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Recuperação judicial

A recuperação judicial deve servir apenas a empresas economicamente viáveis

O plano de recuperação não pode prejudicar os interesses dos credores.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Atualizado em 18 de julho de 2012 09:43

Desde o início do ano, houve uma reviravolta no posicionamento dos Tribunais quanto à invalidação de planos de recuperação judicial. Foram planos que impuseram prazos muito longos de pagamento para seus credores, altíssimas taxas de deságio cumulado com perdão de parte da dívida. Os primeiros precedentes vieram do Tribunal de Justiça de São Paulo no início deste ano, seguido pelo Tribunal de Justiça Gaúcho mais recentemente.

Basicamente, a recuperação judicial se resume em uma proposta de superação da crise econômico-financeira apresentada pela empresa devedora aos seus credores classificados por classes e estes, por sua vez, decidirão se aprovam ou não a proposta. É um instrumento importante cuja utilização vem se tornando cada vez mais frequente, especialmente agora, quando o Brasil começa a sofrer os impactos da crise econômica europeia. Recente pesquisa da SERASA Experian apontou um crescimento de 10% das recuperações judiciais em 2011, em comparação com 2010.

Atualmente, a maioria dos planos apresentados oferece apenas a concessão de prazos e condições especiais para pagamento. Planos que adotam soluções mais complexas, como por exemplo, reorganizações societárias, se justificam para recuperações de empresas de maior porte.

A pouca frequência de propostas de reorganização das empresas em dificuldades também se explica pela insegurança jurídica por parte dos credores - até certo ponto justificado - que podem hesitar em aceitar planos que contemplem uma "engenharia jurídica" mais sofisticada. Um exemplo disso foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3934-2/DF, que advogava a ilegalidade de alguns dispositivos da lei de recuperação judicial e falências (artigos 60 e 141), os quais afastam a sucessão trabalhista e tributária nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva isolada. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ADIN declarando a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Planos que apresentam prazos de pagamento extremamente longos, deságios e critérios de correção ou a ausência deles juntamente com a iliquidez das parcelas trazem uma insegurança natural para os credores. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, as parcelas a serem pagas aos credores devem ser certas e precisas, além de que planos com excessivos deságios e ausência de correção monetária violariam os princípios da isonomia, proporcionalidade e o direito de propriedade dos créditos.

Como a geração de receita da empresa é fruto da sua capacidade operacional, os pagamentos fixados com base em porcentual sobre a projeção de receita líquida futura é o principal mecanismo de quitação de dívidas em planos de recuperação judicial. Em situações excepcionais, a empresa também poderá alienar algum ativo para fazer esses pagamentos.

Em muitos casos, o compromisso de pagamento de valores fixos mostra-se arriscado, devido a incertezas quanto às projeções de receita líquida, que podem não se efetivar em decorrência de eventos imprevistos alheios à vontade da empresa, como, por exemplo, uma crise cambial. Portanto, apesar da tendência de os tribunais atribuírem valores fixos para pagamento das parcelas, diante dessa realidade, mostra-se razoável que os pagamentos sejam com base porcentual.

Distorções podem ocorrer. A partir do momento em que os planos de recuperação ignoram os princípios da isonomia e proporcionalidade com o tratamento diferenciado para os credores em uma mesma classe, preveem altas taxas de deságio, afrontam o direito de propriedade do crédito mediante perdão da dívida ou manipulam resultado da Assembleia de Credores, o Poder Judiciário deve intervir para sanar o abuso de direito eventualmente perpetrado pela empresa.

É importante destacar que a lei de recuperação judicial e falências não pode prejudicar os credores da empresa e proteger o patrimônio pessoal de seus sócios. Se a empresa é economicamente viável, tal premissa deverá obrigatoriamente nortear o plano de recuperação judicial.

Em caso negativo, isto é, se for constatado que a atividade empresarial não agrega valor, a falência é a solução que se impõe. Sob a ótica jurídica, a falência também objetiva resguardar os interesses dos credores por meio do tratamento parificado dos créditos. Sob o ponto de vista econômico, a falência, na medida em que expulsa um agente que foi incapaz de gerir sua atividade, proporciona a redistribuição de seus bens de capital contribuindo para a sua eficiência a locativa na economia.

O plano de recuperação judicial deve, portanto, servir a empresas economicamente viáveis e não pode prejudicar os interesses de seus credores, sob pena de intervenção do Poder Judiciário com vistas à observância dos princípios norteadores da lei de recuperação judicial e falências, das cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da manutenção da ordem econômica prevista na Constituição Federal.

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*Rafael Augusto Paes de Almeida é sócio do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia.









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