de uma empresa e até de um vizinho, a observância à norma ambiental vem se tornando um imperativo nos dias de hoje, razão pela qual a qualidade das normas, bem com o a acesso ao seu conhecimento e a compreensão de como interagem entre si e com os demais ramos do direito tornou-se uma necessidade ao operador do direito.

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* Eduardo Dietrich e Trigueiros é advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados

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