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Cadastro e Taxa Ambiental Estadual

Letícia Yumi Marques

Até o dia 31/3, empresas cadastradas devem entregar à Secretaria de Meio Ambiente um relatório de atividades exercidas no ano anterior para fins de fiscalização, sob pena de multa.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Atualizado em 22 de março de 2012 15:30

Letícia Yumi Marques

Cadastro e Taxa Ambiental Estadual

O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais foi criado pela lei estadual 14.626, de 29 de novembro de 2011. A mesma lei instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Estado para fiscalização dessas atividades.

A Secretaria de Meio Ambiente será responsável por manter o Cadastro Ambiental Estadual e estabelecer, via regulamento, os procedimentos que as empresas deverão adotar para registro no cadastro. Uma vez editado esse regulamento, as empresas terão prazo de 90 (noventa) dias para efetuar sua inscrição (artigos 1º a 3º). Para as empresas que estejam iniciando suas atividades, esse prazo é de 30 (trinta) dias.

A legislação também estabelece a Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras". Deverão recolher a taxa as empresas indicadas no Anexo II da lei estadual 14.626/11, dentre elas micro, pequenas, médias e grandes empresas. O valor da taxa pode chegar a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) por trimestre.

Além de providenciar o recolhimento da taxa ambiental, as empresas acima mencionadas deverão entregar ao órgão ambiental, até 31 de março de cada ano, um Relatório de Atividades exercidas no ano anterior, para fins de fiscalização. A não apresentação desse relatório pode acarretar multa equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa ambiental devida pela empresa.

No último dia 13 de março, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB divulgou uma nota esclarecendo que "o valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, não implica aumento de carga tributária" e que "encontra-se em discussão com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o estabelecimento de convênio a ser firmado que possibilitará a implantação e manutenção de sistemática de um único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo do IBAMA, e da Taxa Ambiental Estadual".

Até que o convênio entre CETESB e IBAMA seja firmado, o órgão orienta os empreendimentos a manter a sistemática atualmente em vigor, ou seja, o cadastro junto ao IBAMA e o recolhimento da taxa para o órgão federal.

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* Letícia Yumi Marques é advogada, coordenadora da Área de Meio Ambiente do escritório Albino Advogados Associados

Albino Advogados Associados

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