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A nova lei do CADE

Marcel Medon Santos e Jackson de Freitas Ferreira

Os advogados discorrem sobre a nova lei do CADE e afirmam que as principais alterações têm aspecto institucional, essencialmente relevantes no que se refere ao julgamento dos atos de concentração.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Atualizado em 25 de janeiro de 2012 11:02

Jackson de Freitas Ferreira

Marcel Medon Santos

A nova lei do CADE

Em 1º de dezembro de 2011, a Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, com vetos, o projeto de lei 3937/2004, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Com a sanção presidencial, a lei 12.529/2011 passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sua vigência apenas se inicie em 30 de maio de 2012. Esse diploma vem à tona após intensas articulações que culminaram com o envio do texto final à sanção, sete anos após sua apresentação ao Congresso como projeto de lei.

As principais alterações trazidas pela nova lei têm aspecto institucional, e são especialmente relevantes no que se refere ao julgamento dos atos de concentração1.

As funções atualmente exercidas pela SEAE/MF2 e SDE/MJ3, relativas à análise de atos de concentração e investigação de condutas anticompetitivas, são transferidas para uma Superintendência-Geral que será criada no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. O CADE contará ainda com um Tribunal - que julgará as operações e os processos administrativos -, um Departamento de Estudos Econômicos e uma Procuradoria Federal, que representará a Autarquia perante o Poder Judiciário.

As disposições de maior repercussão referem-se à revisão dos atos de concentração. Nos termos da nova lei, os negócios deverão ser submetidos previamente e somente poderão ser concluídos com a aprovação do CADE. Trata-se de alteração substancial no Antitruste brasileiro, uma vez que o Brasil era uma das únicas jurisdições do mundo com controle de concentrações empresariais a posteriori. Neste ponto, chama a atenção o veto presidencial ao dispositivo do Projeto de Lei que previa a aprovação tácita dos atos de concentração como consequência automática do descumprimento dos prazos estabelecidos pela lei, trazendo preocupações quanto a possíveis prejuízos aos negócios.

O novo diploma dispõe que apenas deverão ser apresentados para julgamento os negócios nos quais pelo menos um dos grupos econômicos participantes detenha faturamento bruto, no País, de R$ 400 milhões, registrado no último balanço anual, e pelo menos um outro grupo tenha registrado faturamento de R$ 30 milhões. Na nova lei, não há critério relacionado à participação de mercado (market share) das partes, contrariamente ao que se previa na antiga lei, em que, caso a operação implicasse participação de empresa em 20% de um mercado relevante, seria obrigatória a notificação.

Com relação às investigações de condutas anticoncorrenciais, como cartéis, vendas casadas e abuso de posição dominante, a nova lei prevê a punição no patamar entre 1% e 30% do faturamento no mercado específico no qual ocorreu a prática (e não do faturamento bruto da empresa, como se dava na antiga lei) referente ao ano anterior à instauração do processo administrativo.

Entre as provisões vetadas pela Presidente, além do artigo que estabelece a aprovação tácita de atos de concentração por descumprimento de prazos legais pelo CADE, destacam-se os dispositivos que restringem a possibilidade de celebração de acordos (Termos de Compromisso) à etapa de instrução dos processos; a cláusula que permite a aplicação da nova lei, quanto às normas de natureza processual e as que deixam de definir certo fato como infração ou que lhe cominem sanção menos severa, a processos e atos já em tramitação perante o SBDC; e o artigo que permite, até um ano da entrada em vigor da lei, o requerimento e a concessão da concretização imediata da operação.

O texto sancionado, com a mensagem de veto da Presidente da República, já retornou ao Congresso Nacional, que dispõe de trinta dias para confirmar ou rejeitar o veto presidencial, nos termos do art. 66, § 4º da Constituição Federal e do art. 104 do Regimento Comum do Congresso Nacional.

A equipe de Defesa da Concorrência de Azevedo Sette Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento.

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1 Conforme o art. 90 da nova lei, verifica-se um ato de concentração quando (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, o controle ou partes de uma ou outras empresas, (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas e (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

2 Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

3 Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

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* Marcel Medon Santos é coordenador do Departamento de Defesa da Concorrência da banca Azevedo Sette Advogados

** Jackson de Freitas Ferreira é advogado do Departamento de Defesa da Concorrência da banca Azevedo Sette Advogados

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