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STJ decide que garantia do débito suspende execução fiscal

Apesar de conferir um certo ânimo, a decisão não resolve os problemas dos contribuintes que opõem embargos às execuções fiscais.

terça-feira, 27 de março de 2012

Atualizado em 26 de março de 2012 11:36

Já não bastassem os problemas que os contribuintes enfrentam, diariamente, com a voracidade do Fisco por arrecadar a qualquer custo, se deparam com mais um: decisões que recebem os embargos sem efeito suspensivo, o que pode acarretar a alienação de bens penhorados para garantir débitos cobrados por meio de execuções fiscais antes de decisão judicial reconhecendo serem devedores.

Os defensores dessa medida agressiva sustentam não haver previsão na legislação específica das execuções fiscais acerca dos efeitos gerados pela oposição dos embargos, a despeito da garantia prévia do débito, e, por isso, aplicam a regra geral.

Em consonância com a regra geral, os embargos não suspendem o curso da execução. Excepcionalmente, tal efeito pode ser atribuído, se o devedor garantir o débito, formular pedido expresso, a fundamentação for dotada de relevância e do prosseguimento da execução puder derivar grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os juízes que aplicam a regra geral desconsideram que a proibição de prosseguimento do curso da execução fiscal, antes de proferida sentença rejeitando os embargos, encontra-se expressa em vários dispositivos da lei de execuções fiscais e decorre da garantia do débito. Garantia que não é necessária para admissão dos embargos, em consonância com o Código de Processo Civil, mas o é, nos termos da lei de execuções fiscais.

Desconsideram, também, que o prosseguimento da execução antes do julgamento dos embargos, só recebidos em razão da garantia, é desproporcional, uma vez que, no confronto de dois direitos (o do Fisco que se encontra garantido e o do contribuinte de aguardar o julgamento dos embargos para que seja expropriado o seu bem), o do Fisco é privilegiado e o do contribuinte preterido.

Olvidam-se, os juízes, de que a suspensão da execução até a prolação de decisão pondo termo aos embargos não acarreta nenhum prejuízo ao Fisco, caso obtenha decisão favorável, pois o crédito encontra-se garantido e ele o receberá. Já, se a execução prosseguir antes do fim dos embargos e o contribuinte obtiver decisão favorável, alguns dos prejuízos causados serão irreparáveis e outros de difícil e incerta reparação.

Não há necessidade de muito esforço para antever o prejuízo decorrente do não recebimento dos embargos com efeito suspensivo quando o débito está garantido por bem imóvel, mormente quando nesse bem são desenvolvidas as atividades essenciais do contribuinte: a execução prosseguirá, o bem irá à hasta pública, será alienado, o produto da alienção entregue ao Fisco e o crédito satisfeito antes do julgamento dos embargos (o que, reitere-se afronta dispositivos da lei de execuções fiscais). Quando os embargos forem julgados, se o pedido formulado pelo contribuinte for julgado procedente, será extinta a execução e determinado o levantamento da garantia.

Determinado o levantamento da garantia, o Fisco deverá devolver a garantia ao contribuinte, em respeito à determinação legal. Todavia, o contibuinte ficou privado do uso do imóvel enquanto tramitava a execução, teve que transferir o desenvolvimento de suas atividades para outro lugar e o Fisco não devolverá o bem imóvel, onde ele desenvolvia suas atividades antes de ser alienado, porque o débito (a garantia a ser devolvida é débito do Fisco e crédito do contribuinte) será reconhecido por sentença e, por isso, pago mediante precatório.

A devolução da garantia por precatório acarretará dano grave ao contribuinte, pois é notório o fato de os débitos constantes de precatórios não serem pagos nas condições e prazos estipulados pela Constituição Federal.

Felizmente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela não aplicação da regra geral às execuções fiscais por entender que há disposições específicas determinando o efeito suspensivo e, por conseguinte, o não prosseguimento do curso da execução até a decisão pondo fim aos embargos, mormente porque eles só são admitidos se houver prévia garantia dos débitos cobrados.

Esse pronunciamento confere um pouco de alento para os contribuintes que se veem prejudiciados pela pretensão do Fisco, acolhida por alguns juízes, de embaralhar os regimes legais da execução fiscal, em que a garantia é condição de admissibilidade dos embargos, e da execução geral, em que não é exigida a garantia.

Apesar de conferir um certo ânimo, a decisão emanada da Primeira Turma do Superior Tribunal não resolve os probemas dos contribuintes que opõem embargos às execuções fisicais, pois há juízes que continuam a recebê-los sem efeito suspensivo, o que, sem dúvida, lhes causa insegurança e transtornos.

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* Maria Ednalva de Lima é advogada do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados, especializada em Direito Tributário e Educacional, doutora em Direito pela PUC/SP

Maria Ednalva de Lima Advogados Associados

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