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Aspectos legais dos investimentos em Esportes

A negociação dos direitos econômicos vinculados ao atleta demanda a análise detalhada de contratos e regulamentos esportivos específicos.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Atualizado em 2 de julho de 2012 15:54

Nos últimos anos vem aumentando significativamente o interesse de consumidores e investidores pelos esportes, em virtude da alta lucratividade que se pode alcançar em negócios realizados neste setor.

Tal constatação não é mero reflexo da realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou dos Jogos Olímpicos de 2016 no Brasil. Os incentivos à prática de esportes e o intenso comércio existente nessa área no País, na realidade, já vêm crescendo e se consolidando independentemente desses grandes eventos, embora sejam, atualmente, potencializados por eles.

Com a crescente profissionalização dos esportes, principalmente do futebol, e o desenvolvimento e incentivo à prática de outras modalidades esportivas, muitos recursos financeiros passam a ser destinados a este setor. Por exemplo, os investimentos ocorrem nos clubes esportivos, na exploração de imagens de atletas (vinculadas a produtos e serviços) e na descoberta de novos talentos, com o objetivo de lucrar com a futura transferência de jogadores para outros clubes.

Esses investimentos criam novas relações de negócios, que exigem dos investidores, dos representantes dos clubes e dos atletas um profundo conhecimento do mercado e uma assessoria legal especializada, com a finalidade de resguardar os seus interesses.

Uma das vertentes destes investimentos é a crescente vinculação de marcas, produtos e serviços de empresas de diferentes setores ao esporte, por intermédio, por exemplo, de peças publicitárias e lançamentos de linhas de produtos com a participação direta de atletas, da promoção de eventos esportivos, etc. Nesse cenário, é muito importante que sejam analisados, discutidos e estabelecidos os direitos e obrigações a serem assumidos.

Uma das modalidades de investimentos mais comuns e antigas é o patrocínio de camisas de clubes de futebol ou de agremiações esportivas. Em tal situação, as empresas investidoras aproveitam-se da exposição na mídia e podem obter retorno financeiro extremamente positivo em razão da consolidação da marca, do produto ou do serviço que oferecem no mercado.

Outra forma interessante é o investimento na descoberta de novos talentos, especialmente no futebol profissional, com a finalidade de se lucrar com uma futura negociação dos direitos econômicos vinculados ao atleta. Essa espécie de negociação pode envolver valores muito significativos e demanda a análise detalhada de contratos e regulamentos esportivos específicos.

Os direitos econômicos estão diretamente relacionados ao direito que os clubes têm de serem indenizados em caso de rescisão antecipada de um contrato de trabalho com um atleta, inclusive e especialmente por conta de sua transferência para outro clube.

Neste tipo de negócio, o investidor, mediante o pagamento de uma quantia ao clube, "adquire" o direito de receber uma parcela do valor relativo aos direitos econômicos, ou mais precisamente, da indenização a ser recebida pelo clube.

As normas que disciplinam tais direitos emergem da lei 9.615/98 (mais conhecida como Lei Pelé), que instituiu regras gerais sobre o desporto e, supletivamente, da legislação trabalhista.

Considerando que os direitos econômicos derivam do contrato de trabalho, a Lei Pelé estabelece que apenas os clubes podem ceder originalmente os referidos direitos a terceiros. Esta regra foi instituída em resposta a uma prática corriqueira por meio da qual os atletas que não estivessem sujeitos a um contrato de trabalho entendiam-se proprietários de seus direitos econômicos e os cediam a terceiros, sem participação dos clubes.

A importância cada vez maior que a alienação dos direitos econômicos tem alcançado nos orçamentos dos clubes tem levantado grandes discussões acerca da influência indevida que um terceiro pode passar a exercer sobre o clube e o atleta.

Há países, como a Inglaterra e a França, que proibiram a negociação de direitos econômicos. Tal proibição, entretanto, vem sendo discutida na Europa pela Union des Associations Européennes de Football (UEFA). Por outro lado, a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), entidade que regula o futebol mundial, tem posição firmada no sentido de que a negociação de direitos econômicos não é proibida, sendo apenas vedada a influência indevida de terceiros sobre os clubes e atletas.

Vale ressaltar que no Brasil são nulas quaisquer cláusulas de contratos que garantam a terceiros o poder de influenciar indevidamente os clubes, mas não há proibição de negociação dos direitos econômicos.

As ameaças de proibição também em outros países da Europa e a tradição do Brasil e da Argentina formarem e revelarem atletas de alto nível podem reforçar ainda mais a posição de tais países como grandes centros de negociação dos direitos econômicos.

Por fim, vale salientar que na aquisição dos direitos econômicos há o risco do investidor não ter direito a receber qualquer valor: (i) no caso de término do prazo do contrato de trabalho entre clube e atleta sem que tenha havido a sua transferência; e (ii) no caso de rescisão do contrato de trabalho por culpa do clube. Em ambos os casos o atleta estará livre para se transferir sem que nenhuma indenização seja devida ao clube e, consequentemente, o investidor tampouco terá direito a receber qualquer valor.

Há expectativa de que os investimentos no setor e os negócios aumentem significativamente nos próximos anos em função dos grandes eventos a serem realizados no Brasil. A fim de se estruturar com segurança e eficiência as transações, geralmente complexas e envolvendo valores altíssimos, será importante avaliar cautelosamente os diversos aspectos contratuais, do direito esportivo, contábeis e tributários envolvidos nos negócios.

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*Roberto Fleury e Bárbara Moreira são integrantes do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

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