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Nova lei do ISS aumenta carga tributária de sociedades

As mudanças não atingiram as sociedades de advogados.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Atualizado em 19 de junho de 2012 15:56

Está alterada a forma de cálculo para algumas espécies de sociedades uniprofissionais. A alteração consta na lei municipal 15.406/11. Por ela, excluiu-se o imposto sobre um valor fixo. Tal alteração atinge por completo a sociedade de contadores, arquitetos, engenheiros, por exemplo.

Para essas sociedades, o pagamento do ISS era efetuado através de um valor fixo calculado por cada profissional registrado na sociedade, através de seu contrato social. Agora, serão gravadas à alíquota de 5% sobre o faturamento decorrente da prestação de serviços efetuados.

Outra alteração também trazida pela nova legislação, prevê a tributação de 5% sobre a prestação de serviços, aquelas sociedades que "terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade", conforme disposição do inciso VI, do art. 15.

As mudanças não atingiram as sociedades de advogados. A alteração no artigo 15 da lei 13.701, de 2003, não se aplica "às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio", atividades estranhas ao objeto da advocacia, que não possui forma ou característica mercantil. A sociedade de médicos também está excluída da tributação estabelecida pelo inciso VI da citada lei.

Essa alteração na forma de cálculo da tributação do ISS poderá trazer discussões. Isso porque essa alteração quanto ao regime geral de exclusão só poderia ser válida e eficaz caso viesse ser feita através da uma lei complementar. O decreto Federal 406, que estabeleceu um valor fixo, não determina alteração do regime em função dessa terceirização e sua alteração deveria se dar através de uma lei complementar. A LC 116/03 alterou vários pontos do ISS, mas manteve o regime especial do ISS para as sociedades uniprofissionais.

O STF já julgou dispositivos do decreto-lei, entendendo que eles foram recepcionados pela CF/88. O STJ também já analisou o tema e pacificou o entendimento de que a exclusão do regime especial só poderia advir por meio de LC.

Outro ponto polêmico é que, ao criar a exceção, a lei municipal não especificou quais serviços podem ser considerados como "terceirização". O que pode ser definido ou não como terceirização?

Como obrigação acessória, a lei 15.406/11, criou, ainda, a Nota Fiscal Eletrônica do próprio tomador do serviço que deverá ser emitida por quem contratar pessoa física ou jurídica para a prestação de Serviços sujeitos ao ISS, mesmo que não exista a obrigação legal de retenção do ISS na fonte.

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* Marcelo Rayes é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.

Rayes Advogados

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